TJDFT - 0738492-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:27
Outras decisões
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:07
Outras decisões
-
26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante a cooperação processual, intime-se a Perita para esclarecer ao Juízo se aceita o encargo observando-se que metade dos honorários, no importe de R$ 2.405,00 será custeada pelo réu e a cota parte pertencente ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, será custeada com base na Portaria Conjunta nº 101/2016, conforme decisão de Id 198369822.
Intime-se. -
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:45
Outras decisões
-
24/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:27
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo autor para, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alterar o dispositivo da decisão, mantendo os demais termos: “Após à Secretaria para indicar Perito dentre os cadastrados no Sistema do TJDFT.
Com a nomeação e apresentação de proposta de honorários, às partes para eventual impugnação da proposta e da nomeação.
Com a homologação dos honorários, as partes deverão depositá-los no prazo legal, após o que os trabalhos serão realizados em 15 dias.
I.
As despesas para custeio dos honorários periciais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que afeta o pagamento dos honorários de advogado e do perito, nos termos do art. 98, §1º, do CPC/2015, determino com base na Portaria Conjunta nº 101/2016, que o valor máximo de R$ 370,00 reais para a perícia da especialidade contábil, seja majorado em duas vezes, até o limite de R$ 740,00 reais, considerando as peculiaridades da perícia a ser realizada (artigo 2º, §1º, da PC 101/2016).
Para o pagamento dos honorários, aplica-se a Portaria Conjunta nº 53/2011 e Resolução nº. 127/CNJ, deixando a expensas do orçamento do próprio Tribunal o custeio tanto do adiantamento como dos honorários finais.
Ao réu caberá o depósito de 50% do valor fixado para a perícia, a ser depositado no prazo de 15 dias. À Secretaria para indicar Perito Contábil dentre os cadastrados no Sistema do TJDFT”. -
29/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito do autor, de modo que indefiro a impugnação.
Em tempo, corrijo o movimento no PJe para constar o deferimento da gratuidade, conforme decisão de Id 183972198.
Quanto ao valor da causa, ele deve corresponder, em regra, ao proveito econômico que se busca obter.
Desse modo, o valor atribuído à causa está em conformidade com o previsto no art. 292, V, do CPC, não merecendo reparo.
No que tange à ilegitimidade passiva e à incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RUFINO FILHO - CPF: *67.***.*50-10 (AUTOR).
-
12/03/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/03/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RUFINO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:59
Outras decisões
-
15/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
23/11/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/11/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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