TJDFT - 0738042-96.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:45
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0738042-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO MARTINS RAMOS RECORRIDO: TAF TRANSPORTE E TURISMO LTDA, EDINALVA VALERIANO DOS SANTOS, DIONE COUTINHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte requerida apresentou contrarrazões (ID 61181716).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, no entanto, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, restando deserto o recurso.
Ressalto que não houve formulação de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no recurso interposto.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROGERIO MARTINS RAMOS - CPF: *79.***.*88-20 (RECORRENTE)
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05/07/2024 15:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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