TJDFT - 0738020-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:00
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MORLE DE PAULA MATOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS KALIL DE SANTANA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de MATHEUS KALIL DE SANTANA ROCHA - CPF: *44.***.*22-38 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/05/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:05
Outras Decisões
-
22/04/2025 20:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:49
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 12:28
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS KALIL DE SANTANA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MORLE DE PAULA MATOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0738020-96.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA RECORRIDO(S) MATHEUS KALIL DE SANTANA ROCHA e CRISTIANE MORLE DE PAULA MATOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808027 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORRETOR DE PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO DEMOSTRADO O VÍNCULO ENTRE O CORRETOR E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do previsto no art. 34, CDC, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". 2.
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os requeridos, solidariamente, a ressarcir ao autor a quantia de R$338,00 (trezentos e trinta e oito reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
De acordo com a inicial, a parte autora informa que contratou o plano de saúde para sua filha junto à recorrente, através da corretora Cristiane Morle de Paula Matos, pessoa com quem já havia feito negócio antes, efetuando o pagamento a título de adesão, porém, apesar de toda a formalização para a contratação do seguro, o negócio jurídico não se concretizou. 3.
Pelas mensagens trocadas entre o autor e a requerida Cristiane (ID 54258502), não restam dúvidas de que o autor entregou R$ 338,00 à suposta corretora, a título de adesão.
Porém, não há nos autos nenhum elemento que vincule a suposta corretora à Empresa Esmale Assistência Internacional de Saúde.
Tampouco é possível fazer qualquer correspondência entre a recorrente com as informações sobre a rede médica autorizada e os comprovantes de pagamento (ID 54258503 e ID 54258504). É de se notar que o autor não acostou aos autos qualquer proposta de contrato dos serviços prestados pela recorrente. 4.
Não se nega a existência de solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento de serviços, pois decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º do CDC).
O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros.
No entanto, para se reconhecer esse vínculo de solidariedade, deve a parte autora produzir o mínimo de prova a demonstrar a vinculação entre a "suposta" corretora e a seguradora de plano de saúde. 5.
A recorrente nega a existência de qualquer vínculo com a corretora para quem o autor entregou o valor cobrado nesta ação, depositando a quantia na conta pessoal da requerida, Cristiane, e não em benefício da operadora de plano de saúde.
Afirma que assegura o suporte assistencial dos beneficiários, ficando a cargo da administradora a adesão e o controle financeiro, não possuindo vendedores em seu quadro. 6.
Em consulta realizada ao sítio da SUSEP, verifica-se que a senhora Cristiane Morle de Paula Matos não possui cadastro como corretora.
De fato, caberia ao autor demonstrar que a suposta corretora tinha algum vínculo com a requerida Esmale Assistência Internacional de Saúde.
Na ausência desta comprovação, não há como responsabilizar a recorrente. 7.
Mesmo em se tratando de relação de consumo, o reconhecimento da solidariedade entre a seguradora de plano de saúde e a suposta corretora, exige, minimamente, a demonstração de vínculo entre a pessoa que se diz corretora e a instituição, sob pena de se admitir uma solidariedade entre agentes sem nenhum elo obrigacional. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO reformando parcialmente a sentença para tão somente excluir a recorrente da condenação.
Mantidos os demais termos da sentença. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME. -
02/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:51
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (RECORRENTE) e provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/12/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738127-25.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Dinalva Almeida Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 18:43
Processo nº 0738117-15.2021.8.07.0001
Vinalla Comercio e Importacao de Bebidas...
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Cesar Farias Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 13:40
Processo nº 0738205-53.2021.8.07.0001
Servico Social da Industria Departamento...
Aser Comercio e Manutencao para Piscinas...
Advogado: Patricia de Andrade Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 13:02
Processo nº 0738430-10.2020.8.07.0001
Paulo Roberto da Silva
Condominio Residencial Rosely Goncalves
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 16:43
Processo nº 0738106-25.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Jaybere Quintao de Oliveira
Advogado: Rodrigo Alves Chaves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 10:00