TJDFT - 0738042-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 10:35
Decorrido prazo de LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *42.***.*02-67 (EXEQUENTE) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:05
Decorrido prazo de XP investimentos CCTVM S/A em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738042-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: ROGERIO MARTINS RAMOS DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente noticiou, na petição de ID 222625468, ter a parte executada realizado depósito da quantia remanescente de R$ 684,46 (seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme comprovante de ID 222625469.
Desse modo, recolha-se o Mandado de ID 219413134, independentemente de cumprimento.
Por outro lado, diante da pendência da transferência da quantia de R$ 95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) pela instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, que não respondeu ao Ofício de ID 216256102, DEFIRO o pedido formulado pela credora de reiteração do ofício à referida instituição financeira para o cumprimento, com urgência, da ordem judicial, sob pena de responder por crime de desobediência.
Vindo a resposta aos autos, intime-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo outorgado, retornem os autos conclusos. -
16/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:24
Deferido em parte o pedido de LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *42.***.*02-67 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:14
Indeferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO)
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10/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:53
Decorrido prazo de DIONE COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*66-09 (REQUERIDO) em 08/11/2024.
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28/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738042-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: ROGERIO MARTINS RAMOS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, ao ID 215500208, em que alega, em síntese, excesso de execução, ao argumento de já ter realizado o pagamento integral dos honorários sucumbenciais a que fora condenado, no valor de R$ 2.452,12 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), conforme comprovante de ID 213816911, ou seja, pelo bloqueio realizado em suas contas de R$ 1.196,52 (mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), que somados ao valor do PIX realizado pelo executado, em 23/10/2024, à parte exequente de R$ 607,02 (seiscentos e sete reais e dois centavos), alcançaria o valor da condenação.
Ressalta que ainda fora informado da realização de NOVO bloqueio em sua conta, no valor de R$ 643,58 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta oito centavos).
Diz que os bloqueios realizados em suas contas, estariam prejudicando o seu sustento e de sua família.
Requer, assim, a imediata liberação de suas contas bancárias, seja reconhecido o pagamento integral dos honorários sucumbenciais devidos e que seu nome seja excluído de eventuais cadastros de inadimplentes.
DECIDO.
Inicialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que a secretaria desta serventia identificou ter sido creditada em conta judicial vinculada a este Juízo apenas a quantia de R$ 899,72 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos) e não a quantia de R$ 1.196,52 (mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), objeto do bloqueio SISBAJUD e a que se referiu a Decisão de ID 212187083.
Desse modo, fora realizada consulta ao aludido sistema, ocasião em que se constatou que o valor constrito envolveu 6 (seis) instituições financeiras, sendo a Caixa Econômica Federal (CEF), quanto ao montante de R$ 152,19 (cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos); a 99PAY IP S.A., com a importância de R$ 201,38 (duzentos e um reais e trinta e oito centavos); o Banco C6 S.A., referente ao valor de R$ 3,10 (três reais e dez centavos); o Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 77,24 (setenta e sete reais e vinte e sete centavos); XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, com o valor de R$ 762,43 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) e o ITAÚ UNIBANCO S.A., com o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos), tendo sido inserido por este Juízo comando de transferência quanto a todos os valores.
Ocorre que, a consulta BANKJUS de ID 215934635, indica que apenas a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e a 99PAY IP S.A não cumpriram fielmente a ordem de transferência registrada por esta serventia na ferramenta por ter a primeira creditado somente o importe de R$ 667,01 (seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo), ou seja, faltando o valor de R$ 95,42 (noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), e a segunda não ter realizado a transferência da quantia solicitada de R$ 201,38 (duzentos e um reais e trinta e oito centavos), resultando em um déficit de R$ 296,80 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) da quantia bloqueada (R$ 1196,52) Considerando, pois, que no sistema há informação de que a ordem fora também integralmente cumprida pela aludida instituição, gerando, portanto, incongruência quanto ao que consta no SISBAJUD e o valor estampado no BANKJUS, necessário ao caso oficiar às instituições XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e a 99PAY IP S.A. para esclarecerem as inconsistências delineadas e indicarem a destinação da quantia residual de cada uma delas (R$ 95,42 e R$ 201,38).
Instrua-se a ordem com cópia da presente decisão, da tela ora juntada e do extrato BANKJUS de ID 215934635.
Em relação à alegação do executado de ter realizado o pagamento integral do débito pelos bloqueios realizados em sua conta (R$ 1.196,52) e pelo depósito que teria realizado em 23/10/2024, à parte exequente de R$ 607,02 (seiscentos e sete reais e dois centavos), razão não lhe assiste, já que as referidas quantias somam apenas o valor de R$ 1.803,54 (mil oitocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor do débito, conforme confessado pelo próprio devedor de R$ 2.452,12 (dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), não havendo que se falar em quitação, ainda mais quando os valores dos bloqueios determinados por este Juízo sequer foram transferidos integralmente para a conta judicial.
