TJDFT - 0738424-37.2019.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 20:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            10/09/2024 18:21 Juntada de Petição de certidão de cumprimento 
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                                            10/09/2024 00:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2024 02:18 Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2024 20:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/08/2024 02:31 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:37 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 18:09 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/07/2024 02:20 Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 14:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/07/2024 03:30 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 03:30 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 03:30 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            20/07/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            20/07/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738424-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS REU: RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização, proposta por NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em desfavor de RENATO DE AMORIM MOTTA DESUDARÁ, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a autora, em síntese, ter contratado os serviços médicos do requerido, com a finalidade de realizar o tratamento de um quadro de hérnia de disco lombar e artrose de facetas articulares.
 
 Relata que, após o diagnóstico, teria sido submetida a procedimento cirúrgico, que, tendo sido executado pelo requerido, em 18/04/2016, teria transcorrido com aparente normalidade.
 
 Descreve que, após a realização da cirurgia, quando ainda se achava internada em unidade de terapia intensiva, foi constatada uma severa dormência na perna direita, o que a impedia de erguê-la, além de uma moderada dormência no joelho esquerdo.
 
 Expõe ter reportado tais sintomas ao requerido, que, embora tenha descrito jamais ter verificado tais manifestações após a realização do procedimento cirúrgico, teria afirmado que o quadro se normalizaria em até três semanas.
 
 Assevera, contudo, que os sintomas teriam se agravado, evoluindo para uma situação de dormência de ambos os membros inferiores, sendo que, após a realização de um exame clínico, teria sido orientada, pelo réu, a aguardar por quarenta dias, período após o qual, sem a necessidade de outra intervenção, suas condições seriam restabelecidas.
 
 Verbera que, diante de tal quadro, por orientação do requerido, teria buscado a avaliação de um outro profissional (especialista em membros inferiores), que teria preconizado, como providência indispensável para a reversão do quadro, a realização de uma cirurgia de transposição de tendões, necessariamente antecedida de sessões de fisioterapia.
 
 Tal procedimento cirúrgico teria sido realizado, sendo seguido por outro, sem que houvesse, contudo, o desejável restabelecimento de suas condições físicas, circunstância que, segundo sustenta, seria resultante de erros, cometidos na condução do tratamento e imputáveis ao requerido.
 
 Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais, no valor de R$ 13.819,63 (treze mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), além de danos morais, que alega ter experimentado, estimados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
 
 Reclamou a concessão da gratuidade de justiça, que, em sede de agravo de instrumento, restou deferida pelo acórdão de ID65013309.
 
 Em contestação, apresentada em ID 68581732, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, o réu confirmou a prestação dos serviços, sustentando, contudo, que o resultado insatisfatório não seria decorrente de qualquer falha em sua execução.
 
 Sustentou, em específico, que os desdobramentos relatados teriam sido determinados pela demora da paciente em se submeter ao procedimento cirúrgico prescrito, supostamente agravada pela morosidade na autorização de cobertura, por parte de seu plano de saúde, além do fato de já sofrer de fraqueza em seus membros inferiores, com importante dificuldade de andar e manter sua vida normal (ID68581732 – pág. 18).
 
 Afirmou, em acréscimo, que, conquanto o procedimento executado apresente reduzido índice de complicações ou agravamentos, o quadro da paciente sinalizaria com elevado risco, resultante de fatores pessoais, consistentes no tempo prolongado de lesão das raízes sem tratamento, no déficit neurológico em progressão e em hérnia extrusa volumosa com compressão radicular e calcificada, de modo que as complicações verificadas estariam abrangidas pelo risco previsto, que, ainda que indesejado, teria sido previamente informado à autora.
 
 Requereu, com isso, a improcedência da pretensão indenizatória deduzida.
 
 Réplica em ID 72069959, na qual a parte autora reafirmou os fatos inicialmente articulados e os pedidos formulados.
 
 Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes (ID 72069959 e ID 72188911) pugnaram pela realização de exame pericial, tendo o requerido pugnado, ainda, pela produção de acréscimo documental, a ser alcançado com a requisição de registros de imagem da paciente (filmagem), colhidos no curso do tratamento que sucedeu o procedimento cirúrgico inicial, elementos que se achariam acautelados em instituição especializada.
 
 A parte autora aventou ainda a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas.
 
 Em decisão de organização e saneamento do processo, foram fixados os pontos controvertidos a serem elucidados pela prova pericial (ID 80475748).
 
