TJDFT - 0738372-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/11/2024 06:09
Processo Desarquivado
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738372-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:07:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738372-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/07/2024 15:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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02/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738372-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA (I) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal – SINDPOL/DF contra Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., já qualificados nestes autos.
A autora narrou, na petição inicial, que recebeu notificação extrajudicial enviada pela ré acerca da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, com vigência da cobertura até 16.9.2023.
Apontou a ilegalidade da rescisão imotivada, salientando que deve ser observado o prazo legal de 60 dias e a manutenção dos beneficiários com tratamento médico em andamento.
Requereu, liminarmente: a.1 - A manutenção da prestação do serviço para todos os filiados até o deslinde definitivo da controvérsia; a.2 A manutenção da prestação de serviço para os filiados que se encontrem em tratamento médico ou necessitem de atendimento de emergência até a efetiva alta ou término do tratamento; a.3 A manutenção da prestação do serviço pelo prazo de 60 60 dias, tal como estabelecido pela ANS. a.4 A manutenção da prestação de serviço até que seja emitida as “cartas de permanência” da totalidade dos filiados, visto que é o documento hábil para migração para outro plano de saúde suplementar sem necessidade de cumprimento de período de carência.
Pleiteou, em definitivo, “Seja julgado totalmente procedente a presente demanda para confirmar a eficácia contratual, mantendo a prestação de serviço nos moldes contratados inicialmente pelo prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da presente demanda e ainda seja mantida a cobertura individual dos filiados que se encontrem em tratamento até a alta médica ou término do tratamento”.
O pedido de tutela de urgência foi deferido “para determinar que a ré: 1) mantenha o plano de saúde dos associados aos sindicato que estão em tratamento de saúde; 2) mantenha o plano de saúde a todos os associados da autora que aderiram ao contrato coletivo, pelo prazo de 60 dias, contados do dia 01 de setembro de 2023; 3) dentro do período fixado no item '2' , expeça carta de permanência a todos os os associados da autora que aderiram ao contrato coletivo”.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Argumentou que o prazo de 60 dias para manutenção dos beneficiários não encontra mais respaldo em atos regulatórios, devendo prevalecer o que previsto no contrato.
Alegou ainda que a situação dos autos enquadra-se nas hipóteses de exceção ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção dos tratamentos em andamento, uma vez que disponibilizou cartas de permanência aos beneficiários e há notícias de que todos os beneficiários vinculados ao contrato rescindido integram atualmente a carteira de outra operadora de plano de saúde.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, “que a responsabilidade com o custeio de tratamentos em curso limite-se aos tratamentos instituídos no Rol da ANS, bem como sejam limitados ao período de 60 dias estabelecido na decisão liminar”.
Em réplica, a parte autora reafirmou os argumentos da exordial.
Designada audiência de organização e saneamento do processo, restou infrutífera em virtude da ausência injustificada da parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito.
Ausentes questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Discute-se nestes autos se a requerida está obrigada (i) a manter a cobertura dos beneficiários do plano de saúde coletivo pelo prazo de 60 dias após a notificação da rescisão contratual imotivada, bem como (ii) a garantir a continuidade dos tratamentos em andamento até a alta médica do paciente.
De início, consigno que se aplica à situação controvertida o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Rememoro ainda o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação do CDC aos planos de saúde coletivos e da possibilidade de sua rescisão unilateral pela operadora, desde que observadas certas exigências: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018)”.
Não ignoro que o parágrafo único do artigo 17, RN 195/2009 foi anulado pela Resolução nº 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual a exigência de permanência de 12 (doze) meses e de comunicação com antecedência mínima de sessenta dias teve vigência até a edição da nova norma, em 30 de março de 2020.
No entanto, convém salientar que a anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do dispositivo porque “viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde” (TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02.5101, Relator: Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 12/05/2015).
Assim, não há abusividade na resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial solicitada pelo consumidor.
Por outro lado, em razão de interpretação sistemática e teleológica do julgado e da Resolução Normativa posterior, essa inteligência é inaplicável à resilição imotivada por iniciativa das operadoras de saúde, pois não há demonstração de dificuldade de ordem técnica ou de outro motivo hábil ao cancelamento imediato do plano.
