TJDFT - 0738485-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE QUADROS FONTOURA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 18/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE QUADROS FONTOURA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738485-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL SOARES PEREIRA REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Laudo pericial ofertado ao ID nº 199085964, com manifestação do Autor, ao ID nº 200115990, na qual pugna pela confirmação da análise técnica pericial e do julgamento antecipado da lide.
A Junta Comercial, por seu turno, apenas manifestou ciência sobre o laudo, ao ID nº 200611124.
Ao ID nº 205166003, o Requerente pleiteia que seja aberto prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes. É o breve relato.
Decido.
Como relatado, foi apresentado Laudo pericial ao ID nº 199085964.
Da análise do Laudo, nota-se que o trabalho pericial foi realizado de maneira diligente, com utilização das normas técnicas aplicáveis ao caso e com metodologia clara e objetiva, inclusive quanto às respostas aos quesitos apresentados pelas partes, no limite de atuação do expert, e de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia.
Ademais, as partes não apresentaram insurgências em face do Laudo.
A propósito, conforme aba "Expedientes" do processo, já decorreu o prazo para o DISTRITO FEDERAL apresentar manifestação acerca da intimação de ID nº 199090407, para manifestação sobre o Laudo juntado aos autos.
Por fim, é importante lembrar que o Magistrado forma seu livre convencimento acerca da existência e veracidade dos fatos alegados pelas partes a partir de todos os elementos de prova presentes no caderno processual, não estando vinculado ao Laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC.
Por tudo isso, cabe a homologação do Laudo Pericial.
No mais, não cabe acolhimento o pleito do autor de abertura de prazo para razões finais, uma vez que foi oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo pericial e, ademais, os memorais consistem em oportunidade das partes reiterarem as alegações já apresentadas no curso do processo.
Ou seja, as alegações finais não têm o condão de caracterizar inovação do tema em pauta na demanda.
Assim, e porque entendo que presente ação já se encontra devidamente instruída com os elementos de prova necessários ao deslinde da controvérsia, cabe a conclusão dos autos para julgamento.
Dispositivo.
HOMOLOGO o Laudo pericial de ID nº 199085964.
No mais, indefiro o pedido do Autor de ID nº 205166003, para que seja aberto prazo para a apresentação de alegações finais pelas partes.
Preclusa a presente Decisão, nos termos do artigo 5º da Portaria Conjunta nº 101 de 10 de Novembro de 2016, expeça-se ofício à Presidência do TJDFT, requisitando o pagamento dos honorários periciais.
No mais, verifica-se que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Desse modo, expedido o Ofício especificado acima, anote-se conclusão para Sentença.
Intimem-se as partes e dê-se ciência da presente Decisão ao perito.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:41
Outras decisões
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29/07/2024 18:41
Indeferido o pedido de ISRAEL SOARES PEREIRA - CPF: *86.***.*87-29 (AUTOR)
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28/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:43
Outras decisões
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24/04/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738485-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL SOARES PEREIRA REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial manejada por ISRAEL SOARES PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (JUCIS-DF).
O autor afirma que, no segundo semestre do ano de 2019, ao formular requerimento administrativo de concessão do benefício do seguro-desemprego junto à Administração Pública Federal, tomou conhecimento de que figurava no quadro societário da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda. (CNPJ n.º 18.***.***/0001-48).
Entretanto, pontua que “jamais esteve em Brasília, desconhece os demais sócios da empresa e não autorizou a sua inserção no quadro social da referida empresa.” razão pela qual registrou ocorrência junto à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (unidade federativa na qual reside).
Acrescenta que “A partir desse ponto, uma sequência implacável de prejuízos, tanto materiais quanto morais, abateu-se sobre o autor.
Inicialmente, viu-se compelido a instaurar um processo judicial para assegurar seu direito ao seguro-desemprego.
Essa situação somada aos bloqueios de valores em suas contas bancárias, impôs-lhe um longo período de privações.
Suas contas bancárias tiveram os saldos nelas penhorados, impedindo o Autor de utilizá-las, uma restrição que perdura até o momento presente.
Imagina-se a angústia de ser privado de realizar transações bancárias.
Além dos prejuízos monetários e dos tormentos decorrentes da incapacidade de acessar seus próprios recursos, também foi impedido de manter qualquer emprego, dada a prática corrente das atuais empregadoras de efetuar pagamentos, exclusivamente, via sistema bancário.
Isso resultou em sua dispensa, visto que não podia fornecer uma conta bancária para receber o salário.
Assim, desde 2019, foi compelido a abdicar da perspectiva de buscar uma colocação formal.”.
Infere que “O Autor foi alvo de um ato fraudulento que indevidamente o inseriu no corpo social da empresa DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda.
Em uma busca pela resolução da controvérsia, empreendeu esforços no sentido administrativo junto à Junta Comercial do Distrito Federal (...) Contudo, a despeito do destacado contraste entre a assinatura do Autor e a assinatura forjada constante nos documentos empresariais, conforme acolhido na decisão em anexo, a Junta Comercial do Distrito Federal resistiu à anulação do ato fraudulento.
Essa postura ensejou a manutenção do Autor como sócio da aludida empresa, determinando a perpetuação dos danos morais e patrimoniais experimentados.”.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar à Junta Comercial do Distrito Federal a exclusão imediata do nome do Autor do quadro de sócios da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda., sob pena de multa diária (art. 537, CPC) e, consequente declaração de nulidade do ato que o incluiu na respectiva empresa;”.
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) a condenação do DISTRITO FEDERAL e da JUCIS-DF ao pagamento de indenização por danos materiais (compreendidos danos emergentes e lucros cessantes) e morais.
Em 14/09/2023, o Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa (ID n. 172043881).