 Laudo pericial apresentado em ID 133915504.
 
 Após impugnação, foi apresentado laudo complementar em ID 133915504.
 
 Decisão que homologou os laudos periciais (ID 142328109).
 
 Alegações finais apresentadas pelas partes em ID 143864856 e 146611941.
 
 Proferida sentença de ID 147625499, que julgou procedente em parte o pedido.
 
 Interposto recurso, por ambas as partes, contra a sentença proferida, deu-se provimento ao recurso do réu para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à fase de instrução para juntada do exame de tomografia computadorizada realizado pela autora em 2022 (ID 175422830).
 
 A autora coligiu aos autos as imagens da tomografia realizada em ID 182731320 a ID 182731311.
 
 Manifestação do requerido sobre os documentos juntados (ID 185333620).
 
 Intimado, a fim de aditar ou ratificar o laudo pericial (ID 190531739), diante dos subsídios documentais supervenientes, o perito apresentou manifestação, ratificando o laudo anterior (ID 196929150).
 
 Intimadas as partes a se manifestarem sobre o pronunciamento pericial, a parte ré apresentou a impugnação de ID 199928708, alegando que as conclusões do perito divergem da conclusão obtida pelo médico radiologista, que elaborou o laudo do exame de tomografia juntado em ID 182553906.
 
 Formulou pedido voltado a produção de nova prova pericial, com substituição do perito, o qual foi indeferido pela decisão de ID 200119014.
 
 Alegações finais apresentadas em ID 200347603 e 200347603.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O feito, devidamente saneado, comporta julgamento, de tal sorte que, já tendo sido produzida, sob o crivo do contraditório, a prova havida como necessária e adequada, e, comparecendo os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 No caso em análise, a relação jurídica instaurada entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes.
 
 Pretende-se, nesta sede, a condenação do requerido (médico) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegada falha na execução de serviços médicos, que teria comprometido o resultado esperado e ocasionado sequelas neurais irreversíveis.
 
 Como causa de pedir, atribuiu-se à requerida falha técnica na execução do procedimento, que teria resultado em dormência total na perna direita, pé direito sem flexão e dormência na perna esquerda, sendo necessária a realização de nova cirurgia de transposição de tendões.
 
 Mesmo após três anos da cirurgia, a autora narra que continua com sequelas: continua mancando, a perna direita atrofiada, não consegue dirigir, problemas no joelho esquerdo que a faz sentir dores nas costas quando executa a mais simples tarefa doméstica, o pé operado até hoje não flexiona direito.
 
 Em resistência, a ré sustentou não ter havido qualquer falha técnica, ter realizado todos os procedimentos recomendados e que a requerente foi informada do risco de complicações, como a neuropraxia da L5.
 
 Delimitada a questão controvertida, cabe destacar, como relevante à solução do litígio, que, por força do disposto no art. 14, § 4º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil, a responsabilidade do profissional médico deve ser subjetivamente sindicada, a fim de aferir a caracterização de conduta dolosa ou culposa, capaz de concorrer, decisivamente, para o evento danoso.
 
 Sobre a responsabilidade civil do médico, é farta a jurisprudência no sentido de se tratar de responsabilidade de meio e não de resultado, portanto, não tem o médico a obrigação de curar o paciente, mas de proporcionar o cuidado de acordo com a melhor técnica possível.
 
 Assim, necessária se faz a demonstração da culpa.
 
 Sobre a culpa a ser apurada na responsabilidade por erro médico, menciono as lições de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pág. 405): A culpa médica supõe uma fata de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana.
 
 E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto.
 
 Postas tais premissas, tem-se que o deslinde da questão controvertida demanda a aferição de ato ilícito e culposo, por parte do profissional de saúde contratado pela paciente, além do nexo causal entre a atuação defeituosa e o resultado, a atrair a responsabilização da médica, análise que, no caso especificamente em julgamento, deve buscar arrimo no exame pericial, levado a cabo sob o crivo do contraditório.
 
 Detidamente examinados o laudo pericial e a documentação apresentada nos autos, tenho que restou demonstrada a culpa do profissional, tendo o médico falhado na execução do procedimento.
 
 Nesse aspecto, constatou o pelo perito que as lesões apresentadas pela autora decorreram da falha de execução do médico, configurando, portanto, o nexo de causalidade.
 
