TJDFT - 0738155-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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06/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:56
Outras decisões
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08/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRA HELENA THIESEN RIOS em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
A legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide.
A autora ingressou com demanda judicial em razão de dano ocasionado em seu veículo e suas consequências patrimoniais, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Verifico que a análise do caso cinge-se a responsabilidade do réu no tocante ao dano causado no veículo da autora.
Ademais, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas à luz dos fatos conforme postulados na exordial.
A procedência ou improcedência dos fatos postulados pela parte autora, conforme as provas produzidas no processo, será efetuada apenas no julgamento do mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Com relação ao exame de mérito, verifico que os fatos demandam unicamente a produção de prova documental.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juntada de documentos em momento posterior à petição inicial ou à contestação é medida excepcional e deve ser devidamente justificada, conforme redação do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As alegações apresentadas e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, motivo pelo qual declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para manifestação em 5 dias nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de SANDRA HELENA THIESEN RIOS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de SANDRA HELENA THIESEN RIOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:10
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2023 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/09/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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