TJDFT - 0738431-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738431-42.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) SILVANA CADILHE DE OLIVEIRA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834696 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
LEI DISTRITAL N. 654/1994.
SÚMULA N. 23 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR A SUA CRIAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 4.075/2007.
RETROATIVIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Além disso, consta no art. 3º do referido ato normativo, “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. 2.
Conforme Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 3.
Na hipótese, a autora se aposentou em 8 de junho de 2018 e a ação foi proposta em 17 de julho de 2023, após o transcurso do prazo de 5 anos. 4.
A despeito disso, por se tratar de relação de trato sucessivo, deve-se aplicar a Súmula n. 85 do STJ, considerando que não houve manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado. 5.
Diante desse cenário, estão prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida. 6.
Conforme previsto na Súmula n. 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, “Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.” (Acórdão 1371701, 07010208120208079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 9/10/2020). 7.
A Gratificação de Alfabetização (GAL) foi criada pela Lei Distrital n. 654/1994, com efeitos financeiros, a partir de 1º de fevereiro de 1994.
Logo, não se aplica ao período anterior a sua vigência. 8.
Posteriormente, a Lei Distrital n. 4.075, de 28 de dezembro de 2007, revogou a Lei Distrital n. 654/1994.
O novo diploma legal dispôs sobre a gratificação no art. 21, inciso III, § 2º, com a alteração da nomenclatura do benefício para Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA). 9.
A Lei Distrital n. 4.075/2007, por sua vez, possui eficácia retroativa, conforme previsto no art. 21, § 2º, incisos II e III, segundo o qual “II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão”. 10.
Além disso, a Lei Distrital n. 5.105/2013, que revogou a Lei n. 4.075/2007, previu que “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.” e “Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas”. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1621296, 07148685320228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022 e Acórdão 1373103, 07225352720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021. 12.
Desse modo, a autora não faz jus à incorporação da GAA no período de 2/4/1990 a 1/4/1993, porque anterior a vigência da Lei n. 654/1994. 13.
Quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 654/1994, entre 5/2/1996 e 10/3/2000 (1.494 dias) a incorporação é devida. 14.
Sentença reformada para i) pronunciar a prescrição das verbas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, ii) Excluir da condenação o período de 2/4/1990 a 1/4/1993. 15.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 16.
Recurso conhecido.
Prejudicial de prescrição parcialmente acolhida.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 17.
Sem custas e honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora narrou que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida em 2 de abril de 1990 e com aposentadoria em 8 de junho de 2018.
Esclareceu que tem direito a incorporar o percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício de atividade de alfabetização, nos termos das Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013, referente aos períodos de 2/4/1990 a 31/3/1991, 12/2/1992 a 18/12/1992, 1/1/1993 a 1/4/1993 e 5/2/1996 a 10/3/2000.
Sustentou que trabalhou em turmas de alfabetização por 2.255 dias, fazendo jus ao percentual de 3,6% de Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA).
Pediu a incorporação da gratificação nos contracheques e o pagamento retroativo de R$ 14.215,06.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido “a) a incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora a GAA no percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento); b) ao pagamento da quantia da diferença devida, bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação da diferença da referida gratificação nos proventos da parte requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devida cada parcela”.
Recurso do réu.
No recurso, o Distrito Federal argumenta que a situação em análise não configura relação de trato sucessivo e que houve prescrição do fundo de direito.
No mérito, alega a impossibilidade de concessão de GAA em período anterior à edição da Lei Distrital n. 654/1994, que criou a gratificação.
Além disso, argumenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão da gratificação, conforme determinava a legislação vigente à época dos fatos.
Afirma que a Lei Distrital n. 4.075/2007 não se aplica ao caso porque a vigência teve início a partir de 1/3/2008, sem efeitos retroativos.
Por fim, argumenta que a requerente não prestou atividade de alfabetização, nos termos do art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso do Distrito Federal tempestivo.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME -
04/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 14:50
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/02/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737797-62.2021.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Alexandre Goncalves
Advogado: Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 14:30
Processo nº 0738080-51.2022.8.07.0001
Maglioni Comercio de Alimentos LTDA
Banco Modal S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 10:18
Processo nº 0738246-49.2023.8.07.0001
Edival Vieira Lins
Banco Bmg S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 12:47
Processo nº 0738211-89.2023.8.07.0001
Djalma Joaquim Correa Filho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:35
Processo nº 0737920-26.2022.8.07.0001
Lucas Cerqueira Ribeiro
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Reinaldo Franca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 21:44