 Colhe-se do laudo pericial (ID 133915504) as seguintes informações: Não foi relatado pelo médico assistente na sua descrição cirúrgica que a paciente acordou da anestesia e movimentou os membros inferiores como deve ser feito de praxe em cirurgias de coluna do porte da artrodese lombar.
 
 Assim é possível afirmar que a paciente acordou da anestesia sem o movimento de dorsiflexão do pé direito. (...).
 
 O Dr.
 
 Renato Deusdará, na sua solicitação da cirurgia ao convênio geap, incluiu a neuromonitorização (folha 56 e 77 dos autos) porém ela não foi realizada pois não foi descrita pelo cirurgião, não há qualquer registro desta monitorização no prontuário e o kit de monitorização não está relacionado entre os materiais especiais (OPME) utilizados na cirurgia conforme a descrição cirúrgica do prontuário médico do Hospital Daher.
 
 Ela consiste da colocação de elétrodos no paciente que são conectados a um computador e vão permitir o registro das ondas de tônus e contração musculares geradas por impulsos elétricos e leitura da preservação ou não da função de determinados grupos musculares.
 
 Essa monitorização é importante para determinar se houve ou não lesão das raízes nervosas antes ou durante o ato cirúrgico e mais do que isso, é importante para orientar o cirurgião sobre a proximidade de implantes como parafusos e espaçadores intersomáticos das estruturas neurais.
 
 Não é imprescindível para a realização da cirurgia porém traz uma segurança maior para a equipe cirúrgica sobre o que poderia estar causando eventual dano às raízes nervosas que quando ocorre, culmina na redução da amplitude ou ausência da onda de contração muscular quando o estímulo, isto é, o impulso elétrico é gerado.
 
 Assim, é possível tomar medidas que minimizem esse dano às raízes nervosas durante a cirurgia, baseando-se nas informações fornecidas pelo médico neurofisiologista, responsável pela monitorização neurológica do paciente, em tempo real, como o reposicionamento dos implantes, diminuição do tempo e intensidade de afastamento de estruturas neurais, por exemplo.
 
 Considerando que um determinado paciente que tenha a preservação dos movimentos dos pés, seja submetido a uma artrodese (fusão cirúrgica das vértebras) na coluna lombar e logo após despertar da anestesia, seja constatada a perda de movimentos específicos de um dos pés ou de ambos, não é possível dissociar essa perda do movimento do ato operatório realizado.
 
 As evoluções citadas mostram que ocorreu exatamente isso no caso em questão.
 
 Para a realização da artrodese intersomática (fusão dos corpos vertebrais), foi realizada a discectomia (retirada do disco intervertebral) em dois níveis e colocados dois espaçadores preenchidos com enxerto ósseo autólogo de acordo com a descrição cirúrgica de folha 77 dos autos.
 
 Para colocação desses espaçadores é necessário o afastamento de estruturas neurais como saco dural e raízes nervosas lombares. É durante esse afastamento para impactação do espaçador intersomático (cage) no espaço intervertebral que há maior chance de lesão das raízes nervosas.
 
 Foram colocados dois espaçadores intersomáticos na coluna da autora, no espaço intervertebral entre a quarta e a quinta vértebras lombares (L4-5) e no espaço intervertebral entre a quinta vértebra lombar e a primeira vertebral sacral (L5-S1).
 
 A análise da tomografia computadorizada da coluna lombar solicitada por este perito mostra que os espaçadores intersomáticos (cages) foram impactados nos respectivos espaços intervertebrais pelo lado direito.
 
 O exame ainda mostra a subsidência do cage do espaço discal de L5-S1 estando o mesmo inclinado e dentro do corpo vertebral de L5.
 
 A tomografia computadorizada solicitada pelo réu na data de 19/04/2016, no dia seguinte da cirurgia, mostrou que os dois parafusos de S1, transfixaram o corpo vertebral, protruindo-se para o espaço prévertebral.
 
 Além disso, há descrição de que o parafuso esquerdo de L4 transfixa o recesso lateral no canal vertebral.
 
 Apesar de não haver correlação direta entre esses parafusos e o déficit neurológico apresentado pode-se afirmar que eles não estão adequadamente posicionados.
 
 O ideal é que os parafusos não transfixem as vértebras.
 
 A lesão radicular apresentada não pode ser classificada com neuropraxia pois o Dr.
 
 Oswaldo Ribeiro Marques Neto, médico neurocirurgião, especialista em nervos periféricos afirma que a paciente apresentou: “sequelas neurais irreversíveis” (folha 102 dos autos).
 
