TJDFT - 0738399-71.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados no ID nº 204214528, em favor do Exequente, conforme requerido no ID nº 191411087.
Fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia depositada ao ID nº 200918535, em favor da parte Exequente, conforme requerido ao ID nº 191411087.
Fica a parte Exequente intimada a dizer se dá por cumprida a obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 08:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:37
Outras decisões
-
21/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:13
Decretada a revelia
-
14/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:23
Outras decisões
-
29/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738399-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CALDEIRA PESSOA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Fica a parte Executada intimada a pagar o valor do saldo remanescente, conforme planilha atualizada de débito de ID nº 191411088, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:36:36.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:41
Outras decisões
-
03/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 189922630 pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738399-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CALDEIRA PESSOA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Discute-se neste cumprimento de sentença a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A Ré foi compelida a remarcar a passagem aérea da Autora (trecho Miami-Brasília), sem ônus, em até 18 (dezoito) meses, no prazo de 30 (trinta) dias (ID n.º 148753725).
O recurso inominado não foi provido e a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa (ID n.º 163078403).
A Ré/Executada informou da impossibilidade de cumprir a obrigação.
A Autora adquiriu novas passagens e requereu a conversão em perdas e danos para o reembolso do novo bilhete (ID n.º 164297857).
A obrigação de pagar – honorários – já foi devidamente cumprida (ID n.º 175877642).
Sob o ID n.º 176608413, a Executada impugnou o pedido da Autora de reembolso de R$ 15.252,33 e ofereceu o reembolso conforme a compra: 57.300 milhas + R$ 149,19.
A Autora, por sua vez, requereu, ao ID n.º 179961758 “o reembolso da quantia paga em milhas em pecúnia (valor equivalente a R$ 4.000,00), acrescido da importância paga em dinheiro (R$ 149,19), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, contados a partir do desembolso das passagens aéreas (20.03.2022)”.
Intimada a Autora a comprovar o valor de conversão utilizado, o pedido de conversão foi alterado para R$ 17.122,00 (ID n.º 185058949).
Intimada a Executada a se manifestar sobre a conversão, essa deixou o prazo passar em branco.
Decido.
Há de ressaltar, antes de tudo, que a obrigação instituída à Ré por sentença era a remarcação da passagem e não o reembolso.
Outrossim, deve-se sopesar que pela demora da Ré no cumprimento e estando a Autora já em viagem, era urgente a remarcação, devendo a Autora tomar outra medida – como fez – para resolver o imbróglio.
Dessa maneira, a conversão da obrigação em perdas e danos se faz necessária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e porque tornou-se impossível cumprir a tutela específica, qual seja, emitir a passagem de viagem de volta da Autora.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 499 do CPC.
Com razão a Exequente quanto à valorização das milhas.
Da mesma maneira que pagamentos em dinheiro sofrem correção monetária e juros a fim de compensarem, de fato, os desembolsos, as milhas também devem sofrer os reajustes necessários para que a Exequente não fique prejudicada.
Por outro lado, as milhas, diferentemente do dinheiro, sofrem flutuações e não um continuum crescente de reajuste do valor por meio de correção e juros mensais.
Dessa maneira, justa a decisão que converte as milhas por uma média de seu valor e não pelo parâmetro de altíssima temporada, como recentemente peticionou a Exequente, nos termos dispostos no art. 6º da Lei n.º 9.099/1995.
Considero o valor de cada milha R$ 0,10 e converto as 57.300 milhas da Autora em R$ 5.730,00.
Ademais, considerando que a data da compra foi 4/1/2021 (ID n.º 130857309 - pág. 1), o valor de R$ 5.730,00 + R$ 149,19 = R$ 5.879,19 deve ser corrigido da data do desembolso.
Converto a obrigação de fazer em perdas e danos no total de R$ 5.879,19 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e dezenove reais), corrigida pelo INPC desde o desembolso em 4/1/2021 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, com fulcro no art. 6º da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 499 do CPC.
Intime-se a Ré para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 09:48:33.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:36
Outras decisões
-
16/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738399-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CALDEIRA PESSOA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho anterior, intime-se o executado a se manifestar em igual prazo (5 dias).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 23:08:32. -
30/01/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 23:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:27
Outras decisões
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
28/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:37
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/02/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIOLA CALDEIRA PESSOA em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/01/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 26/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2022 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 05:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:40
Indeferido o pedido de FABIOLA CALDEIRA PESSOA - CPF: *92.***.*27-49 (REQUERENTE)
-
10/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/09/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2022 15:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738368-85.2021.8.07.0016
Marcia Albertina Dumont Venancio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 15:38
Processo nº 0738410-22.2020.8.07.0000
Otaviano Ayres da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 18:13
Processo nº 0738393-15.2022.8.07.0000
Rafael Sales Toscano
Bonasa Alimentos LTDA (Em Recuperacao Ju...
Advogado: Guilherme Arsky Vianna de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:01
Processo nº 0738403-22.2023.8.07.0001
Luana Lima Almeida Meneses
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ellika Karlla Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 20:52
Processo nº 0738334-92.2020.8.07.0001
Correia &Amp; Lima Filho Advogados Associado...
Antonio Bastos de Lira
Advogado: Carlos Angelico Campos de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 11:28