TJDFT - 0737925-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:22
Baixa Definitiva
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30/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES BAUTISTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
PREPARO RECOLHIDO.
DESERÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
AGRAVO INTERNO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO PARA PROPOSITURA DE QUEIXA-CRIME.
QUESTÃO ESTRANHA AOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDUTA ATÍPICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de queixa-crime ajuizada por ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA, CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO, LUIZA FERNANDES BAUTISTA, JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS, CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA, CARMELIA MARIAANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO em face de DOANI DA SILVA CASTRO.
Em ID 56764868 houve rejeição da inicial de queixa-crime, na forma do art. 397, inciso III, do CPP.
Os querelantes apelaram, sem, contudo, promoverem o adequado preparo, o que ensejou a deserção do recurso, conforme ID 57714916.
Os querelantes embargaram a decisão de deserção, ID 57918522.
Contrarrazões, ID 58178843.
Parecer do MPDFT, ID 58616822.
A querelada, por meio da petição de ID 58735361, questionou a legitimidade dos apelantes para propor queixa-crime, tese que foi rejeitada por meio da decisão de ID 58753997.
Em seguida, a querelada opôs embargos de declaração (ID 58883738), os quais foram rejeitados (ID 59334966).
Ato contínuo, a querelada atravessou petição (ID 59442986), oportunidade em que foi advertida de que de que a contínua oposição de pedidos protelatórios e infundados poderia ensejar a imposição de multa, na forma dos artigos 77 e 80 do CPC (ID 59598151).
Ao final, a querelada interpôs agravo interno em face da decisão que reconheceu a legitimidade dos querelantes (ID 59675115).
Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 60107727).
Parecer do MPDFT pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID 61213699).
II.
Inicialmente, passa-se à análise dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 29, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a apelação interposta contra decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
O respectivo comprovante deve ser juntado aos autos dentro do prazo de 48 horas, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 31, RITRJEDF).
Compulsando detidamente o feito, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas na origem (ID 56764789 e 56764790), bem como o preparo recursal recolhido no momento da interposição do recurso de Apelação (ID 56764872 e 56764873).
Assim, verifica-se que deve ser reconhecido a existência de contradição para afastar a deserção aplicada e analisar o mérito do recurso de ID 56764871 interposto por ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA e outros.
III.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para afastar a deserção e receber o recurso de Apelação de ID 56764871.
IV.
Com relação ao agravo interno, percebe-se que os querelantes ajuizaram, mediante procurações individuais, a presente queixa-crime em face da querelada, imputando-lhe a prática de conduta que, em tese, se amoldaria àquela descrita no artigo 139 do Código Penal.
Nesse aspecto, a tese insistentemente sustentada pela querelada, a ponto de gerar tumulto processual, no sentido de que a constituição ou legalidade do SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DO DISTRITO FEDERAL constitui um óbice ao ajuizamento da presente queixa-crime é matéria totalmente estranha aos autos.
V.
Por fim, verificada a ocorrência de tumulto processual e de prolongamento desnecessário da lide, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, diante de seu valor irrisório, advertida a parte de que eventual insistência na tese objeto de deliberação pelo colegiado poderá ensejar a majoração da multa.
VI.
Passo ao mérito da Apelação de ID 56764871.
VII.Trata-se de apelação criminal interposta pelos querelantes contra sentença que rejeitou a inicial de queixa-crime, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Em suas razões, aduz que a querelada proferiu declarações difamatórias direcionadas aos apelantes, pois afirmou categoricamente que o SINDCONDOMÍNIO e seus membros "formaram um conchavo, entendeu!? formaram uma quadrilha com um monte de gente, com intuito de lesar os condomínios, se beneficiar dos leigos e tirar vantagem, a única coisa que vejo desse sindicato”.
Sustenta que houve dolo de macular a imagem dos apelantes, membros da diretoria do sindicato, transbordando a mera emissão de opinião.
Pedem a reforma da sentença, para recebimento da queixa-crime.