Desse modo, evita-se que o consumidor fique desamparado em sua assistência à saúde, bem como que seja submetido a situações que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC).
Em outras palavras, a exigência do interstício mínimo de sessenta dias mantém-se hígida, por força do sistema de proteção do consumidor, mesmo após a revogação da RN 195/2009.
Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reafirmada em precedentes recentes.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz, ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 28/06/2019). 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n. 989/STJ). 4.
Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano, haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos serviços. 6.
A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.353.453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO IMOTIVADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
REQUISITOS CONTRATUAIS ATENDIDOS.
TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
TERMO FINAL CONTRATUAL POSTERGADO.
CONVOLAÇÃO DE PLANO COLETIVO EM INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
PLANOS INEXISTENTES NA CARTEIRA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Em razão de interpretação sistemática e teleológica do julgado e da Resolução Normativa posterior, essa inteligência é inaplicável à resilição imotivada por iniciativa das operadoras de saúde, pois não há dificuldade de ordem técnica ou outro motivo hábil ao não cancelamento imediato do plano.
Evita-se ainda que o consumidor fique desamparado em sua assistência à saúde, bem como que seja submetido a situações que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC). 3.
Celebrado negócio jurídico após a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195 da ANS, a operadora de saúde vincula-se às condições normativas e contratuais para pôr fim à relação contratual, motivo pelo qual não pode agora afirmar que essas exigências são prescindíveis porque foram anuladas posteriormente.
Isso decorre da vedação legal à adoção de comportamentos contraditórios pelos pactuantes. 4.
Ainda que atendidas as condições contratuais, não se admite a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde enquanto o paciente estiver internado ou submetido a tratamento durante o quadro de emergência ou urgência.
Nesses casos, deve-se aguardar a alta hospitalar e/ou conclusão do tratamento médico ou a superação do quadro agudo, tudo em nome do princípio social do contratado e a preservação do direito fundamental à vida e à saúde. 5.
Há dano moral quando o plano de saúde se recusa a manter a cobertura médico-hospitalar do paciente já internado ao tempo da chegada do termo final da relação contratual.
Tal comportamento é capaz de aumentar o abalo psicológico e a aflição do beneficiário, presentes por conta da necessidade de se manter em ambiente hospitalar para receber os devidos cuidados e atendimento médico.
Se o montante arbitrado (R$ 5.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, não há razão para sua revisão nesta instância revisora. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Acórdão 1755677, 07469230520228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, há ainda duas peculiaridades que conduzem à incidência do prazo de 60 dias.
A primeira diz respeito ao fato de que o contrato em tela foi celebrado ainda em 2019, antes da RN/ANS 455/2020, razão pela qual a nova normatização não se aplica à avença controvertida neste processo, consoante entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR ATRASO NO PAGAMENTO.
OBSERVADO O PRAZO DE SESSENTA DIAS DESDE O INADIMPLEMENTO, BEM COMO O DE AVISO PRÉVIO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 455, DE 30/03/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 9.656/1998, ao dispor sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, veda o distrato unilateral, exceto nas hipóteses de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. 2.
De igual modo, o extinto parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195 da Agência Nacional de Saúde - ANS disciplinava que os planos privados poderiam ser rescindidos, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, após a vigência de 12 (doze) meses do acordo. 2.1.
Conquanto o referido dispositivo regulamentar tenha sido anulado pela Resolução nº 455, de 30/03/2020, após decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, o contrato da autora com o plano de saúde foi firmado em data anterior à anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195, qual seja, 30/03/2020, sendo, portanto, necessária a observância do prazo de 60 (sessenta) dias antes do rompimento de contrato de plano de saúde. 3.
Após análise das provas coligidas aos autos, observa-se que a apelada efetivamente observou as determinações normativas antes de proceder ao cancelamento do contrato por inadimplência, razão pela qual deve ser mantida a sentença guerreada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1641816, 07003880920228070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par desse aspecto, o próprio Contrato celebrado pelas partes não prevê a possibilidade de rescisão imotivada por iniciativa da operadora (ID 171995409).
