TJDFT - 0738205-53.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:55
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
SISTEMA “S” (SESI).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO AOS AUTOS PARA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO.
INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA RESPOSTA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEDUÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE (STJ).
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO OU MÁ FÉ.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EXCESSO.
OCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA.
EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
PRESENÇA.
RATEIO.
NECESSIDADE.
RECURSO DO SESI CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ASER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O prazo para apresentação de resposta não tem início pela simples habilitação do advogado nos autos, para a juntada de procuração, quando não lhe foram atribuídos poderes para receber citação. 2. “A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. (5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1877292 SP 2020/0129416-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)”. 3.
Na esteira da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no enunciado sumular nº 159 do Supremo Tribunal Federal, a condenação à repetição do indébito , prevista no artigo 940 do Código Civil, requer, além da existência de cobrança de valores já quitados ou maiores do que o efetivamente devido, que fique demonstrada a má-fé por parte do credor ao exigir o indébito, o que, todavia, não se verifica na espécie. 4.
Comprovado o excesso de execução, correta a sentença que decota a quantia cobrada a maior, sobretudo porque a parte embargada não foi capaz de comprovar a inadimplência do valor integral objeto da execução, além de haver documento que não está dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a afastar a via executiva em relação a valores neles retratados, pois não cumpre a determinação contida no art. 783 do CPC, que dispõe o seguinte: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 5.
Tratando-se de mora ex re, os encargos decorrentes incidem na forma do art. 397 do Código Civil (“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”). 6.
Não se verifica pertinência em relação ao pedido do embargado para que as despesas processuais sejam fixadas com fundamento no princípio da causalidade se o embargante obteve êxito com a propositura da ação, ainda que parcial. 7.
No caso, ao se analisar os pedidos com aptidão para gerar sucumbência, apura-se que a parte autora obteve êxito em relação à metade deles, o que atrai a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, a dispor que: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 8.
RECURSO DO SESI CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ASER CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -
18/07/2024 14:04
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASER COMERCIO E MANUTENCAO PARA PISCINAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/05/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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