TJDFT - 0737949-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
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06/03/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0737949-94.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DINEI RIBEIRO DE SANTANA RECORRIDO(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807765 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
MOTORISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DEMONSTRADO.
DESCREDENCIMENTO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se enquadra no perfil jurídico de consumidor, definido no artigo 2º do CDC (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final), o motorista que presta serviços à empresa de transporte individual de passageiros por meio de aplicativo.
O intuito mercantil dos serviços prestados fixa a topografia da relação contratual no Código Civil. 2.
O descredenciamento imediato do motorista do aplicativo, efetivado segundo as regras da plataforma, não configura violação ao contraditório, mas antes cumprimento dos termos de uso do aplicativo em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inseridos no art. 421 do Código Civil, sem descurar do direito do usuário/consumidor. 3.
Se as provas juntadas pela empresa ré indicam que o autor violou os termos de uso da plataforma, de forma a autorizar o seu descredenciamento, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos de recadastramento, indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em atenção ao benefício da gratuidade que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Petição inicial.
Relatou o autor que é motorista vinculado ao aplicativo da requerida.
Sustentou que, em 25 de junho de 2023, foi surpreendido ao constatar que o seu cadastro na plataforma foi suspenso sem aviso prévio, sob o fundamento de adulteração do fim da viagem e de que “várias pessoas estavam acessando a sua conta repetidamente”.
Afirma que goza de excelente avaliação, 4.88, e que os argumentos da Uber são insuficientes para justificar sua exclusão.
Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em tutela de urgência, o imediato recadastramento na plataforma, sob pena de multa diária.
Pediu também o pagamento dos lucros cessantes de R$ 104,78, correspondentes à média dos ganhos diários, e compensação por danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Em contestação, a Uber afirmou que identificou conduta fraudulenta por parte do autor que realizava percurso prolongado, mais distante e diverso do recomendado pelo aplicativo ou continuava as viagens, mesmo depois de haver deixado os usuários em seus respectivos pontos de destino.
Alegou que o autor aumentava consideravelmente o trajeto, tempo e, consequentemente, o valor da viagem para os usuários e aumentava também os seus ganhos.
Citou três situações de alteração de trajeto ou destino.
Em réplica o autor afirmou que as imagens dos trajetos trazidas pela Uber não indicam se a alteração teve como causa as diversas obras que estão sendo realizada em Brasília e nas suas regionais.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido.
Considerou que a rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa que concluiu pela violação dos termos de uso da plataforma por parte do autor.
Consignou que “impor a obrigação de manter o autor como motorista seria o mesmo que impor a determinado estabelecimento comercial a contratação de um empregado, o que viola o Princípio da Autonomia Privada”.
Recorre o autor.
Insiste no argumento que a decisão de o excluir da plataforma ocorreu de forma arbitrária, sem notificação prévia, o que viola pressupostos constitucionais (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que seria necessário abrir procedimento administrativo para assegurar ao motorista a ampla defesa.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Recurso tempestivo Custas e preparo não recolhidos (pedido de gratuidade de justiça).
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de DINEI RIBEIRO DE SANTANA - CPF: *26.***.*31-44 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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09/12/2023 11:40
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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