A Cláusula 21 apenas autoriza rescisão pela operadora nos casos de inadimplemento da contraprestação pecuniária, o que sequer foi aventado nestes autos (CPC, art. 374, inciso III).
Ou seja, mesmo a argumentação desenvolvida na contestação não conduz à conclusão pretendida pela requerida, tendo em vista que se remetida a solução da controvérsia ao que previsto no contrato, tampouco há respaldo para o prazo de manutenção de 15 dias previsto na notificação extrajudicial.
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é forçoso reconhecer que a requerida está obrigada a observar o prazo de 60 dias de manutenção da cobertura após a notificação da parte autora, ou seja, 1º de setembro de 2023, conforme estabelecido na decisão de ID 172040776.
No que diz respeito à obrigação de manter os tratamentos médicos em andamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1082 da sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou remansosa jurisprudência que impõe às operadoras de planos de saúde coletivo a garantia da continuidade do tratamento prescrito a usuário internado até a efetiva alta, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral do plano coletivo.
A argumentação da requerida no sentido de que se enquadraria em exceções a essa tese previstas no voto condutor do Ministro Relator não merece prosperar.
Com efeito, a ré pretende que a simples emissão de carta de permanência a exonere do dever de manter o tratamento em andamento necessário à incolumidade física do paciente.
Não é esse, porém, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Colho do voto do Ministro Relator do precedente em tela que as operadoras devem observar o parágrafo único do art. 5º da Resolução Normativa DC/ANS 438/2018, segundo o qual “caso o beneficiário esteja internado, a portabilidade de carências somente poderá ser requerida após a alta da internação, ressalvadas as hipóteses de portabilidade previstas nos artigos 8º, 12 e 13 desta Resolução” (p. 25 do voto do Relator).
Em outras palavras, a possibilidade de portabilidade do plano de saúde não exime automaticamente a operadora de manter o tratamento médico, razão pela qual o próprio prazo para requerer a portabilidade está condicionado à alta médica.
Exatamente por esse motivo, ao analisar o processo representativo do Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para que “seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador”.
Por fim, no que tange à alegada adesão de beneficiários a outro plano de saúde contratado pela associação autora, essa circunstância não restou comprovada nestes autos, ônus que cabia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, não verificadas no caso dos autos as exceções ao Tema 1082 do STJ, a procedência do pedido quanto a esse ponto é medida que se impõe, de modo que a requerida deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida. (III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Policiais Penais do Distrito Federal – SINDPOL/DF, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. a (i) manter o plano de saúde de todos os associados da autora que aderiram ao contrato coletivo, pelo prazo de 60 dias, contados do dia 01 de setembro de 2023; e (ii) assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, observada a obrigação do titular de arcar integralmente com a contraprestação devida.
O descumprimento dessas obrigações de fazer implicará a incidência de pena de multa de R$ 10.000, por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.
Por conseguinte, confirmo integralmente a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 172040776).
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelos advogados e a complexidade da demanda, que não exigiu instrução processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:25:56.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:56
Publicado Ata em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:43
Outras decisões
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738372-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF REQUERIDA: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta oportunidade, cadastrei no presente feito a advogada substabelecida ao id 184627849, qual seja, Dra.
Caroline Maria Vieira Lacerda, OAB/DF 42.238, pela parte autora .
Certifico, ainda, que junto em anexo a ata da audiência realizada .
Por fim, conforme determinado, remeto o presente à conclusão para decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 15:39:09.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
06/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 15:41
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:38
Juntada de ata
-
25/01/2024 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2024 23:48
Juntada de intimação
-
22/01/2024 23:43
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2024 20:51
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:55
Outras decisões
-
20/01/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:09
Juntada de intimação
-
14/12/2023 14:04
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 14:03
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:14
Outras decisões
-
11/12/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 22:21
Juntada de intimação
-
30/11/2023 22:20
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 22:20
Audiência Saneamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 20:37
Juntada de intimação
-
30/11/2023 20:35
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:34
Outras decisões
-
30/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDPOL-DF em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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