 A neuropraxia é definida como uma lesão temporária da estrutura neural, seja uma raiz nervosa ou nervo periférico.
 
 Ou seja, a recuperação do déficit neurológico decorrente da lesão classificada como tal, ocorre em 2-3 meses depois da lesão.
 
 Assim uma “sequela neural irreversível” nunca pode ser classificada como uma neuropraxia.
 
 A conclusão do expert sobre o caso da autora foi que (ID 133915504, pág. 7): A autora apresenta sequelas da lesão radicular iatrogênica de L5 à direita causada pela manipulação cirúrgica durante a colocação do espaçador intersomático para artrodese do segmento L5-S1.
 
 O espaçador não está adequadamente posicionado no espaço intervertebral citado, evidenciando-se clara subsidência (penetração dentro do corpo vertebral de L5).
 
 Não se trata-se de neuropraxia pois a lesão radicular apresentada pela autora é permanente e não temporária.
 
 Em resposta aos quesitos do juízo, o ilustre perito concluiu que houve erro médico na realização do ato cirúrgico, que os procedimentos preconizados foram adequados, mas sua execução não.
 
 Em resposta aos quesitos formulados pelo réu, destaca-se: 11.
 
 Os exames de imagem pós-operatórios identificaram sinais inequívocos de lesão ou compressão às raízes lombares decorrente das próteses implantada pelo réu? Sim.
 
 O posicionamento inadequado do cage lombar de L5-S1 com sua subsidência (penetração dentro do corpo de L5) é um sinal de lesão. 19.
 
 Qual é a atual condição neurológica da autora em relação à força para dorso-flexão do pé direito? Qual é o grau de comprometimento da marcha dado por eventual déficit motor em pé direito, caso esse seja identificado ao exame pericial? Força grau IV.
 
 A autora apresenta limitação da amplitude de movimento de flexão plantar e principalmente da inversão do pé direito bem como hipotrofia dos músculos da perna direita. 21.
 
 Identifica-se, no caso em análise, a ocorrência de nexo de causalidade entre uma ação imperita, imprudente ou negligente do réu e o desfecho clínico? Sim.
 
 Imperícia na execução do ato cirúrgico.
 
 No laudo complementar (ID 138588559), em resposta à impugnação apresentada pelo réu, o expert aponta: Quando afirmo que houve imperícia, deixo bem claro, em linguagem simples que a colocação do dispositivo intersomático foi inadequada, isto é, este foi mal posicionado, pois o exame de tomografia computadorizada da coluna lombar solicitado por mim evidencia CLARAMENTE que o “cage” está localizado dentro do corpo vertebral da quinta vértebra lombar.
 
 O dispositivo não foi deslocado para trás após a cirurgia como tenta induzir o colega.
 
 Não houve qualquer deslocamento deste nem para trás, nem para frente ou para o lado.
 
 Durante a colocação desse dispositivo, usando a técnica correta, é acessado o espaço discal de L5-S1 e realizada a retirada do disco intervertebral e a abertura do espaço discal usando-se dilatadores.
 
 Quando há uma degeneração discal avançada, como no caso da paciente em questão, o espaço discal encontra-se muito reduzido e promover a sua dilatação requer habilidade técnica e cuidado com as estruturas nervosas ao seu redor.
 
 Depois de se abrir o espaço é então definida a altura do espaçador/dispositivo (9, 10, 11, 12 mm) e em seguida este é colocado no espaço intervertebral reestabelecendo-se a altura discal prévia, abrindo os forâmens intervertebrais que são os orifícios pelos quais passam as raízes nervosas.
 
 A tomografia mostra que não houve qualquer abertura desse espaço.
 
 Após a abertura do espaço e colocação do dispositivo é realizada a fixação das vértebras com parafusos e barras.
 
 Uma vez fixadas as vértebras, a distância entre elas não se altera mais, a não ser que os parafusos quebrem ou saiam do lugar.
 
 Não houve soltura, muito menos quebra dos parafusos.
 
 Eles estão posicionados exatamente como foram colocados em 2016 por ocasião da cirurgia.
 
 O espaço entre as vertebrais não foi aberto, conforme demonstrado no meu laudo.
 
 Isso é suficiente para afirmar que ele não foi corretamente acessado.
 
