TJDFT - 0737784-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 09:56
Baixa Definitiva
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23/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ CONTINI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
MERA REMISSÃO À CONTESTAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Não se evidencia a omissão alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3.
Nos juizados especiais não são arbitrados honorários em primeiro grau, mas apenas em segundo grau, pelo que se faz necessária a atuação do advogado nessa fase processual.
As contrarrazões de ID 52085361 que não se contrapõem aos argumentos lançados no recurso, mas apenas são remissivas à contestação e à sentença, são inexistentes, pelo que o item 5 do acórdão expressamente deixou de arbitrar honorários pela ausência de contrarrazões. 4.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão ou contradição.
A embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o quanto decidido, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 5.
Pretende a Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ CONTINI em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO LUIZ CONTINI em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 15:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:56
Conhecido o recurso de ALBERTO LUIZ CONTINI - CPF: *16.***.*92-30 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 21:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/10/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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