TJDFT - 0737765-28.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 21:03
Baixa Definitiva
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14/08/2024 21:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 21:01
Juntada de decisão de tribunais superiores
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18/06/2024 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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17/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de STEFANY DA SILVA LIBERAL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0737765-28.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADA: STEFANY DA SILVA LIBERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.870.834/SP - Tema 1.069), porquanto o acórdão vergastado se encontra em conformidade com o posicionamento da Corte Superior.
Afirma que o acórdão recorrido não está no mesmo sentido da jurisprudência da Corte Superior.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, neste sentido, jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO ART. 1030, I, B, DA CF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2.
Destaca-se que "o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3.
No tocante aos pedidos de absolvição ou reconhecimento da figura tentada, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação e não reconheceu a tentativa com fundamento nas provas colhidas nos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, "consoante a jurisprudência desta Corte, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos, é suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)" (AgRg no REsp n. 1.949.119/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 29/6/2023). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.206.193/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.).
A propósito, reveja-se também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno.
Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmis sível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.1.
De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023.) Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Por fim, considerando que o apelo constitucional obstado traz em seu bojo outra tese, remetam-se os autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para o exame da pretensão da parte recorrente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 54982229.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE)
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de STEFANY DA SILVA LIBERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de agravo
-
03/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:44
Negado seguimento ao recurso
-
26/12/2023 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 02:18
Decorrido prazo de STEFANY DA SILVA LIBERAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
05/03/2021 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 08:45
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
05/03/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:34
Juntada de Certidão
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29/10/2020 12:53
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de STEFANY DA SILVA LIBERAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para NUDIPA
-
19/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:35
Decorrido prazo de STEFANY DA SILVA LIBERAL em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:15
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:46
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
05/10/2020 14:46
Recurso especial admitido
-
01/10/2020 02:15
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/09/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
30/09/2020 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:15
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 23:06
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Leila Arlanch para SERECO - (em grau de recurso)
-
21/09/2020 23:06
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/09/2020 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:53
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2020 16:27
Deliberado em Sessão - julgado
-
26/08/2020 16:26
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 16:34
Incluído em pauta para 19/08/2020 12:00:00 Sala Virtual.
-
17/07/2020 10:02
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/07/2020 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
01/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2020 11:48
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
26/06/2020 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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