TJDFT - 0738511-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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14/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738511-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte autora não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 07:51:18.
JUNIA CELIA NICOLA -
19/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738511-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 186712352. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 4.
Indefiro o pedido de aplicação de multa em desfavor da autora, por não reputar preenchidos os requisitos para tanto, tendo este se limitado a exercer a sua regular pretensão recursal. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
14/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738511-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, declaratório de nulidade e de tutela de urgência, movida por PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Relata a parte autora que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 31.5.2023.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo.
Narra ter havido a ocorrência de venda casada quanto à contratação de seguro prestamista.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente, bem como seja obrigado a restituir os valores descontados dessa forma.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, com a restituição, em dobro, do montante despendido a tal título.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 172060711 a 172060740.
A decisão de ID n. 172068760 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Emenda à petição inicial no ID n. 174304794, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 174305458 e 174305459).
A decisão de ID n. 174343405 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 181184044 e documentos nos IDs n. 181224482 a 181226001.
Defende o réu que: a) o débito automático em conta corrente era condição essencial às condições pactuadas; b) não praticou ato ilícito a autorizar a reparação pretendida; c) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva; c) o seguro prestamista foi livremente contratado pela autora, podendo ser cancelado a qualquer tempo perante a seguradora responsável.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Transcorreu in albis o prazo para réplica.
A autora noticiou o descumprimento da medida antecipatória nos autos (IDs n. 184623072 e 186559010), tendo o réu se manifestado no ID n. 185724860.
A decisão de ID n. 186620854 estabeleceu astreintes em desfavor do réu, para a hipótese de não cumprimento da medida antecipatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente e a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a declaração de abusividade da contratação do seguro prestamista, com a restituição da quantia despendida a tal título, em dobro.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 31.5.2023 (ID n. 172060730), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações, devendo ser utilizado o sistema de boletos bancários em substituição.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que as contratações em testilha são anteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da totalidade da remuneração da parte autora (IDs n. 172060717 a 172060728), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
No que diz respeito à contratação de seguro prestamista, a autora não se insurgiu especificamente contra essa contratação, tendo se limitado a aventar a sua abusividade.
Ademais, a alegação genérica de que não seria possível efetuar a contratação principal sem que aquiescesse com o seguro proposto afigura-se insuficiente, por si só, para o reconhecimento da nulidade da avença, notadamente ao se considerar que a contratação de cobertura securitária é usual diante da situação de superendividamento autoral, sendo imperiosa a demonstração das circunstâncias fáticas que amparam a abusividade relatada, o que não se deu na espécie.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi apresentada reconvenção na qual foi alegada a ilegalidade de algumas cláusulas bancárias, dentre as quais, a do seguro de proteção financeira, objeto da presente apelação, após a parte ter sido sucumbente em ambas as demandas. 2.
Não tendo sido comprovado que a contratação do seguro tenha sido colocada como exigência para a realização do financiamento, a venda casada, mister se faz reconhecer a legalidade da pactuação, não sendo possível a inversão do ônus da prova para atribuir à parte adversa o ônus de comprovar fato negativo. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1433988, 07032913920218070008, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Decerto, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, segundo os quais ninguém é obrigado a contratar ou se manter contratado, cabível, em tese, a rescisão do contrato de seguro prestamista.
Tal pretensão, contudo, deve ser movida contra a seguradora correspondente, não sendo o réu parte legítima para discutir tal pleito.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, CONFIRMANDO, EM PARTE, os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas de todas as contratações havidas entre as partes, substituindo tal proceder pela emissão de boletos bancários, sob pena de multa no valor equivalente a cada desconto indevidamente realizado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*81-20 (REQUERENTE)
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15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738511-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 185724860.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:02:24.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:36
Outras decisões
-
25/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:38
Deferido o pedido de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/11/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:37
Outras decisões
-
24/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *24.***.*81-20 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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