Distribuídos os autos perante o Poder Judiciário do Distrito Federal, foi a vez do Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF se declarar absolutamente incompetente para apreciar o mérito do caso, na forma do art. 26 da Lei n.º 11.697/2008 (ID n. 172046871).
Encaminhados os autos para este Juízo Fazendário de 1º grau, foram cumpridas diligências atinentes à emenda da petição inicial.
Em decisão de ID n. 178679291, restou deferido o pedido de gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência.
Contestação do DISTRITO FEDERAL e da JUCIS/DF apresentada no ID n. 184195881 requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Junta Comercial e do DISTRITO FEDERAL, bem como pugnando pelo declínio da competência para uma das Varas da Justiça Federal por ser competência da União o processamento da demanda.
No mérito, a improcedência dos pedidos ante a regularidade da atuação da Junta.
Junta documentos.
Réplica ao ID n. 187235021, pelo afastamento das preliminares aventadas. É o relato.
DECIDO.
Procedo ao saneamento do feito DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCIS/DF E DA COMPETÊNCIA Em contestação, a requerida JUCIS/DF alega que não seria parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que houve o reconhecimento da firma por cartório de notas, não sendo esta atribuição da Junta.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
Resta claro que somente a Junta Comercial do Distrito Federal tem legitimidade para cumprir a obrigação de fazer veiculada na inicial, qual seja, a exclusão do nome do requerente do quadro societário da pessoa jurídica indicada na peça vestibular.
Quanto à sua responsabilidade pela pretensa fraude narrada na inicial, constitui matéria de mérito a ser analisada por ocasião do julgamento.
Ainda, com relação à alegação de ser a Junta Comercial ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que, à época dos fatos, era vinculada à União, não procede.
Destaca-se que o feito veio declinado da Justiça Federal que afirmou não ser competente pelo processamento da demanda – ID n. 172043881.
No mais, a Lei 13.833/19, em seu art. 1º, assim dispõe: “Art. 1º Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal: I - a Junta Comercial do Distrito Federal; II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.” Por sua vez, os arts. 3º e 4º, I, da Lei Distrital nº 6.315/19, preveem: “Art. 3º A Jucis-DF tem por finalidade executar e administrar, no Distrito Federal, os serviços próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto na Lei federal n° 8.934, de 1994, bem como fomentar, facilitar, simplificar e integrar o registro de empresas e negócios, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico, visando a geração de riqueza e trabalho no Distrito Federal.
Art. 4º Compete à Jucis-DF: I - executar os serviços de registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - Eireli, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos: a) o arquivamento dos atos relativos a empresário individual e a constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações); b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País; c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário individual, à Eireli, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa; d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, da Eireli, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica; e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;(...)” Depreende-se dos normativos acima transcritos que a JUCIS-DF assumiu toda a documentação relativa ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal, sem prever qualquer ressalva ou exceção quanto aos atos anteriores à respectiva transferência.
Nesse contexto, responde a JUCIS-DF por todos os atos praticados dentro de suas atribuições legais, independentemente do momento em que foram realizados.
Nesse diapasão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL Verificando os pedidos realizados pelo autor, nota-se que existe pretensão indenizatória em razão dos atos ocorridos dentro do Cartório Extrajudicial.
Como salientado na decisão de ID n. 175652127, nos termos do julgamento do TEMA 777 do C.
STF, "o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
Quanto à sua responsabilidade civil em relação aos fatos narrados, constitui matéria de mérito a ser analisada por ocasião do julgamento.
Dessa forma, deve o réu permanecer no polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside em esclarecer se houve fraude na inclusão do nome do autor no quadro societário da DGE Comercial de Acessórios para Celular Ltda.
Em síntese, o autor alega que foi vítima de fraude, por meio da qual terceiros teriam utilizado seus documentos pessoais para promover a constituição de pessoas jurídicas em seu nome.
A ré, por sua vez, alega que o autor não apresentou quaisquer indícios de fraude na constituição da pessoa jurídica e que os atos constitutivos foram assinados com firma reconhecida em cartório.
Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do ente público, bem como culpa exclusiva de terceiro. É essencial apurar se houve, de fato, a fraude na constituição da pessoa jurídica em comento, ou seja, se a assinatura do autor foi objeto de falsificação para a constituição da pessoa jurídica.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA Em se tratando de questão concernente à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos arquivados perante as Juntas Comerciais, cumpre ressaltar que o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátrias é no sentido de que esse tema é afeto à esfera judicial. Às Juntas Comerciais, cabe apenas o exame dos requisitos formais e inerentes aos atos por cujo arquivamento é responsável.
No caso, a produção da perícia grafotécnica se afigura útil à solução da controvérsia.
Na forma do artigo 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor na inicial e NOMEIO o Dr.
FERNANDO JOSÉ DE QUADROS FONTOURA, perito grafotécnico, como expert deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias úteis, contados de maneira simples para o autor e em dobro para a requerida.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp ([email protected]), o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias grafotécnicas requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.500,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
Sem prejuízo, deverá a requerida juntar aos autos as documentações utilizadas quando das alterações contratuais impugnadas no presente feito.
Adotem-se as providências pertinentes.
DISPOSITIVO Declaro o feito saneado.
A) Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
Decorrido o prazo, a decisão estará estabilizada.
B) Intimem-se as partes para apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para o DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:05
Nomeado perito
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23/02/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ISRAEL SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/01/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal -Jucis-DF em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL SOARES PEREIRA - CPF: *86.***.*87-29 (AUTOR).
-
20/11/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL SOARES PEREIRA - CPF: *86.***.*87-29 (AUTOR).
-
19/10/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/10/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:59
Declarada incompetência
-
15/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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