 Ao invés de ser acessado o espaço discal de L5-S1, foi lesado o platô inferior de L5, a parte inferior do corpo vertebral de L5 foi quebrada durante a tentativa de acessar o espaço discal/intervertebral e o dispositivo intersomático foi colocado dentro do corpo da vértebra.
 
 As vértebras foram fixadas e como não houve abertura desse espaço e nem aumento do diâmetro dos foramens intervertebrais, não houve liberação das raízes nervosas de L5 de ambos os lados.
 
 Além disso, há comprovação de que houve piora neurológica IMEDIATAMENTE após a cirurgia.
 
 Insta salientar que, após a juntada aos autos das imagens do exame de tomografia realizado pela autora em 2022, o perito ratificou integralmente o laudo apresentado, fundamentando sua conclusão da seguinte forma (ID 196929150): Em resposta aos questionamentos feitos após ter sido acostado aos autos, o exame de tomografia computadorizada da coluna lombar solicitado por este perito, informamos que as afirmações e conclusões contidas no laudo pericial são ratificadas.
 
 O laudo do referido exame esclarece que os “cages” também denominados de dispositivos intersomáticos, encontram-se nos devidos espaços intervertebrais, sem sinais de soltura, afirmação com a qual concordamos integralmente.
 
 Porém o laudo não detalha a posição destes dispositivos intersomáticos dentro dos respectivos espaços intervertebrais.
 
 Em especial, o dispositivo colocado no espaço intervertebral de L5-S1 apesar de estar dentro deste espaço, não promoveu a abertura do mesmo, isto é, o seu ganho de altura e consequentemente não promoveu o aumento do diâmetro dos respectivos forâmens intervertebrais do espaço discal de L5-S1, como é esperado na colocação destes dispositivos nos espaços intervertebrais.
 
 O laudo deixa claro na sua conclusão que há o “estreitamento dos foramens neurais em L3-4, L4-5 e L5-S1, mais expressivo em L4-5 à esquerda”.
 
 Isto corrobora com a tese deste perito de que como o dispositivo não promoveu aumento do espaço discal de L5-S1 e não alterou as dimensões dos foramens neurais neste segmento vertebral, este foi colocado no espaço intervertebral, sem a devida abertura/dilatação prévia deste espaço usando raspas e dilatadores próprios, o que culminou na subsidência deste, isto é, a sua invasão/penetração dentro do corpo vertebral de L5. É mandatório que o espaço discal seja preparado para a introdução do “cage” dentro deste e essa preparação inclui a determinação da medida deste cage de acordo com a dilatação obtida.
 
 O tamanho dos cages varia de 8 a 14mm de altura.
 
 O dispositivo é impactado no espaço usando-se um guia metálico conectado a este e um martelo.
 
 Neste momento as raízes nervosas e o saco dural são protegidos e afastados e procede-se essa impactação.
 
 Quando não se obtém a dilatação adequada do espaço e realiza-se a colocação de dispositivo cuja altura é maior do que a altura do espaço discal, ocorre a fratura do platô vertebral e a entrada do dispositivo dentro do corpo da vértebra. É neste momento que ocorre, pela proximidade com as raízes lombares e a dificuldade de afastá-las devido ao espaço reduzido, a lesão radicular pois é necessária uma força muito maior para impactar um dispositivo grande em um espaço muito menor.
 
 Essa discrepância/desproporção entre o tamanho do cage colocado no espaço e as dimensões deste espaço, está claramente demonstrada no exame de tomografia computadorizada acostado aos autos, apesar de não estar pormenorizado, isto é, detalhado no laudo do referido exame.
 
 Dessa forma, nos termos da exposição do perito, o laudo de tomografia computadorizada, acostado integralmente aos autos em ID 182553906 e ID 182731320/ 182731311, confirma as conclusões anteriores, na medida em que informa haver estreitamento dos foramens neurais em L3-4, L4-5 e L5-S1, mais expressivo em L4-5 à esquerda, confirmando, pois, a tese do perito oficial de que não teria havido a devida abertura do espaço intervertebral antes da colocação do cage no espaço entre a L5 e S1, tendo o dispositivo penetrado dentro do corpo vertebral de L5.
 
 Assim, demonstrados a culpa, por imperícia no ato cirúrgico, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo experimentado, impera reconhecer que os danos extrapatrimoniais ressaem inexoravelmente comprovados, posto que afloram in re ipsa, sendo incontestáveis a dor e a angústia vivenciadas pela requerente, que, logo após a realização da cirurgia apresentou dormência na perna direita e no pé direito, ficou um tempo sem conseguir andar e trabalhar e teve que se submeter a uma nova cirurgia para minimizar os efeitos da lesão, conseguindo recuperar, somente em parte, os movimentos do pé direito.
 
