TJDFT - 0737597-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:10
Outras decisões
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERCI FIRMINO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737597-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI BATISTA FRANCO, MURIA LOPES FRANCO REU: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA, GERCI FIRMINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REU: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTOR: DAVI BATISTA FRANCO, MURIA LOPES FRANCO REU: GERCI FIRMINO DA SILVA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
12/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GERCI FIRMINO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737597-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI BATISTA FRANCO, MURIA LOPES FRANCO REVEL: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA, GERCI FIRMINO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, intentada por DAVI BATISTA FRANCO e MÚRIA LOPES FRANCO, qualificados nos autos, por meio da qual acionam judicialmente OLGA MARIA BRAZÍLIO DA SILVA e GERCI FIRMINO DA SILVA, também individualizados.
O vértice da demanda repousa no fato de que os autores entabularam com os réus contrato de compra e venda de imóvel situado na SQS 409, BLOCO N, apto 201, entrada B, Asa Sul – Brasília-DF, objeto de matrícula nº 5350 do CRI – Brasília-DF.
Implementado o pagamento do sinal do negócio em favor dos requeridos no importe total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o fins de aquisição do imóvel especificado.
Embora os autores tenham adimplido a sua parte na avença, os demandados descumpriram o pactuado, em relação à vistoria do imóvel, criando empecilhos para a finalização do contrato de compra e venda.
Inicial acompanhada de diversos documentos.
A tutela de urgência foi deferida, sendo determinado a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos da decisão de id. 171560891.
A parte ré devidamente citada, apresentou contestação intempestiva, consoante certidão sob id. 179512354.
Decretada a revelia dos réus, conforme decisão sob. id. 183422700.
Adiante, na decisão de id. 188938711, foi indeferida a produção de prova testemunhal. É o quanto basta ao relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia gira em torno de verificar se realmente houve o descumprimento contratual por parte da ré, a fim de ensejar a rescisão contratual e indenização.
Devidamente citados, somente a requerida OLGA articulou contestação, sob o id. 180253519, INTEMPESTIVA, como certificado nos autos.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, de bom tom se ressaltar que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora.
Incontroversas a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato de compra e venda de imóvel, válido e eficaz, ou seja, celebrado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Instrumento colacionado sob o id. 171439828.
Também incontestável o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), à parte ré, a título de sinal do negócio, conforme a transferência via TED sob id. 171439833, a evidenciar o interesse dos autores na aquisição do imóvel.
Evidenciados, no mais, os percalços, por parte dos demandados, obstativos à conclusão do negócio.
As conversas juntadas, por aplicativo WhatsApp, a notificação extrajudicial da ré acerca da vistoria do imóvel para fins de concretização do financiamento, refletem circunstâncias que contribuíram para a não consecução material do negócio firmado.
Aliás, a proibição de vistoria do imóvel sob a justificativa de inclusão de novos aditivos ao contrato já celebrado e finalizado, não reflete conduta aceitável, sob o viés social - jurídico.
O acordo não foi cumprido pela parte ré, a ensejar o decreto de desfazimento do vínculo,, com as consequências daí advindas.
Nos termos do artigo 186 do CC, sob a égide da responsabilidade civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O ato ilícito é fonte do dever indenizatório, de forma que a moldura fática descrita no feito evidencia o descumprimento contratual e locupletamento indevido da parte ré em detrimento dos autores, que se viram despojados de quantia elevada, da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem a devida contraprestação, isto é, a concretização do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, segundo noticiado nos autos.
Insta salientar que o contrato de compra e venda prevê, na cláusula 3.2, que, em casos de inexecução do contrato por parte do vendedor, poderá o comprador haver o contrato por desfeito e exigir a devolução do sinal em dobro, id. 171439828, fl. 02.
Por fim, não é possível a condenação da parte ré em perdas e danos a título de aluguéis, haja vista que, nesse caso, não há direito à indenização suplementar, mesmo porque as arras já contemplam indenização suficiente e técnica, no que concerne à natureza do contrato firmado.
Nesse sentido, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim rescindir o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, e condená-los, de forma solidária, a restituírem aos autores a importância equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), equivalente ao dobro do valor das arras pagas inicialmente, como deflui do contrato e da legislação pátria, a esse respeito.
Quantia a ser recomposta financeiramente pelo INPC, a contar da presente data (que desconstitui o negócio jurídico firmado) e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, suportará a parte ré, ainda, o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DAVI BATISTA FRANCO em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737597-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI BATISTA FRANCO, MURIA LOPES FRANCO REVEL: OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA, GERCI FIRMINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, sobretudo por ser a matéria litigiosa eminentemente de direito.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:07
Outras decisões
-
19/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de GERCI FIRMINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de DAVI BATISTA FRANCO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:34
Decretada a revelia
-
27/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de OLGA MARIA BRAZILIO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GERCI FIRMINO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE BRASÍLIA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
27/10/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MURIA LOPES FRANCO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DAVI BATISTA FRANCO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Ofício em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/09/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 08:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738292-90.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo Hiroyuki Kobayashi
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:52
Processo nº 0738031-73.2023.8.07.0001
Cristian Klock Deudegant
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:46
Processo nº 0737715-60.2023.8.07.0001
Ester Irla de Morais Rolim
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:34
Processo nº 0738272-47.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Instituto de Aprendizagem e Desenvolvime...
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:23
Processo nº 0738116-48.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Eliete do Rosario Soares
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 10:49