TJDFT - 0738115-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0738115-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA contra sentença que declarou inexistente o débito do autor/apelante com o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (apelado/réu) e determinou que a parte ré exclua o registro de quaisquer cadastros, excluindo também para este efeito, qualquer repercussão do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inconformado, o autor recorre.
Em suas razões recursais aduz que a cobrança extrajudicial de débito prescrito, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome ou similares, ofende a esfera imaterial do apelante, razão pela qual pede a fixação de indenização por danos morais.
Recorre, ainda, em relação aos honorários advocatícios.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Exmo Ministro Relator, João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Dessa feita, por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
10/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
07/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738142-57.2023.8.07.0001
Giovanna Lopes Marques Ribeiro
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Isabela Juvenal Jara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 22:28
Processo nº 0738133-50.2023.8.07.0016
Sonia Rodrigues da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 16:22
Processo nº 0738121-52.2021.8.07.0001
Miriam Velludo Junqueira Zanello
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 15:54
Processo nº 0738168-89.2022.8.07.0001
Juliana Souza Leao Suruagy Nascimento
Live Consultoria e Administradora de Bol...
Advogado: Monica Petrella Canto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 10:42
Processo nº 0738187-61.2023.8.07.0001
Almeida Santos Sociedade de Advogados.
Jose Alberto de Souza Freitas
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:44