TJDFT - 0738195-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 10:16
Baixa Definitiva
-
30/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL TOSTI DE ALMEIDA VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
DOWNLOAD DE APLICATIVO SOB ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOVIMENTAÇÕES CONDIZENTES COM O PADRÃO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CABIMENTO.
PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
COMUNICAÇÃO DA FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE DAS PARTES.
RATEIO DO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
A conduta do consumidor, ao baixar aplicativos suspeitos, sem antes entrar em contato com algum canal oficial do Banco para apurar essa necessidade, foi preponderante para a ocorrência da fraude ao permitir o acesso de terceiros à conta bancária dele. 3.
A fraude da Falsa Central de Atendimento é de notório conhecimento na atualidade, com divulgação de alertas na mídia e até mesmo envolvendo a atuação do Estado, tanto da polícia quanto do Poder Judiciário. 4.
Verificando-se que as transferências por meio de Pix realizadas pelos fraudadores não destoam do perfil do Apelado, cuja conta bancária apresenta intensa movimentação, com diversas transferências bancárias, incabível exigir que os sistemas preventivos de fraude do Banco pudessem identificar indícios de irregularidade nas respectivas movimentações. 5.
O Autor depositou a totalidade do valor creditado a título do empréstimo fraudulento em conta à disposição do juízo, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida para declarar a inexistência da dívida. 6.
Quanto ao valor referente às parcelas do empréstimo debitadas na conta corrente do Autor, bem como aos acréscimos referentes às transações oriundas dos débitos do “BB Crédito”, deve-se reconhecer a responsabilidade concorrente das partes, pois restou demonstrado que a conduta do Postulante, ao realizar download de aplicativo suspeito, sem confirmar o procedimento com canal oficial do Banco, permitiu o acesso de terceiros à conta bancária dele.
Por outro lado, o Autor comunicou a fraude ao Banco tão logo percebeu ter sido vítima de golpe; logo, a Instituição tinha meios de solucionar a questão de forma a evitar que as parcelas do empréstimo fossem debitadas na conta corrente do Autor. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
30/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
08/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/11/2023 07:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738184-77.2021.8.07.0001
Nelzivaldo Emidio Sales
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Danubya Porto Guerra
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:45
Processo nº 0737983-17.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Simeao Fernandes de Souza Neto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 06:32
Processo nº 0738510-03.2022.8.07.0001
Biazio Ferronato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 17:52
Processo nº 0738135-59.2023.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Jackeline Alves de Barros
Advogado: Carlos Clayton de Queiroz Rego
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:48
Processo nº 0737652-06.2021.8.07.0001
Total Esporte - Eireli - ME
Condominio do Edificio Life Resort &Amp; Ser...
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 13:18