TJDFT - 0737782-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:08
Outras decisões
-
07/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737782-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALAN SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 204034781 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 203461438.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737782-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALAN SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA SENTENÇA O cheque deve se apresentado para compensação em até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, a depender se foi emitido no lugar onde houver de ser pago ou quando emitido em outro lugar (art. 33 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
Ademais, a ação de execução prevista no art. 47 da Lei do Cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque).
No caso em tela, vê-se no ID 178110696 que os cheques foram emitidos em 20/06/2021 e 20/07/2021, na praça de Brasília e a agência bancária da conta do emitente também se situa em Brasília, sendo assim de trinta dias o prazo para a apresentação do cheque, que expirou em 20/07/21 e 20/08/21 e, por conseqüência, o prazo da prescrição da ação de execução expirou, respectivamente, em 20/01/22 e 20/02/22.
Vê-se que a parte autora ajuizou o presente feito em 22/02/2023, quando já expirado o prazo prescricional, razão pela qual o feito deve ser extinto pela prescrição da ação executiva e parte autora deve recorrer às vias ordinárias para buscar seu direito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da ação executiva e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte embargada.
Condeno a parte embargada em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC Publique-se.
Intime-se.
Traslade-se cópia para o feito executivo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, às 12:56:20.
Documento Assinado Digitalmente -
09/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:59
Declarada decadência ou prescrição
-
08/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/06/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737782-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALAN SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 03/06/2024 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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16/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737782-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALAN SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 186526177 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 185121092.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Esclareça ao réu que o direito de se manifestar sobre eventuais questões preliminares ou documentos juntados na defesa dos embargos é do embargante e não do embargado.
Ainda, nota-se da petição do exequente (ID 187062151) que este se manifestou pelo desinteresse de produzir mais provas.
Por fim, todas as matérias suscitadas na petição de ID 185045991 serão analisadas e fundamentadas em momento oportuno.
Diante disso, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem sobre a produção de prova, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737782-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALAN SANTOS DE ALMEIDA EMBARGADO: FELIPE ARAUJO BARBOSA DE MOURA DECISÃO À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Tendo em vista a ausência de apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:42
Outras decisões
-
30/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:52
Outras decisões
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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