TJDFT - 0737724-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DEILLA MACEDO LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por M.
M.
L.
C., menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor de ASSEFAZ – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é criança com 4 anos e 9 meses de idade; que, quando tinha cerca de 1 mês de idade, seus genitores perceberam que a bebê vinha perdendo movimentos nos membros e iniciaram investigação médica; que, em 25/01/2019, sobreveio diagnóstico de que a autora era acometida pela atrofia muscular espinhal – AME do tipo 01, que é doença genética degenerativa do sistema nervoso central e que, se não tratada, pode levar a óbito; que a médica assistente requer que os profissionais envolvidos sejam especializados; que a ré não atende a essa determinação, tendo em vista que não oferece cobertura com profissionais especializados, mas somente com profissionais generalistas; que foi ajuizada ação para que a ré fosse compelida a realizar reembolsos integrais dos profissionais especializados (processo n. 0723613-04.2021.8.07.0001), a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado; que, em 09/2022, a autora foi atendida presencialmente por fonoaudióloga especialista em neuropediatria, neurogenética, neurodesenvolvimento e doenças raras; que essa médica reside em São Paulo e, para o atendimento da autora, foi necessário o desembolso de passagem aérea e taxi, no montante de R$ 3.449,39; que foi solicitado o reembolso, com base na determinação judicial de reembolso integral, mas que a ré somente efetuou o reembolso dos honorários médicos, e não das passagens aéreas e taxi, afirmando não haver cobertura contratual para tanto; que, em 30/01/2022, foi requerida a instauração de cumprimento de sentença, para restituição dos valores gastos com transporte dos profissionais de saúde especializados, mas o pedido foi indeferido por aquele juízo, que entendeu que a coisa julgada formada naqueles autos não abarcava pedido de ressarcimento de transporte; que, em recurso contra essa decisão, foi negado provimento; que, assim, não resta alternativa a não ser o ajuizamento de nova ação.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da ré a efetuar o reembolso integral dos gastos com transporte dos profissionais especializados, independentemente de limite ou teto, no montante de R$ 3.449,39, valor atribuído à causa.
Efetua pedidos de gratuidade de justiça e de prioridade de tramitação.
Junta documentos.
Despacho de ID 171564322 deferiu o pedido de tramitação prioritária em razão de doença grave e determinou o encaminhamento dos autos ao MPDFT.
Manifestação do MPDFT no ID 172370361.
Decisão de ID 174038081 deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de ID 177654629.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, suscita a preliminar de inaplicabilidade do CDC; que não é devido o custeio de despesas que não gozam de cobertura contratual; a ré já vem custeando os honorários médicos da teleconsulta com essa profissional, visto que ela reside em São Paulo e Belo Horizonte, mas que não se pode admitir a pretensão de reembolso de despesas relativas ao deslocamento da médica (passagem aérea e taxi); que, de acordo com o regulamento do plano de saúde, a remoção aérea de pacientes está excluída do contrato celebrado entre as partes; que o reembolso das despesas com o transporte da médica não tem previsão contratual; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
Réplica no ID 180357945.
Manifestação do MPDFT no ID 181007427.
Em especificação de provas (ID 181165793), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 184915790), assim como a autora (ID 184971553).
Decisão de ID 185059926 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Manifestação do MP oficiou pelo indeferimento dos pedidos autorais (ID 186299385).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao ID 174038081.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, sendo que a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faz jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes foi comprovada por meio do contrato de adesão de ID 177654631, firmado em 10/12/2018, e é regida pela lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto se trata de plano de saúde de autogestão (súmula 608 do STJ).
A autora é portadora de AME, beneficiária do plano de saúde da ré e alega que, por meio do processo n. 0723613-04.2021.8.07.0001, transitado em julgado, a ré foi compelida a realizar reembolsos integrais dos profissionais especializados.
Apesar de a ré estar custeando as despesas do tratamento com profissionais especializados, a autora entende que é devido o reembolso das despesas de transporte da médica que está a atendendo.
Em contrapartida, a requerida aduz que não se pode admitir a pretensão de reembolso de despesas relativas ao deslocamento da médica (passagem aérea e taxi), haja vista não ter previsão contratual; que, de acordo com o regulamento do plano de saúde, a remoção aérea de pacientes está excluída do contrato celebrado entre as partes.
Conforme se pode constatar da consulta ao processo 0723613-04.2021.8.07.0001, a sentença imputou à requerida o dever de custear, autorizar, ou reembolsar, os honorários médicos dos profissionais especialistas em AME, inclusive com tele consultas.
Ademais, entendeu que o pedido de reembolso das referidas despesas (aéreas e de taxi da médica) não estavam englobados pela coisa julgada.
No caso, restou incontroverso que o plano de saúde não dispunha de profissionais especializados em sua rede credenciada para atender o caso particular da parte autora, razão pela qual foi necessário recorrer a profissionais de outros estados da federação.
Do mesmo modo, não há discussão acerca da cobertura e reembolso pelo plano de saúde réu das despesas relativas aos honorários médicos dos profissionais especialistas em AME, sendo a discussão exclusivamente em relação às despesas do deslocamento (passagem aérea e taxi) da médica fonoaudióloga Vanessa Medina, CRFa 17.809, especialista em neuropediatria, neurogenética, neurodesenvolvimento e doenças raras, de São Paulo – SP para Brasília – DF, no montante de R$ 3.449,39.
Compulsando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que no contrato de adesão firmado entre as partes (ID 177654631) não há qualquer menção à cobertura do transporte do médico até o paciente.
Outrossim, conforme o art. 5º da resolução normativa n. 259/2011, nos casos em que o plano de saúde não dispuser de prestador de serviço no mesmo município ou municípios próximos, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, verifique-se: Subseção II Da Ausência ou Inexistência de Prestador no Município, Credenciado ou Não Art. 5º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º.
Parágrafo único.
A operadora ficará desobrigada do transporte a que se refere o caput caso exista prestador credenciado no mesmo município ou nos municípios limítrofes.
Art. 6º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do art. 3º.
Desta forma, observa-se que a norma regulamentadora não dispõe sobre o transporte do médico até o paciente.
Ademais, a resolução normativa 566/2022 garante atendimento aos beneficiários de planos de saúde, abrangendo o reembolso de transporte, dispondo: Subseção I Do Transporte Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8 A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do beneficiário.
Art. 9º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único.
A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Subseção II Do Reembolso Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
Não obstante, referidas normas dizem respeito apenas ao transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, não havendo qualquer norma ou regulamentação vigente que abarque o pedido autoral de obrigar o plano de saúde a arcar com as despesas de deslocamento e transporte de um profissional de saúde até o paciente em outro local.
Nesse passo, considerando que não haver norma vigente que torne obrigatório o custeio do serviço de transporte do profissional de saúde até o beneficiário, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, lembrando que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DEILLA MACEDO LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que os autos não foram encaminhados ao MPDFT, para parecer final.
Encaminhem-se os autos ao parquet.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:52:05.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:08
Outras decisões
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737724-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DEILLA MACEDO LIMA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:19
Outras decisões
-
30/01/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 08:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:38
Outras decisões
-
03/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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