TJDFT - 0737510-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:56
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
VALOR DA CAUSA.
ALUGUEL.
VIGENTE. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, nas ações de despejo “o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento”. 2.
O valor do aluguel a ser considerado para atribuir o valor à causa nas ações de despejo deve ser àquele vigente à época do ajuizamento da ação.
Precedentes TJDFT. 3.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Ao tempo do seu ajuizamento, as partes estavam em conversação e na busca de uma possível solução extrajudicial, segundo afirmações do requerido. 4.Ocorre que, por força daquela negociação ou não, o locatário efetuou o pagamento da dívida e deixou o imóvel, embora a ação já estivesse em curso e com a contestação apresentada. 5.A jurisprudência há muito entende que esse comportamento configura reconhecimento do pedido e não perda de objeto da ação, de modo que, em tendo havido o reconhecimento do pedido, mostra justo e adequado a fixação dos honorários na forma do §4º do art. 90 do Código de Processo Civil. 6.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
14/06/2024 18:52
Conhecido o recurso de LF IDIOMAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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