TJDFT - 0737925-48.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737925-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SITELBRA SISTEMA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA - ME REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, proposta por SITELBRA SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA - ME em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Consta dos autos que a parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 206775266).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º , ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência no valor de R$ 7.433,17 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 206775266.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/07/2024 12:26
Baixa Definitiva
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26/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO.
VISTORIA SEM RESSALVAS.
COBRANÇA POR REPARO.
FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 2º E INCISOS, DO CPC.
PARÂMETRO.
LIMITE DE 10% A 20%.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Recebido o veículo pela locadora sem indicação de avarias ou defeitos, mostra-se indevida a cobrança posterior por reparos, ainda mais quando a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o locador tenha causado os danos (CPC, art. 373, II). 2. . “É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3.
Em atenção à nova norma processual, ao trabalho do causídico, cuja atuação técnico-jurídica limitou-se a feitos próprios de uma ação dessa natureza, ao zelo profissional, o tempo do procedimento, o lugar da prestação do serviço e a falta de complexidade da causa, mostra-se justa a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/06/2024 19:05
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0008-37 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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21/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/12/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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