VIII.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 56764872 e 56764873).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 56764890).
O MPDFT apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 57366777).
IX.
Pratica o crime de difamação aquele que imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação.
O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em análise é a honra objetiva da vítima, ou seja, sua reputação perante terceiros, exigindo para sua caracterização o "animus diffamandi", o que não ficou evidenciado na hipótese dos autos.
Embora o relato se refira nominalmente ao sindicato ao qual os apelantes integram o quadro diretor, trata-se de texto opinativo acerca das ações da pessoa jurídica.
Ademais, a despeito de seu tom contumelioso, não se constata o dolo de difamar.
Trata-se da discordância da querelada acerca das práticas adotadas pela entidade.
X.
Com efeito, extrai-se dos autos que a querelada emitiu comentários interpretados como difamatórios, os quais foram lançados em razão de uma cobrança, por parte do SINDICONDOMÍNIO/DF.
Consta que a querelada entendia que o pagamento não era obrigatório, apesar de exigido pelo querelante.
Esclareceu que, muitas vezes, síndicos e condomínios, por desconhecimento e não por exclusiva vontade, acabavam adimplindo a quota exigida.
Concluiu dizendo que se aproveitariam da falta de conhecimento dos síndicos para a cobrança e que, em sua opinião ("pra mim" - nas palavras de Doani), seria um conchavo para se beneficiar e tirar vantagens daqueles que não possuíam o necessário conhecimento acerca do assunto.
XII.
Diante desse quadro, não se extrai da referida fala nenhuma imputação de fatos ou expressão ofensiva à dignidade ou decoro do sindicato ou aos integrantes da sua diretoria, ora apelantes.
Conforme já dito, trata-se, meramente, de desabafo com tom de discordância, já que a querelada tinha por irregular as cobranças realizadas pelo sindicato.
Dessa forma, a manifestação da querelada não se revestiu do elemento subjetivo do tipo penal da difamação, caracterizando-se, apenas, na conduta analisada, seu "animus narrandi”.
XIII.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que rejeitou a queixa-crime e reconheceu a falta de elemento subjetivo do tipo ou dolo específico.
Neste sentido, confira-se precedente deste E.
Tribunal de Justiça: (Acórdão 1262540, 07593032020198070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XIV.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS para afastar a deserção e receber o recurso de Apelação.
XV.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Aplicada à agravante DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC, no patamar de 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 81, §2º, do CPC.
XVI.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Condenada a parte Apelante em custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
XVII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/07/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/06/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0737925-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA, CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO, LUIZA FERNANDES BAUTISTA, JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS, CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA, CARMELIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO EMBARGADO: DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA, CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO, LUIZA FERNANDES BAUTISTA, JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS, CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA, CARMELIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737925-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DOANI DA SILVA CASTRO BATISTUSSI EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA, CARLOS HENRIQUE DUTRA CARDOSO, LUIZA FERNANDES BAUTISTA, JOSE NAZARENO FARIAS MARTINS, CREUSA LINS ACCIOLY BRAGA, CARMELIA MARIA ANDRADE JUSTINIANO RIBEIRO DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado de ID 59334966.
Fica advertida a embargante de que a contínua oposição de petições protelatórias e infundadas poderá ensejar a imposição de multa, na forma dos artigos 77 e 80 do CPC, mormente quando objeto do processo é a apuração de ofensas em que, supostamente, a querelada teria ofendido a honra dos querelantes ao afirmar, durante uma live realizada no canal do YouTube “ABA NACIONAL”, no dia 14 de março de 2023, que os membros do SINDICONDOMINIO “formaram um conchavo, entendeu!? formaram uma quadrilha com um monte de gente, com intuito de lesar os condomínios, se beneficiar dos leigos e tirar vantagem, a única coisa que vejo desse sindicato." Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
29/05/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:52
Outras Decisões
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:46
Outras Decisões
-
06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
06/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/04/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 21:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO CARLOS SARAIVA DE PAIVA - CPF: *67.***.*96-15 (APELANTE)
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/03/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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