TJDFT - 0737869-33.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL TAVARES RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MENDES TAVARES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO EXCEDIDO.
POSSIBILIDADE DE TRANFERÊNCIA VIA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (DETRAN/DF) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar ao réu que exclua do prontuário administrativo de ALESSANDRA MENDES TAVARES DOS SANTOS a pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes dos autos de infrações CJ02982669, KK00156278, KK00252567, KK00132415, FC00117162, CJ032665463, FC00216656, CJ03345804 e SA03561900, bem como transfira as consequências respectivas, para o prontuário administrativo de DANIEL TAVARES RODRIGUES, CPF: *10.***.*06-12. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53158145). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que os recorridos perderam o prazo legal administrativo para indicação do condutor infrator, pretendendo fazê-lo tardiamente.
Aduziu que inobservado o prazo legal para apresentação do condutor infrator, inviável se mostra o acolhimento do pedido inaugural, porquanto denota-se que a Administração Pública agiu dentro da mais estrita legalidade. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Trata-se de recurso interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação do auto de infração n.
SA03158774 e para determinar que o requerido/recorrido proceda à transferência da pontuação de multa da autora para o real condutor do veículo.
Em seu recurso, defende a autora, em síntese, que quem dirigia o veículo no momento da infração era o marido da recorrente, que a administração recusou o pedido de transferência da pontuação, embora tenha sido realizado dentro do prazo administrativo.
Alega, ainda, a existência de irregularidades formais no auto de infração. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentada requerendo a manutenção do julgado. 4.
Auto de Infração.
Verifica-se do auto de infração impugnado a presença de todos os requisitos previstos no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, o documento trazido aos autos pela recorrente, o qual instruiu a inicial, demonstra o conhecimento da infração e do prazo cominado para o exercício do direito de defesa. 5.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo a recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 6.
Real Infrator.
O artigo 257 §7º do CTB estabelece que: Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF/88). 7.
Apesar de o art. 257, §7º, do CTB, imputar prazo para que haja a identificação administrativa do infrator, o seu decurso enseja o surgimento de presunção relativa, que pode ser confrontada em juízo em eventual ação proposta com esse objetivo. 8.
Ainda que a parte recorrente não houvesse solicitado a transferência da pontuação no prazo legal (Id 147104744), a mera declaração extrajudicial do condutor é suficiente para o órgão de trânsito promover a transferência dos pontos sofridos com a infração, inexistindo prova em contrário produzida no processo, deve ser admitida a confissão da parte a respeito da autoria da infração, nos termos do art. 373 e 387 do CPC. 9.
Logo, afiguram-se verossímeis os argumentos postos na inicial, corroborados pela declaração do real infrator/condutor, com assunção de responsabilidade.
Registre-se que não há nos autos elementos suficientes a descaracterizar os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido inicial, para determinar ao recorrido que promova a transferência do auto de infração, objeto dos autos, e sua respectiva pontuação, para o nome do real condutor informado pela recorrente, com a emissão da CNH definitiva em favor da recorrente. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios ante à ausência de recorrente integralmente vencido. (art. 55, Lei nº 9.099/95). 12.
A ementa servirá como súmula de julgamento, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1743224, 07028965220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo meu). 6.
No caso em tela, Alessandra Mendes Tavares dos Santos e Daniel Tavares Rodrigues requerem seja determinado ao DETRAN-DF que proceda a transferência da pontuação administrativa decorrente dos autos de infrações CJ02982669, KK00156278, KK00252567, KK00132415, FC00117162, CJ032665463, FC00216656, CJ03345804 e SA03561900, registrada na carteira de habilitação da primeira requerente, para a carteira de habilitação do segundo requerente, apontado como o efetivo infrator.
O próprio infrator manifesta sua vontade em ver transferidos os pontos para a sua CNH (ID 53158134), ademais os autores demonstraram que na data das infrações de trânsito o segundo requerente estava na posse do veículo trabalhando como motorista de aplicativo (ID 165266120), e a primeira demandante, no dia e horário das penalidades, estava em seu trabalho, conforme atesta a folha de ponto (ID 165266121), como bem salientado na r. sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Isento de custas e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/11/2023 10:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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