TJDFT - 0738350-46.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE WAGNER SILVA MOTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738350-46.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Jose Wagner Silva Mota contra a sentença proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos de ação indenizatória de danos materiais proposta por ele contra o Banco do Brasil S.A.
O apelante narrou na petição inicial que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Alegou que promoveu o saque dos valores depositados a referido título e deparou-se com o irrisório montante de R$ 1.415,47 (mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e sete centavos).
Relatou que as quantias foram mal administradas e mal geridas pelo apelado, o que ocasionou-lhe danos materiais (id 59474118).
O pedido formulado na ação foi a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo apelante.
Emenda da petição inicial (id 59474128).
Contestação (id 59474142).
Réplica (id 59474228).
O apelante informou o desinteresse na produção de outras provas além daquelas constantes dos autos (id 59474231).
O apelado requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda e a produção de prova pericial (id 59474233).
O Juízo de Primeiro Grau julgou a lide antecipadamente e rejeitou o pedido formulado na ação.
Condenou o apelante ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (id 59474234).
O apelante opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos (id 59474238 e 59474241).
O apelante sustenta a responsabilidade do apelado por má administração de sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Afirma que os depósitos realizados no período de 1975 a 1989 não condizem com a quantia disponibilizada para saque.
Salienta que a correção monetária e os juros remuneratórios não foram corretamente aplicados pela instituição financeira, a qual utilizou índices muito abaixo dos previstos pela legislação.
Frisa que não questiona o teor das disposições normativas que disciplinavam os reajustes.
Ressalta que um parecer contábil particular foi elaborado, o qual apurou um prejuízo no montante de R$ 88.902,61 (oitenta e oito mil, novecentos e dois reais e sessenta e um centavos).
Destaca que o mencionado parecer é prova irrefutável de que não houve a remuneração adequada pelos valores depositados por ele.
Alega que o apelado deveria demonstrar a forma como os valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foram compostos (id 59474244).
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de acolher o pedido formulado na ação.
Contrarrazões (id 59474254).
O apelante foi intimado para demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Manifestou-se na petição de id 60186668.
Juntou documentos (id 59720401, 60186671, 60186672, 60186673, 60186674 e 60186675).
O requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante foi indeferido (id 60203342).
Ele foi intimado para efetuar e comprovar o pagamento do preparo, porém deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação.
Limitou-se a interpor agravo de instrumento contra a decisão de id 60203342, o qual não foi conhecido por manifesta inadmissibilidade (id 60203342, 60747910 e 61408625).
O apelante recolheu o preparo de forma intempestiva (id 62606200-62606204). É o relatório.
O recurso é inadmissível diante da ausência do preparo.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal.
Deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido.
Ele foi intimado para recolher o preparo recursal em conformidade com o art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação (id 60203342).
A apelação poderia ser conhecida somente se estivesse acompanhada do respectivo preparo.
Ressalto que o apelante recolheu o preparo recursal apenas em 7.8.2024, quando o prazo para tanto havia decorrido.
A interposição do agravo de instrumento não conhecido em razão da manifesta inadmissibilidade não interrompeu nem suspendeu o prazo para o recolhimento do preparo.
Não demonstrado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, reputa-se deserto o recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc.
III, e 1.011, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
09/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:50
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE WAGNER SILVA MOTA - CPF: *37.***.*00-10 (APELANTE)
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08/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/08/2024 20:06
Juntada de Petição de comprovante
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07/08/2024 20:04
Juntada de Petição de comprovante
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738350-46.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Wagner Silva Mota contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça a ele (id 60203342 e 60747910).
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre o cabimento do agravo de instrumento, mas deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 60826040 e 61346908). É o relatório.
O presente recurso não é cabível.
O cabimento é um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nelson Nery Junior explica que o cabimento é composto pela conjugação de dois (2) fatores: recorribilidade e adequação.
Não basta que a decisão seja recorrível, é necessário que o recurso utilizado seja o legalmente previsto para impugnar determinado tipo de decisão.[1] O agravo de instrumento ora interposto viola a adequação, que consiste na relação de compatibilidade entre o recurso previsto na lei e o recurso efetivamente utilizado.
O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Relator é o agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado.[2] O meio de impugnação adequado à decisão monocrática de id 60203342 é o agravo interno.
Ressalto que o princípio da fungibilidade permite o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se fosse cabível.
Sua aplicação é excepcional e possível somente caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam: 1) a existência de dúvida objetiva a respeito do meio de impugnação adequado; 2) a inexistência de erro grosseiro; e 3) a observância do prazo adequado.
Confira-se a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero a respeito dos dois (2) primeiros requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade: Há dúvida objetiva quando há debate na doutrina e/ou jurisprudência quanto ao recurso cabível de determinada decisão.
Pode-se dizer que há dúvida objetiva, ainda, quando o próprio julgador designa o seu ato de maneira equivocada, gerando na parte a dúvida a respeito de como impugná-lo.
O erro grosseiro ocorre quando o recurso interposto pela parte é manifestamente equivocado. [3] A aplicação do princípio da fungibilidade é inviável quando há meio de impugnação específico disposto em lei, em razão da inocorrência de dúvida objetiva.
O seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECLUSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. À luz do disposto no art. 1.015, caput, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, não se tratando, portanto, do recurso adequado para impugnar decisão de Relator no Tribunal, como na hipótese dos autos.
Contra essas decisões, o recurso cabível é o agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC. 2.
Ausente dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, constata-se que a interposição de "agravo de instrumento" na hipótese caracteriza erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...) 5. "Agravo de instrumento" não conhecido, com aplicação de multa e determinação de imediata autuação e distribuição dos embargos de divergência anteriormente opostos nos autos. (PET no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.8.2020, DJe de 26.8.2020.) Vejam-se os julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a respeito da questão: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE. 1. É inadmissível a interposição agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento, pois, para este caso a previsão é de agravo interno, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida em outro agravo de instrumento revela-se erro grosseiro, impassível de convalidação pela aplicação dos princípios da instrumentalidade de formas, da fungibilidade recursal, da celeridade ou em flexibilização da norma. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435755, 07093252020228070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30.6.2022, publicado no DJE: 14.7.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno encontra previsão no artigo 1.021 do CPC, é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo Relator e cujo julgamento compete ao respectivo órgão colegiado. 2.
A interposição de agravo de instrumento em substituição ao agravo interno, em face à decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1427162, 07035164920228070000, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26.5.2022, publicado no DJE: 10.6.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Constato a ocorrência de erro grosseiro no caso, pois o meio de impugnação utilizado é manifestamente equivocado.
O princípio da fungibilidade é inaplicável à hipótese em análise.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em virtude da sua manifesta inadmissibilidade com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Voltem os autos conclusos na sequência para análise da apelação.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 267. [2] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [3] MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil: Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.050. -
15/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:42
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de JOSE WAGNER SILVA MOTA - CPF: *37.***.*00-10 (APELANTE)
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10/07/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE WAGNER SILVA MOTA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WAGNER SILVA MOTA - CPF: *37.***.*00-10 (APELANTE).
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12/06/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738350-46.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE WAGNER SILVA MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se Jose Wagner Silva Mota para comprovar efetivamente a sua necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
O prazo para cumprimento da determinação é de cinco (5) dias.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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