TJDFT - 0737980-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TOP LINE PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737980-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, TOP LINE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em face de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e TOP LINE PARTICIPACOES LTDA.
Narrou a parte autora que, em 31/8/2023, teve fim a vigência do contrato de locação do apartamento mobiliado n. 526 do Bloco B do Edifício Portal Master, situado na CCSW 01, Lote 4 – Sudoeste – Brasília/DF, firmado entre as partes em 22/2/2021.
Aduziu que, quando da realização de vistoria pela locadora requerida, foram apontadas pendências relacionadas às condições do imóvel e dos itens que o integravam, com a imposição da realização de reparos e substituições pela locatária.
A seu ver, a maior parte das exigências eram desarrazoados, considerado o período em que esteve na posse do imóvel (dois anos e seis meses).
Afirmou que, naquilo que foi possível, cumpriu as exigências impostas pela requerida, entretanto a demandada não aceitou a entrega das chaves, sob o argumento de que muitos itens não foram devidamente substituídos ou reparados.
Sustentou que a parte ré criou empecilhos ao encerramento do contrato e passou a cobrar diárias ante a negativa de recebimento das chaves do imóvel.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a declaração da extinção do contrato de locação desde a data do ajuizamento da ação, com a consequente condenação da requerida à obrigação de não cobrar qualquer valor a título de locação em relação a período posterior à desocupação do imóvel.
Em decisão de ID 172371975, foi deferida a tutela de urgência pleiteada para autorizar o depósito das chaves em Juízo.
Determinou-se a citação.
Citada, ID 174298554, a ré TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME apresentou contestação de ID 180992769.
Alegou ser parte ilegítima.
Réplica no ID 185813499.
Citada, ID 203895990, a ré TOP LINE PARTICIPACOES LTDA apresentou contestação de ID 206345390.
Alegou que: i) careceria a autora de interesse de agir, haja vista que as chaves já foram recebidas; ii) “a finalização do contrato de locação dependia da conclusão dos reparos necessários constatados nas vistorias de entrada (Check in) e a vistoria que antecedia (Pré Check out) a Vistoria Final”; iii) a autora não promoveu os reparos necessários à entrega do imóvel, sob a alegação de não serem devidos; iv) em se tratando de locação de imóvel mobiliado, o bem deve ser devolvido no mesmos estado em que foi recebido.
Réplica no ID 209031278.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME).
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, há manifesta ilegitimidade da ré TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, haja vista que não figurou como parte no contrato de locação discutido (ID 171744530, páginas 8 a 23).
O contrato de locação estabelece que a locadora é a sociedade empresária TOP LINE PARTICIPACOES LTDA.
Assim, apenas a segunda ré (locadora) tem legitimidade para responder em juízo por demanda advinda do contrato de locação.
O fato de as duas demandadas participarem do mesmo grupo econômico, e de a locadora ter sido representada, quando da celebração da avença, pela corré não tem o condão de lhe estender a responsabilidade decorrente do contrato de locação.
De mais a mais, o contrato firmado com primeira requerida, de prestação de serviços de manutenção do imóvel, também não é apto a criar obrigações em relação ao contrato de aluguel ora discutido.
Nesse sentido, deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DA LOCATÁRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ALUGUERES E TARIFAS GERADAS FORA DO PERÍODO DA LOCAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ADMINISTRADORA E PROCURADORA DA LOCADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA RÉ.
ART. 485, INCISO VI, CPC. 1.
Analisando o instrumento particular que sustenta a relação jurídica entabulada, a ré sequer figura no contrato de locação como locadora, mas simplesmente como responsável pela vistoria do imóvel fornecendo-se como local onde será pago o valor mensal do aluguel o que torna claro que ela não atua em seu próprio nome, mas sim, no nome da proprietária mandante.
Assim sendo, tais poderes de representação não se confundem com a substituição processual, não possuindo a administradora do imóvel legitimidade para, em nome próprio, figurar no polo passivo da ação para discussão de questões referentes ao contrato de locação. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1630345, 07022762220228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira demandada (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME).
Retifique-se a autuação.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ilegítima, em montante arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a inexpressividade do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade.
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: (...) O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...) (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração da extinção do contrato e a condenação da parte ré a não mais lhe cobrar verbas locatícias referentes a momento posterior à desocupação do imóvel.
Dessa forma, muito embora as chaves tenham sido entregues no decorrer da demanda, o interesse processual persiste, haja vista que se busca a cessação dos efeitos do contrato em momento retroativo e o impedimento da cobrança de valores pela parte ré que a autora entende indevidos.
Logo, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TOP LINE PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737980-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, TOP LINE PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a citação da ré TOP LINE PARTICIPACOES LTDA por intermédio da outra requerida.
Decido.
Em primeiro lugar, é importante destacar a independência das sociedades demandadas, que, embora pertençam ao mesmo grupo econômico, possuem personalidades distintas.
Ademais, o instrumento utilizado pela parte para fundamentar a citação da segunda ré por meio da primeira não é contemporâneo, senão de 2021.
Assim, indefiro o pedido de ID 197598566 no ponto.
De outra sorte, defiro o pedido de citação da ré TOP LINE PARTICIPACOES LTDA no endereço: SHN, Quadra 2, Bloco H, Lojas 10/11/120/143/150/179/183/188/212, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70702-905.
Condiciono, no entanto, a expedição do mandado à comprovação do recolhimento das custas correspondentes pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO - CPF: *97.***.*67-15 (REQUERENTE)
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23/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737980-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 190714486, em que a parte autora requer a inclusão da TOP LINE PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo da demanda, com o intuito de se evitar confusão processual e visando possibilitar o efetivo contraditório pela nova parte, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial na íntegra, adequando os fatos e pedidos ao novo polo passivo da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:42
Outras decisões
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21/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737980-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DA MATA SILVA ALCOFORADO REQUERIDO: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida afirma ser parte ilegítima.
Assim, faculto à autora a alteração do polo passivo, para incluir litisconsorte passivo ou substituir a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 338, caput, e 339, § 2º, todos do CPC.
Em caso do exercício deste direito, caberá à parte autora alterar sua petição inicial para adequar os fatos e pedidos ao novo polo passivo da demanda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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25/02/2024 08:54
Outras decisões
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06/02/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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16/11/2023 16:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/10/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:31
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 07:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2023 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/09/2023 13:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:16
Declarada incompetência
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16/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Outras decisões
-
14/09/2023 12:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/09/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2023 21:49
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2023 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:08
Determinada a distribuição do feito
-
12/09/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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