TJDFT - 0737576-50.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ WERNECK MARIA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPERTINÊNCIA.
SAQUE PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS APLICÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não se revela razoável ao autor, em sede recursal, alegar nulidade do “decisum”, quando o d.
Juízo sentenciante, ao rememorar e descrever a controvérsia instaurada, remete suas razões aos índices oficiais utilizados para a feitura dos cálculos do fundo PIS/PASEP, rebatendo a sustentada tese autoral de falha na prestação do serviço fornecido pelo réu, tudo visando a prolação de uma decisão justa ancorada na busca da verdade real.
O acerto ou desacerto da decisão é matéria atinente ao mérito, todavia, falar-se em nulidade e/ou cerceamento de defesa é o mesmo que relegar ao Juízo o direito, ou dever, de distribuir a prova de acordo com a lide posta e decidir como lhe aprouver. 2.
Possuindo o PIS/PASEP natureza estatutária, e não contratual, é indevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em provar que as atualizações monetárias aplicadas ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP ao longo dos anos deixaram de seguir estritamente o definido na legislação especial. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:31
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ WERNECK MARIA - CPF: *33.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/01/2024 17:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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