TJDFT - 0018836-76.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:30
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/02/2024 18:20
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0018836-76.2005.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DALILA DA SILVA, MARIA DALILA DA SILVA DECISÃO De início, registro ciência da decisão de ID 141761101 que declinou a competência do julgamento e processamento do feito para esta Vara de Execução Fiscal.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face de MARIA DALILA DA SILVA e MARIA DALILA DA SILVA.
Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 30.469,52. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e DETERMINO o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL para PETIÇÃO CÍVEL
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14/03/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 08:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:09
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:09
Declarada incompetência
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04/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:16
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
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29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 00:35
Recebidos os autos
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17/09/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DALILA DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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