 Sobre o estado da paciente, acrescentou o perito que: A paciente não conseguia mais fazer a dorsiflexão do pé no mesmo dia em que foi operada o que foi constatado por dois fisioterapeutas e um médico intensivista.
 
 Vou mais além, no meu exame físico pericial constatei que a paciente perdeu não apenas a dorsiflexão mas a inversão e a força de flexão plantar o que só pode ser explicado por um trauma à raiz nervosa durante a cirurgia.
 
 Foi necessária uma nova intervenção cirúrgica com transposição tendínea para que fosse recuperada a dorsiflexão do pé direito.
 
 E é preciso afirmar que essa função foi recuperada com o prejuízo de outra.
 
 Ou seja, um músculo/tendão eversor do pé foi transferido para uma função de dorsiflexor ou extensor pois os músculos extensores principais foram desnervados pelo trauma da raiz nervosa (radiculopatia) durante a cirurgia.
 
 Houve recuperação de um movimento em detrimento da perda parcial da força de outro.
 
 Nunca houve recuperação da função neurológica da raiz de L5 direita.
 
 Não houve recuperação dos outros movimentos do pé direito da pericianda: extensão dos dedos, inversão do pé e força de flexão plantar e ainda, pelo fato de ter permanecido longo período imobilizada pois isso é protocolo nas cirurgias de transposição tendínea, perdeu também parte da amplitude de flexão plantar do pé direito.
 
 A violação perpetrada pela conduta em análise, diretamente refletida sob a forma de ofensa aos direitos personalíssimos da demandante, ultrapassou, indubitavelmente, o conceito de mero transtorno ou infortúnio, passando a interferir em seu estado anímico, evidentemente sensibilizado.
 
 O dano moral, advindo da relevante ofensa à integridade física da paciente, teria redundado em sofrimento físico e abalo psicológico, ante a não obtenção do resultado almejado e das sequelas apresentadas, que resultaram em grande impacto na sua vida.
 
 Trata-se, portanto, de evento que interfere, de forma negativa e relevante, na esfera de integridade psicológica do indivíduo, a atrair, de forma inafastável, o dever de compensar o abalo, sendo dispensável, por sua própria intangibilidade, qualquer perquirição ou prova material do dano.
 
 Assim, à luz dos fundamentos fáticos e jurídicos em que se ampara a pretensão indenizatória, conclui-se pela presença dos elementos indispensáveis à imputação a ré do dever de compensar os gravames imateriais suportados pela autora, enlaçados pela existência de vínculo de causalidade entre a apontada atuação imperita do médico e o resultado lesivo, de ordem extrapatrimonial.
 
 Inafastável, na espécie, o dever de indenizar, à vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pontuado o dever de indenizar, imperioso assentar que a valoração do dano moral há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a extensão das consequências causadas pelo erro médico, tendo ainda por parâmetro de balizamento as condições econômico-financeiras dos agentes causadores do dano e a conduta por estes adotada após o evento.
 
 Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), exortando-os a uma atuação mais diligente e adequada, evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
 
 Impende, portanto, prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, o que ora se promove.
 
 Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas dos ofensores, a extensão do abalo, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o acréscimo patrimonial sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, devida à requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Quanto aos danos materiais, a autora narra que, em consequência do erro médico, passou a fazer uso contínuo de medicamentos, teve despesas com exames, além dos gastos com a segunda intervenção cirúrgica, que não foram totalmente cobertos pelo plano de saúde.
 
 Compulsando os autos, verifico que restaram demonstradas as despesas relativas a transporte para fisioterapia nos anos de 2016 a 2018, no valor total de R$ 5.150,00 (cinco mil centos e cinquenta reais), conforme documentos juntados na inicial (ID 52082418 a 52083780).
 
 Também foram comprovadas as despesas médicas, a título de participação do titular no plano de saúde, no valor de R$ 6.129,63 (seis mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), conforme documentos de ID 52081587 e 52081715.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar o requerido ao pagamento: a) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, sendo tal quantia monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade de fundo contratual. b) do valor de R$ 11.279,63 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a título danos materiais, referente às despesas com transporte e despesas médicas comprovadas nos autos, que deverão ser atualizadas desde o efetivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data da citação; Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará o réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
 
 Sentença datada e registrada eletronicamente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            17/07/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 18:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/07/2024 07:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            12/07/2024 18:25 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            21/06/2024 03:32 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738424-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS REU: RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA DESPACHO Torno sem efeitos a certidão de ID 200647463, eis que, datando de 13/06/2024 a decisão de ID 200119014, não se vislumbra o decurso dos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assinalados pelo referido ato.
 
