TJDFT - 0738205-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 14:37
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:43
Outras decisões
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02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738205-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por SESI - Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal ao ID 212433046 em que alega contradição na decisão de ID 212238766, ao argumento de que os embargos à execução foram opostos por SESI - Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal e que a sentença de ID 187107233, ao deferir honorários advocatícios se referiu ao embargante SESI e não a ASER.
Manifeste-se a parte exequente, nos termos do § 2º do art. 1.023, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738205-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença de ID 187107233 julgou parcialmente procedentes os embargos opostos ASER Comércio e Manutenção para Piscinas EIRELI - ME para: (1) reconhecer o excesso de execução no que tange às Notas Fiscais nº 4321/002, 4380/002, 4584/002, 5130/001, 5276/001 e 5506/001, no total de R$ 81.589,28, devendo ser mantida a cobrança da atualização monetária, dos juros e da multa desde o vencimento até o respectivo pagamento; (2) declarar a nulidade da execução em relação à Autorização de Serviço nº: APS201700018, por ausência de certeza da obrigação.
Houve condenação da embargada SESI - Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal, ao pagamento das custas e honorários, estes em 10% sobre o valor do excesso reconhecido e da Autorização de Serviço nº: APS201700018.
Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o acórdão de ID 207342185 negou provimento ao recurso interposto pela embargada SESI - Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal.
Ao recurso da embargante ASER Comércio e Manutenção para Piscinas EIRELI – ME foi dado parcial provimento tão somente para reformar, em parte, a sentença, para o fim de redistribuir as despesas processuais, que passaram a ser devidas igualmente entre as partes, mantido o fundamento de fixação (excesso de execução), bem como o percentual fixado a título de honorários, acrescido para 12% sobre o referido excesso, que será arcado pelo SESI, em decorrência do resultado do julgamento, e na forma do art. 85, §11, do CPC.
Do exposto, tem-se que não há falar em cumprimento de sentença em favor da embargada SESI - Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal, uma vez que não arbitrados honorários de sucumbência em seu favor.
Quanto aos honorários relativos ao remanescente da execução e despesas processuais, esclareço à SESI - Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal, que os valores deverão ser exigidos na execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença de ID 211163926.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento, conforme decisão de ID 211599374.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:45
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (EXECUTADO)
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738205-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retificada a classe processual para constar cumprimento de sentença, com a inversão dos polos.
Retificado o valor da causa para constar R$ 9.927,27 (ID 211358027).
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:46
Deferido o pedido de ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 22:25
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:39
Deferido o pedido de ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EMBARGADO).
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:21
Outras decisões
-
05/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:46
Outras decisões
-
20/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 19:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:39
Outras decisões
-
19/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:18
Indeferido o pedido de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (EMBARGANTE)
-
31/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/10/2022 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/06/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/06/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 08:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 05:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:41
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 21:18
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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