TJDFT - 0738313-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por RENATO MACIEL DIAS, GABRIELA MACIEL E DIAS fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:16
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738313-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA REU: RENATO MACIEL DIAS, GABRIELA MACIEL E DIAS SENTENÇA 1.
PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de RENATO MACIEL DIAS e GABRIELA MACIEL E DIAS, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que realizou com o primeiro réu um contrato verbal de operação no mercado financeiro com proposta de lucro de 30% (trinta por cento), em determinado período, razão pela qual depositou a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta da segunda ré, quantia esta que não lhe foi restituída.
Alegou que, em novembro de 2021, foi creditado na conta de sua esposa o lucro da operação, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), contudo, o valor principal investido não retornou, embora tenha realizado cobranças ao primeiro réu.
Narrou que, em momento posterior, acordaram que o crédito da operação, ou seja, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria utilizado como capital para que ingressasse na sociedade empresária Centro Integrado de Assistência Neurológica LTDA. (Neuro Axis), da qual o primeiro réu era sócio, o que não ocorreu, uma vez que tomou conhecimento, pelos demais sócios, que o réu não realizou o aporte do valor referente à sua cota parte.
Afirmou que solicitou a restituição da quantia, o que não foi providenciado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam bloqueados bens e direitos dos réus, até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, ao final, a procedência do pedido, com a restituição do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) depositado na conta da segunda ré, corrigido monetariamente.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 171985983).
O autor formulou pedido de reconsideração da decisão (ID 172572497), o qual foi indeferido (ID 173407126).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 179084633), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência da causa de pedir.
Além disso, alegaram a ilegitimidade passiva da segunda ré, uma vez que a negociação foi realizada tão somente entre o autor e o primeiro réu.
No mérito, aduziram que era de conhecimento do autor que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria utilizado para arcar com o custo da obra de ampliação da clínica, tendo, inclusive, autorizado a retenção de tal valor pelo primeiro réu.
Sustentou que repassou a quota parte do autor, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por meio do pagamento de diversos serviços destinados à obra, os quais realizava diretamente por meio de sua conta bancária pessoal.
Alegou que, embora não tenha havido a inclusão do nome do autor no quadro societário da empresa, há sua participação de fato, uma vez que obtém lucros daquela e se intitula como um dos proprietários do local, em suas redes sociais, de modo que figura como sócio oculto da sociedade empresária.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 184491671) e juntou documentos.
Os réus apresentaram novos documentos.
O processo foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares, fixados os fatos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal (ID 188495833) Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 194697692), as partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos da inicial e contestação (IDs 196233175 e 196371178). 2.
DO MÉRITO É incontroverso que houve a transferência do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo autor à conta da segunda ré (ID 171974557), subsistindo a controvérsia acerca do cumprimento do acordado entre as partes.
Em primeiro lugar, observa-se que foram celebrados dois contratos verbais distintos, em momentos distintos.
O primeiro contrato foi o de operação no mercado financeiro, pelo qual o réu prometeu ao autor um lucro de 30% (trinta por cento) no período, razão pela qual houve o depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta da segunda ré, no intuito da realização da operação acordada.
Em relação a esse contrato, verifica-se que o autor recebeu rendimentos, o que, no entanto, é indiferente ao deslinde do processo, uma vez que não há insurgência do autor quanto ao recebimento ou não dos valores que lhes foram prometidos a título de lucro pela transação no mercado financeiro.
A questão refere-se, portanto, ao valor original depositado em favor dos réus.
O segundo contrato refere-se ao consentimento, do autor, para que, ao invés de restituírem a quantia do valor original do primeiro contrato, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a utilizassem com o intuito de viabilizar o seu ingresso na empresa Neuro Axis, com a integralização das cotas sociais.
Nesse sentido, embora os réus aleguem o cumprimento da obrigação e, portanto, a ausência do dever de restituí-lo ao autor, não é o que se observa dos autos.
A uma, porque as testemunhas Marinice e André Ferreira, sócios da Neuro Axis, esclareceram que sequer foram informados pelos réus acerca do suposto ingresso do autor na empresa na condição de sócio, mas que somente tomaram conhecimento da situação ao final da obra de ampliação que estava sendo realizada, quando então foram informados pelo próprio autor.
Percebe-se, pois, que o réu agiu às escondidas dos demais sócios, que sequer estavam cientes desse aporte financeiro do autor, tampouco tinham conhecimento de que ele estava contribuindo com a reforma da empresa.
Depreende-se, portanto, que os réus, na verdade, apossaram-se do dinheiro do autor e, supostamente, o utilizaram na reforma da Neuro Axis sem conhecimento dos demais sócios da origem do referido valor.
A duas, porque a testemunha Marinice, embora tenha confirmado que o autor, atualmente, integre a empresa como sócio informal, esclareceu que ele terá que integralizar os valores necessários para a sua admissão formal na sociedade, ou seja, o dinheiro entregue ao réu não foi utilizado em benefício do autor dentro da empresa para a integralização de suas cotas.
A referida testemunha ressaltou, inclusive, que o acordo do autor com o primeiro réu e o repasse de valores a este é um negócio entre os dois, não influenciando no valor devido à clínica à título de integralização de capital.
A três, porque os comprovantes de pagamento apresentados pelos réus são documentos que, na verdade, não comprovam que o dinheiro pago pelo autor estava sendo ali utilizado para fins de contribuição com a reforma da sede da empresa.
Veja-se que os comprovantes juntados não estão em nome do autor e, em muitos deles, não é possível saber acerca do que se trata o referido pagamento.
Cumpre salientar que os réus, também estavam realizando pagamentos de serviços e bens da reforma da Neuro Axis, também eram ou tinham a intenção de ser sócios da referida empresa, ou seja, as suas cotas partes também estavam sendo integralizadas por meio dos referidos pagamentos.
A confusão causada pelo primeiro réu, com pagamentos aleatórios, sem sequer comunicar aos demais sócios da Neuro Axis o ingresso de um novo sócio demonstra, por si só, o inadimplemento da obrigação assumida com o autor.
Com efeito, pela análise do cotejo probatório, não há comprovação de que o dinheiro do autor foi utilizado para integralização da cota social daquele na empresa Neuro Axis, razão pela qual deve lhe ser restituído.
Ressalta-se, ainda, que eventuais valores pagos pelos réu e sua esposa para a reforma da empresa poderão, se o caso, ser objeto de apuração junto àquela, inclusive durante procedimento de saída de sócios, o qual está em andamento, conforme informado ao Juízo em sede de audiência de instrução, mas não podem ser opostos ao autor, em face da demonstração de que não houve o cumprimento do segundo contrato entre eles celebrado. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno os réus a restituírem ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente desde a data do depósito (26/10/2021) e acrescido de juros legais a partir da data da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 17:37
Indeferido o pedido de GABRIELA MACIEL E DIAS - CPF: *43.***.*05-68 (REU)
-
25/04/2024 17:33
Juntada de ata
-
25/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738313-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO ZAMPIVA LIMA REU: RENATO MACIEL DIAS, GABRIELA MACIEL E DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes, considerando que suas versões dos fatos podem ser extraídas das peças e documentos já colacionados aos autos, revelando-se desnecessária a suas oitivas tão somente para a reafirmação de fatos já narrados.
As partes apresentaram rol de testemunhas.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:30
Outras decisões
-
25/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 185941479 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
A procuração juntada pelo patrono da parte ré outorga poderes para atuar junto à 16ª Vara Cível de Brasília.
Vejamos: Destarte, fica o patrono da parte ré intimado para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:26
Outras decisões
-
20/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 18:29
Outras decisões
-
14/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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