Ademais, o executado não logrou êxito em comprovar que o “NOVO" bloqueio judicial em sua conta, no valor de R$ 643,58 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta oito centavos), tenha sido determinada por este Juízo, quando não anexou aos autos qualquer comprovante de suas alegações, não existindo nova ordem exarada por este Juízo de novo bloqueio de valores, conforme comprovante SISBAJUD ora anexo.
Outrossim, o devedor sequer apresentou o extrato da conta em que alega ter ocorrido novo bloqueio, limitando-se a apresentar apenas um print da tela do aplicativo do banco, sem qualquer informação acerca do titular, número da conta e instituição financeira a qual pertence, a fim de subsidiar eventual expedição de ofício para determinação de desbloqueio de quantias não determinado por este Juízo, se o caso.
Desse modo, expeça-se o Ofício de transferência determinado na Decisão de ID 212187083 considerando a importância efetivamente disponibilizada, a saber, R$ 899,72 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).
Feito, intimem-se as partes, devendo a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece ter recebido, em 23/10/2024, a quantia de R$ 607,02 (seiscentos e sete reais e dois centavos), nos termos do comprovante de ID 215500209, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Alerte-se, ainda, à parte executada que, caso as instituições financeiras disponibilizem a este Juízo as quantias faltantes da ordem judicial de ID 212187083 (R$ 95,42 e R$ 201,38), as referidas quantias serão disponibilizadas à parte credora e abatidas do débito remanescente.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito, decotando-se os valores revertidos em prol da credora e, em seguida, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário formulado pela parte credora na petição de ID 212161657. -
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
Indeferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO)
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28/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:26
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
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08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738042-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: ROGERIO MARTINS RAMOS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD de ID210087001, no valor parcial de R$ 1.196,52 (mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), apresentou na petição de ID 212109909 pedido de parcelamento do débito em 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte exequente, na petição de ID 212161657, informou não anuir com o parcelamento proposto.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na petição de ID 212109909, de parcelamento do débito na forma do disposto no art. 916 do CPC/15, em razão da vedação expressa pelo § 7º, do referido artigo, de sua aplicação ao cumprimento de sentença.
Desse modo, CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora ao ID 212161657.
Ato contínuo, conforme consignado na Decisão de ID 206456851, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome da parte executada.
Todavia, os bens dessa natureza encontrado em nome da parte executada possuem restrições, conforme documento ora juntado, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido subsidiário formulado pela parte credora na petição de ID 212161657. -
27/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:45
Deferido em parte o pedido de LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES - CPF: *42.***.*02-67 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:56
Indeferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO)
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05/09/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:19
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738042-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOHAYNE RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: ROGERIO MARTINS RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo devedor em face à Decisão Interlocutória de ID 206456851, alegando a existência de omissão e contradição no decisum, por ter invertido os polos do feito e o intimado para pagar verba honorária fixada em sede recursal, ignorando, contudo, sua condição de beneficiário da gratuidade de justiça, a qual sustenta ter esta sido concedida quando da prolação da sentença de ID 196229913. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da omissão ou contradição.
Isso porque, embora tenha a sentença de ID 196229913, que julgou improcedentes os pleitos do executado, ora demandante naquela oportunidade, deixado de fixar condenação em custas e honorários, o fez por força do disposto na primeira parte do caput do art. 55 da Lei n° 9.099/95, não por conceder a ele gratuidade de justiça.
Por conseguinte, a decisão de ID 206135180, proferida pelo Juízo ad quem, que não conheceu o Recurso Inominado por ele interposto ao ID 198599903 em razão da deserção, arbitrou, justificadamente, honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dessa vez por força da previsão a que se refere a segunda parte do mesmo art. 55 da Lei n° 9.099/95 e ante a ausência de pedido expresso de gratuidade deduzido pelo executado em sede recursal.
Sendo assim, forçoso reconhecer que, discordando da providência adotada pelo Juízo ad quem, deveria o executado ter se insurgido contra a providência adotada perante aquela instância, mas não o fez, de modo que, com o retorno dos autos, procedeu-se, através da decisão atacada, apenas ao cumprimento da condenação arbitrada.
Logo, tem-se que, em verdade, o Embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta a ele, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Indeferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO)
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09/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:11
Deferido o pedido de TAF TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
-
01/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:49
Decorrido prazo de EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*05-37 (REQUERIDO) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2024 18:31
Decorrido prazo de DIONE COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*66-09 (REQUERIDO), EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*05-37 (REQUERIDO) e TAF TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-21 (REQUERIDO) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DIONE COUTINHO DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TAF TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/05/2024 11:40
Decorrido prazo de EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*05-37 (REQUERIDO) em 02/05/2024.
-
06/05/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/04/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:36
Indeferido o pedido de TAF TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
-
05/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:16
Deferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/04/2024 14:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:24
Deferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:21
Deferido o pedido de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:49
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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