 Tendo vindo aos autos as razões finais apresentadas pela requerente (ID 200347603), intime-se a parte requerida, para o oferecimento de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            18/06/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 03:47 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 21:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/06/2024 21:01 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 20:13 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            13/06/2024 20:45 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 20:45 Indeferido o pedido de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA - CPF: *05.***.*32-79 (REU) 
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                                            13/06/2024 07:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            12/06/2024 15:34 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            22/05/2024 02:59 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 13:05 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 23:59 Juntada de Petição de laudo 
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                                            15/05/2024 10:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            15/05/2024 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 03:28 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 16:38 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 16:05 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 11:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            17/04/2024 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 04:18 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 10:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            19/03/2024 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 04:13 Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 03:05 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738424-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS REU: RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração (ID 184220165) contra o despacho de ID 180429240, que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os documentos juntados (integralidade do exame de tomografia computadorizada da autora), alegando, haver contradição, uma vez que o prazo fixado seria exíguo, tendo em vista a complexidade dos documentos.
 
 Deixo de conhecer dos embargos opostos em face de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC.
 
 Todavia, diante da complexidade dos exames e imagens coligidas aos autos, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre os documentos juntados (ID 182553906 e 182731320/182731311).
 
 Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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                                            31/01/2024 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 04:53 Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 02:55 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            25/01/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            23/01/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2024 14:27 Deferido o pedido de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA - CPF: *05.***.*32-79 (REU). 
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                                            23/01/2024 14:27 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            23/01/2024 03:58 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            22/01/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2024 11:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/01/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2023 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 
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                                            22/12/2023 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 15:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2023 19:19 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:55 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            30/11/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 03:35 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 29/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 02:47 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            16/11/2023 18:03 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 18:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 07:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            14/11/2023 19:02 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            08/11/2023 02:47 Publicado Intimação em 08/11/2023. 
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                                            08/11/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            03/11/2023 14:35 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2023 14:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            27/10/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 02:40 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 15:46 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 15:46 Outras decisões 
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                                            20/10/2023 02:42 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            18/10/2023 10:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            18/10/2023 10:10 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 18:02 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2023 19:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/03/2023 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2023 18:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2023 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 12:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/03/2023 00:21 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            04/03/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            28/02/2023 13:31 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2023 22:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/02/2023 21:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/02/2023 08:21 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/02/2023 02:39 Publicado Intimação em 01/02/2023. 
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                                            01/02/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            26/01/2023 13:30 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2023 13:30 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/01/2023 14:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            12/01/2023 14:00 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/01/2023 10:12 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2023 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2023 13:13 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/12/2022 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            15/12/2022 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2022 03:12 Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 00:20 Publicado Intimação em 02/12/2022. 
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                                            02/12/2022 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            29/11/2022 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 13:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            22/11/2022 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 13:19 Expedição de Alvará. 
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                                            21/11/2022 03:23 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            21/11/2022 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            11/11/2022 15:50 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2022 15:50 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            04/11/2022 18:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            04/11/2022 18:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2022 18:16 Desentranhado o documento 
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                                            04/11/2022 17:47 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2022 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
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                                            31/10/2022 19:20 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            10/10/2022 06:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 00:12 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            07/10/2022 00:12 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            06/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            03/10/2022 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2022 20:35 Juntada de Petição de laudo 
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                                            15/09/2022 23:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2022 16:44 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2022 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES 
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                                            13/09/2022 01:11 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 12/09/2022 23:59:59. 
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                                            12/09/2022 18:48 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/09/2022 17:57 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 17:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES 
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                                            12/09/2022 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 02:21 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2022 02:36 Juntada de Petição de laudo 
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                                            08/08/2022 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 07:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 19:53 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:29 Publicado Intimação em 05/05/2022. 
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                                            05/05/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            05/05/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022 
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                                            01/05/2022 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2022 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2022 13:18 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 08/03/2022 23:59:59. 
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                                            30/12/2021 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2021 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2021 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2021 22:59 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2021 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2021 02:46 Publicado Intimação em 24/06/2021. 
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                                            25/06/2021 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021 
