TJDFT - 0738246-49.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0738246-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAL VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Relatório EDIVAL VIEIRA LINS ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S.A.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima, o que torna inviável o seu integral adimplemento.
Requer, assim, a declaração de nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), com a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais do Autor, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, as benesses da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID. 172115502.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de ID. 201355186.
Em seguida, o réu ofertou contestação de ID. 202178799, acompanhada dos documentos.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
Como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência.
Quanto ao mérito propriamente dito, defende: I) a regularidade da contratação; II) ausência de defeito na prestação do serviço; III) observÂncia do dever de informação; IV) não cabimento de declaração de nulidade da contratação e de inexistência ou repetição de indébito; V) Não cabimento da inversão do ônus da prova; VI) não cometimento de ato ilícito ensejador de compensação por danos morais.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 205003701.
Instados a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, o que foi indeferido pela decisão de ID. 207732400.
Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito. 1- Inépcia da inicial Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a parte autora descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos.
A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2 - Do interesse de agir A falta de requerimento administrativo não induz, in casu, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, notadamente quando se trata de querela onde é notória a oposição que vem sendo erigida pelos bancos para rescindir o contrato com devolução de valores.
Rechaço a preliminar. 3 - Prescrição: A autora fundamenta o direito à percepção de indenização no fato de ter a ré descumprido obrigação contratual, nesse caso, conforme já sedimentou o C.
STJ, o prazo prescricional a ser observado é o de 10 (dez) anos, na forma prevista no artigo 205 do Código Civil.
Tendo em vista que o primeiro contrato objeto da demanda fora celebrado no ano de 2016, não se encontra configurada a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na inicial. 4 - Decadência - A pretensão autoral está fundada em nulidade do negócio, ao invés de anulabilidade, de modo que não se trata de demanda desconstitutiva e condenatória e, por conseguinte, não se submete ao prazo decadencial (Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Ocorre que a simples condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorre quando o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos alegados, como sói ser o caso dos autos.
A autora sustenta ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, porém, afirma ter sido levado a erro pela instituição ré, e, ao final, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento de valores mínimos, onerando de modo mais gravoso o demandante.
De sua parte, alega o banco réu ser de conhecimento da autora o objeto do contrato firmado.
Da análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujos termos se encontram no contrato anexado no ID. 202178807, trata-se de uma “Cédula de Crédito Bancário - Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG”, conforme consta no cabeçalho do documento, sendo um nítido contrato de adesão com autorização para desconto em contracheque, com assinatura do autor.
Ressalto que tal documento sequer foi impugnado pela autora.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, ‘pacta sunt servanda’, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E, malgrado essa regra principiológica, tem-se que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Feitas estas considerações, é possível afirmar que o negócio jurídico em destaque é válido, como será explanado a seguir.
Vislumbra-se, na hipótese, o atendimento pela instituição bancária ré à obrigação legal de informação, descrita nos arts. 6.º, inc.
III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga uma possível fragilidade na autodeterminação do autor para eleger a operação de crédito em tela, em que pese os encargos e tarifas nela inseridos.
Por expressa disposição contratual, a autora autorizou o réu a realizar o desconto mensal em seus proventos de aposentadoria, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas de eventual empréstimo e do valor mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito, mediante consignação que venha a contratar, de conformidade com o contrato devidamente assinado pela autora.
Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor foi devidamente informado, no próprio contrato por ele subscrito, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação.
Outrossim, a autora utilizou o crédito disponível, estando ciente que deveria pagar pela linha disponibilizada.
Confira-se a vasta jurisprudência do eg.
TJDFT, conforme decisões abaixo colacionadas, proferidas em casos semelhantes ao que ora se apresenta: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUITAÇÃO DO DÈBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar cinco anos para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431 de 2.022 e pela Lei 14.601/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1886901, 07401024820238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG S/A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º DO CDC.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do respectivo débito, bem como pela condenação do banco réu à repetição em dobro das parcelas pagas desde a contratação.
Em caráter subsidiário, se possível a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, além de indenização por dano moral. 2.
Por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto. 3.
Os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. 4. É inverossímil que, passados mais de 8 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saques e compras, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, o consumidor alegar vício de vontade, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva. 5.
Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, o consumidor ficou submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
O recorrente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. 6.
Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Ante a ausência de ilegalidade, resta prejudicado o exame da pretensão à indenização por dano moral. 7.
Inexistindo ilicitude ou vício de consentimento na contratação, não há razão que justifique a imposição à instituição financeira credora de obrigação de receber o pagamento da dívida de forma diversa da pactuada. 8.
Não se divisando qualquer ilicitude ou abusividade contratual, está prejudicado o exame dos pedidos de repetição em dobro de indébito e condenação por dano moral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874968, 07124434020238070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa consignar, diante da alegação de não recebimento do cartão físico, que a disponibilização de crédito em favor da parte se dá, nos termos do contrato, através de saques solicitados e recebidos pelo cliente e não necessitam da utilização do plástico, posto que são autorizados pelo banco mediante saldo do limite do cartão.
Assim sendo, inexistindo falha do réu capaz de ensejar a nulidade contratual e, por conseguinte, as indenizações pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0738246-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAL VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerem as partes a designação de audiência de instrução e julgamento para que o autor seja ouvido quanto à contratação de Reserva De Margem Consignável (RCM).
Decido.
O depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual o juiz interroga a parte, com vistas a se obter a confissão, o que inviabiliza o requerimento de tal meio de prova: I - pela própria parte para ser ouvida; II - pela parte que esteja no mesmo polo da relação jurídica; III - para a tomada de depoimento pessoal do representante da ré, sendo certo que não há comprovação nos autos de que o representante da requerida possua poderes para confessar em seu desfavor.
Tudo em consonância ao que dispõe o art. 385 do CPC.
No caso, tudo aquilo que as partes pretendem alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação, não se mostrando a prova oral útil ao feito.
Indefiro, portanto.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão do feito para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 07:54
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), EDIVAL VIEIRA LINS - CPF: *65.***.*79-00 (REQUERENTE)
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01/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0738246-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAL VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 00:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/06/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 11:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0738246-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAL VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do Conflito de Competência que declarou este juízo como o competente para processar o feito.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:42
Outras decisões
-
26/03/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 18:08
Suscitado Conflito de Competência
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Declarada incompetência
-
11/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Outras decisões
-
14/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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