TJDFT - 0737710-38.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
16/09/2024 12:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA ROSSANA DA ROSA SADAUSKAS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:58
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3013-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/07/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/07/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO PENDENTE.
CERCAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRESENÇA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
FUNDOS DE INVESTIMENTO.
APLICATIVO TELEFÔNICO.
INFORMAÇÃO IMPRECISA.
FALHA SISTÊMICA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE HUMANA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TAXA SELIC.
STJ.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Somente quando demonstrado prejuízo evidente é que se deve declarar a nulidade do ato judicial atacado.
Não configura cerceamento de defesa a prolação de sentença anterior ao julgamento do agravo de instrumento, se este não vincula aquele decisum. 2.
Pelo sistema do livre convencimento motivado, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se, apenas, que apresente os fundamentos de fato e de direito em sua exposição. 3.
Para haver a responsabilização do agente deve restar configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano proveniente do ato e a conduta. 4.
Evidenciado nos autos que o fornecedor (banco) agiu com falha na prestação do serviço, deve responder perante o consumidor pelos prejuízos causados. 5.
O art. 373 do CPC estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 6.
O dano moral consiste na lesão que atinge qualquer dos direitos de personalidade da vítima, como o direito à integridade psíquica, moral e física, sendo necessário para sua caracterização um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 7.
O STJ revisitou o tema da interpretação do artigo 406 do Código Civil, e definiu no julgamento do REsp n. 1795982/SP pela Corte Especial que a Selic é o único índice a ser utilizado para fins de correção monetária e a incidência de juros de mora, nas hipóteses em que “os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada”. 8.
Opera-se a sucumbência recíproca e proporcional quando apresentados dois pedidos apenas um deles é acatado. 9.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao recuso da autora.
Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. -
19/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3013-09 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de PATRICIA ROSSANA DA ROSA SADAUSKAS - CPF: *06.***.*93-53 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/04/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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