TJDFT - 0738117-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 10:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:40
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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03/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:32
Expedição de Carta.
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06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738117-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELA OLIVEIRA CARDOSO Inquérito Policial nº: 249/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer, conforme peça de interposição ID 184894946 . É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Tudo cumprido, ou, ainda, em sobrevindo manifestação ministerial de que as contrarrazões serão apresentadas no âmbito da segunda instância, pela Procuradoria de Justiça, fica, desde já, determinada a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0738117-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELA OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de embargo de declaração oposto pelo MP para correção de erro material e contradição na dosimetria de pena presente na sentença (ID 184714172).
Em apertada síntese, indica erro material na quantidade escrita de 1 ano e 08 meses de atenuação na 2ª fase, bem como contradição na compensação de causas na 3ª fase. É a síntese.
Passo a decidir.
Conforme o art. 382 do CPP, "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
No presente caso, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual os conheço.
Quanto ao mérito, registro que na segunda fase da dosimetria do presente caso existem duas atenuantes, sendo que cada uma atenua em 1/6 (um sexto) da pena.
Assim, 2/6 é equivalente a 1/3 matematicamente, estando correto o cálculo matemático apresentado.
Neste ponto, urge apenas corrigir a quantidade de dias-multa da segunda fase que deveria ser de 500 (quinhentos dias), tendo havido errado de digitação.
No que concerne à terceira fase da dosimetria, verifico que não há qualquer contradição a ser aclarada.
Na oportunidade, registro que eventual entendimento dissonante quanto à forma de calcular deve ser objeto do recurso de apelação e não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir a quantidade de dias-multa para que 500 (quinhentos dias).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
14/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 04:08
Recebidos os autos
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09/02/2024 04:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 18:28
Juntada de decisão terminativa
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738117-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELA OLIVEIRA CARDOSO Inquérito Policial nº: 249/2023 da 10ª Delegacia de Polícia (Lago Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 173430592) em desfavor da acusada GABRIELA OLIVEIRA CARDOSO, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sendo a denúncia fundamentada nos elementos de informações colhidos no IP/APF nº 249/2023-10ªDP (ID 171860975).
Após o oferecimento da denúncia, foi determinada a citação da acusada, sendo realizada em 07/10/2023 (ID 174619888).
Na sequência foi apresentada Resposta à Acusação (ID 174649677), pela advogada constituída pela acusada (Procuração ID 173119523).
A denúncia foi recebida, em 02/10/2023 (ID 173870425) e, em não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento, bem como foi deferida a quebra do sigilo de dados do aparelho de telefone celular do acusado, apreendido nos autos.
Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 19/12/2023 (ID 182416694), foram colhidas as declarações das testemunhas EDUARDO VIDES GOMES e ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS, ambos Policiais Civis.
A testemunha ANGELA DIANA OLIVEIRA DA SILVA estava ausente e foi dispensada pelas partes, tendo sido homologado pelo juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, passou-se a realização do interrogatório da acusada GABRIELA OLIVEIRA CARDOSO, a qual confessou espontaneamente os fatos a ela imputados.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, ambas no sentido de procedência do pedido constante do bojo da denúncia. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O crime de tráfico de drogas, em relação à conduta descrita no “caput” do Art. 33 da LAD, considera como típicas e, portanto, penalmente reprováveis, as condutas a seguir descritas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O crime em análise é classificado como sendo crime de perigo abstrato, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública.
Por isso, para os fins de consumação, é considerado um crime de mera conduta, de modo que basta, portanto, a prática da conduta considerada penalmente típica para que reste consumado o crime.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
No que diz respeito à materialidade delitiva, essa restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo em vista que a substância descrita no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 173/2023 (ID 171860977), foram encaminhadas ao IC/PCDF, para os fins de realização de exame químico preliminar (ID 171860986), para constatação da natureza das substâncias apreendidas, tendo a conclusão do exame pericial constatado a presença de COCAÍNA, substância considerada proscrita, haja vista estarem descritas na Lista F, do Anexo I, do Decreto nº 344/98 – Anvisa.
O resultado constante do laudo de exame químico definitivo (ID 172446534). (ID 172446534, pág. 4) Na sequência, passemos a analisar nesta assentada as declarações prestadas pelas testemunhas EDUARDO VIDES GOMES e ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Por fim, temos as declarações prestadas pela acusada quando da realização do seu interrogatório judicial, oportunidade na qual a ré confessou espontaneamente a prática dos fatos, bem como se disse arrependido dos fatos por ela praticados, tendo informado, ainda, que não tornou a se envolver com a prática de crimes.
Em sendo assim, verifico que os aspectos demonstrativos da autoria delitiva se mostraram satisfatórios em apontar a acusada Gabriela, já qualificada nos autos, como sendo a autora dos fatos descritos na denúncia.
Desse modo, a procedência parcial do pedido deduzido na denúncia é a medida que se impõe.
