TJDFT - 0738350-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WAGNER SILVA MOTA em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738350-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738350-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WAGNER SILVA MOTA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante (autora) afirma que a sentença de ID 187376051 estaria eivada de vícios, uma vez que não teria examinado o pedido voltado à produção de prova pericial.
A parte ré foi instada a se manifestar, tendo pugnado pela rejeição dos aclaratórios, conforme ID 189440514. É o relatório.
Fundamento e decido.
Embargos tempestivos.
Deles conheço, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo art. 1.022, do CPC.
Com efeito, embora a parte autora tenha requerido a produção da prova pericial, a sentença concluiu que não são devidos os valores pleiteados pelo embargante porque ele se baseou em índices inaplicáveis para realizar o seu cálculo.
Assim, se os próprios índices escolhidos não se aplicam, a pretensão é improcedente, sendo desnecessário ismicuir-se em aspectos relativos ao modo de calcular o valor que foi sacado pelo embargante.
Apenas se o embargante tivesse apresentado planilha de cálculos aplicando os próprios índices do Conselho Diretor do PASEP e demonstrado, ainda assim, a existência de diferenças a receber, é que seria necessária a perícia para elucidar cálculos.
Entretanto, quando a parte formula a sua pretensão com base em índices inaplicáveis, a prova é desnecessária, porque a pretensão é claramente improcedente.
Ademais, a sentença embargada logrou pontuar que "Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória".
Não houve, dessa forma, inércia por parte deste Juízo, e sim o entendimento de que a perícia se fazia desnecessária no caso destes autos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa, nitidamente, modificar a matéria meritória (obter efeitos infringentes), o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Tenho que, dessa forma, a decisão deve ser mantida em sua totalidade.
Em verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação do provimento ao seu particular entendimento, ou seja, busca o embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença, ao que não se presta dito remédio processual.
Desta feita, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:22
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE WAGNER SILVA MOTA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:16
Outras decisões
-
16/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 16:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0018
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12/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0018
-
17/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
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18/03/2021 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
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21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:58
Recebidos os autos
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18/12/2020 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0018
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17/12/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/12/2020 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:20
Recebidos os autos
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23/11/2020 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/11/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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