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                                            21/06/2021 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 00:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2021 02:35 Decorrido prazo de MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA em 15/06/2021 23:59:59. 
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                                            14/06/2021 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2021 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2021 18:23 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            11/05/2021 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2021 02:54 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 10/05/2021 23:59:59. 
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                                            07/05/2021 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2021 02:29 Publicado Intimação em 16/04/2021. 
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                                            16/04/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021 
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                                            13/04/2021 16:03 Recebidos os autos 
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                                            13/04/2021 16:03 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            30/03/2021 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2021 02:38 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 24/03/2021 23:59:59. 
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                                            24/03/2021 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            24/03/2021 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021 
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                                            03/03/2021 02:29 Publicado Intimação em 03/03/2021. 
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                                            03/03/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021 
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                                            01/03/2021 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2021 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2021 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2021 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2021 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2021 19:50 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2021 02:32 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            29/01/2021 02:32 Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            21/01/2021 02:47 Publicado Intimação em 21/01/2021. 
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                                            04/01/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021 
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                                            29/12/2020 17:04 Desentranhamento de documento #Oculto# 
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                                            28/12/2020 13:53 Recebidos os autos 
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                                            28/12/2020 13:53 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            28/12/2020 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            18/12/2020 20:11 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2020 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            30/11/2020 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2020 02:36 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 27/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 02:35 Publicado Intimação em 06/11/2020. 
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                                            05/11/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020 
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                                            29/10/2020 19:12 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2020 19:12 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            16/10/2020 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            16/10/2020 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2020 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2020 16:29 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/09/2020 02:32 Publicado Intimação em 24/09/2020. 
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                                            24/09/2020 02:32 Publicado Intimação em 24/09/2020. 
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                                            23/09/2020 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/09/2020 20:08 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2020 20:08 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/09/2020 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            14/09/2020 17:18 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            11/09/2020 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2020 02:32 Publicado Intimação em 04/09/2020. 
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                                            04/09/2020 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/09/2020 19:17 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2020 12:37 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 31/08/2020 23:59:59. 
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                                            01/09/2020 11:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            01/09/2020 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2020 12:55 Publicado Intimação em 07/08/2020. 
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                                            07/08/2020 12:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/07/2020 19:48 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2020 19:48 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            29/07/2020 02:48 Decorrido prazo de RENATO AMORIM DEUSDARA em 28/07/2020 23:59:59. 
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                                            28/07/2020 11:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            28/07/2020 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2020 15:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2020 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2020 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2020 09:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2020 09:25 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            08/06/2020 20:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2020 11:03 Desentranhamento de documento (ID: 64156895 - Ficha de inspeção judicial) 
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                                            28/05/2020 11:03 Movimentação excluída 
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                                            26/05/2020 18:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/05/2020 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2020 03:06 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            21/05/2020 18:48 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            18/05/2020 02:21 Publicado Intimação em 18/05/2020. 
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                                            16/05/2020 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2020 16:17 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2020 16:17 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            13/05/2020 02:22 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 12/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 21:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            04/05/2020 03:00 Publicado Intimação em 04/05/2020. 
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                                            03/04/2020 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/03/2020 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2020 17:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2020 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/03/2020 09:18 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2020 17:00 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2020 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2020 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            07/03/2020 02:24 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 06/03/2020 23:59:59. 
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                                            06/03/2020 14:44 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2020 14:44 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            06/03/2020 10:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            05/03/2020 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2020 05:27 Publicado Intimação em 28/02/2020. 
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                                            27/02/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/02/2020 12:44 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            21/02/2020 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2020 02:18 Decorrido prazo de NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            06/02/2020 19:35 Publicado Intimação em 06/02/2020. 
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                                            05/02/2020 21:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/02/2020 19:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/02/2020 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2020 14:53 Audiência Conciliação designada - 25/03/2020 14:10 
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                                            27/01/2020 18:43 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2020 18:43 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            27/01/2020 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/01/2020 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            23/01/2020 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2020 12:38 Publicado Intimação em 21/01/2020. 
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                                            20/12/2019 15:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2019 17:45 Recebidos os autos 
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                                            17/12/2019 17:45 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            16/12/2019 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 
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                                            16/12/2019 11:14 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 
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                                            13/12/2019 19:00 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2019 19:00 Declarada incompetência 
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                                            12/12/2019 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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