TJDFT - 0738066-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
18/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS (CRACK) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM “BOCA DE FUMO” POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM RAZÃO DO CONSUMO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
ART. 33 DA LAD. 3ª FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS AUSENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes do art. 159 do CP e art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando os depoimentos firmes e coesos dos policiais, prestados em Juízo, corroboraram as declarações da vítima e das demais testemunhas e demonstram a materialidade e a autoria dos delitos. 2.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório quando se mostram harmônicos com os demais elementos dos autos, em razão da fé pública e da presunção relativa de legitimidade de que se revestem. 3.
O crime de extorsão mediante sequestro caracteriza-se na conduta de restringir a liberdade de locomoção do indivíduo, com o objetivo de obter um resgate ou valor para sua liberação.
In casu, restou comprovado que o acusado, em comunhão de esforços com outros dois criminosos, decidiu manter, em cárcere privado, um usuário de drogas, em uma “boca de fumo”, até que a dívida contraída por ele, em razão da compra de entorpecentes, fosse quitada, tendo os criminosos entrado em contato, inclusive, com o genitor da vítima, exigindo o “resgate”. 4.
Para a caracterização da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não é suficiente a alegação de que a substância se destina ao consumo pessoal, sendo indispensável analisar, dentre outras, a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, consoante esposado no § 2º do artigo supracitado.
No caso, o acusado foi flagrado em uma “boca de fumo”, com 19 (dezenove) porções de crack, bem como possuía gerencia sobre o local, o que sugere o envolvimento no tráfico de drogas. 5.
As circunstâncias concretas da prisão em flagrante do réu, em "boca de fumo" de crack, na qual atuava com desenvoltura e mediante divisão de tarefas e unidade de desígnios com os demais corréus, informam que se dedicava a atividades criminosas.
Nesse quadro, não faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6.
A contumácia na seara criminosa exige a necessidade de resguardo da ordem pública mediante a manutenção da prisão preventiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/03/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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02/01/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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13/12/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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