TJDFT - 0738418-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 00:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738418-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO ROSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada (Raimundo Rosa Rodrigues) para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:53:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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05/09/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSA RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:12
Outras decisões
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17/07/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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