Fala-se em procedência parcial do pedido haja vista que o réu preenche todos os requisitos descritos no §4º, do Art. 33 da LAD, sendo o caso, portanto, de desclassificação do crime de tráfico para a sua forma privilegiada.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré GABRIELA OLIVEIRA CARDOSO, qualificada nos autos, nas penas do artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada a ré, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, tem-se o fato de ela utilizar o serviço de entrega área de mercadorias, por si tratar de um sistema de entregas, onde há grande fiscalização e, portanto, risco de identificação e localização da droga e do destinatário, fato que efetivamente aconteceu, portanto, resta demonstrada um maior grau de ousadia da conduta da acusada, fato esse que autoriza evidenciar um maior grau da intensidade da conduta e, por conseguinte, elevada reprovabilidade do dolo da acusada.
Assim, valoro negativamente a sua culpabilidade. b) Antecedentes: a Folha de Antecedentes Pessoais não identificou a existência de outros processos, motivo pelo qual faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a conduta social, observa-se que inexistem elementos suficientes nos autos que permitam asseverar viés de conduta social desajustada, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente a presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias dos crimes, conforme se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão – AAA nº 173/2023-10ªDP, a quantidade de substância transportada e apreendida pela acusada apresentada a massa bruta de 1034,84 (um quilograma e trinta e quatro gramas e oitenta e quatro centigramas).
Sendo constatado no Laudo de Perícia Criminal (ID 172446534) que a substância apreendida é COCAÍNA, substância considerada proscrita no Brasil, mostra-se possível aferir a alta reprovabilidade das circunstâncias do crimes, levando-se em consideração a determinação constante do Art. 42 da LAD, onde se determina que o juiz considere a natureza e quantidade da droga, tendo em vista os vetores acima apresentados, assim, tenho por bem valorar negativamente a presente circunstância judicial em desfavor da acusada.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade fixo a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa e considerando a falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo-legal, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas nesta oportunidade.
Por outro lado, verifico que milita em favor da acusada, a atenuante genérica referente à confissão espontânea, conforme previsto na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB.
Outrossim, verifica-se que a ré possuía 20 anos de idade na data dos fatos, motivo pelo qual há a incidência da atenuante da menoridade relativa.
Assim, tenho por bem, atenuar a pena base na fração de 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa para cada atenuante.
Com isso, a pena provisória é fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da individualização de pena, verifico que há a incidência da causa de diminuição de pena pela figura do privilégio, uma vez que presentes os requisitos cumulativos do §4º do art. 33 da LAD (primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa).
Sendo assim, tanto a situação referente a quantidade da droga e a pluralidade de encomendas, faz surgir uma zona cinzenta se a acusada seria ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, diante desta situação e falta de maiores elementos que demonstrem de forma inequívoca que a acusada seria envolvida com a prática de atividades criminosas, portanto, afastando a privilégio, há que se reconhecer a causa de diminuição no seu mínimo-legal, ou seja, 1/6.
Quanto à presença de causa de aumento, observo que incide a causa de aumento do tráfico interestadual descrita no inciso V, do Art. 40 da LAD, feita a valoração dos fatos, conforme determina a Súmula nº 443 do STJ, aplicada de forma analógica, verifico que a causa de aumento de pena deve ser aplicada acima do seu mínimo-legal.
Aqui pontua-se que a jurisprudência reconhece a incidência da causa de aumento em questão mesmo quando não haja a transposição efetiva da fronteira do Estado ou Distrito Federal para o seu reconhecimento.
No presente caso, verifico que não houve a efetiva transposição de fronteiras, mas iria levar a encomenda para Luziânia/GO.
Assim, tenho por bem, majorar a pena provisória, em fração superior a mínima prevista pelo legislador, na fração de 1/6 (um sexto).
Assim, chego à pena a ser definitivamente aplicada a ré no quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Neste ponto, registro que afasto a incidência da Súmula Vinculante nº 59 (É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal) pelo caso em concreto possuir vetores negativos na primeira fase, ou seja, a regra fixada não se aplica ao caso em testilha.
Observo que a ré se encontra presa no momento, tendo sido presa apenas quando da busca da segunda encomenda, o que indica a necessidade de sua segregação cautelar.
Assim, DENEGO o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não é cabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP, ficando a cargo do juízo da VEPEMA decidir sobre o reconhecimento de eventual causa de isenção.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 173/2023 (ID 171860977), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da substância descrita no item 1; Em relação aos bens apreendidos e descritos no AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 96/2023 (ID 171860987), DETERMINO: a) a destruição do aparelho celular e do chip de celular, descritos nos itens 1 e 2, visto que de baixo valor econômico e apreendido em contexto de tráfico de drogas; Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/01/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/01/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 13:01
Juntada de carta
-
04/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
22/12/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/12/2023 19:14
Outras decisões
-
19/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:56
Juntada de carta
-
19/10/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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08/10/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:15
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/10/2023 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/09/2023 20:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2023 13:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2023 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/09/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
14/09/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2023 04:36
Juntada de laudo
-
13/09/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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