TJDFT - 0738256-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:28
Baixa Definitiva
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05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0002-66 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738256-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA APELADO: CDP DISTRIBUICAO DE BEBIDAS E PRODUTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por DMC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação monitória, julgou procedente o pedido monitório e condenou a parte Requerida/Apelante ao pagamento da quantia equivalente ao débito descrito nas notas fiscais.
Em suas razões recursais, a Ré, ora Apelante, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existir elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade.
Compreende-se como hipossuficiente as pessoas que não podem arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final), sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 516).
No caso concreto, por se tratar de pessoa jurídica, o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, impõe como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, a comprovação de que o requerente não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Sobre o tema, registrem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ATENDIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que as pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos têm direito ao benefício da Gratuidade de Justiça. 2.
Todavia, no que se refere especificamente às pessoas jurídicas, estas devem demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Demonstrada a impossibilidade da empresa agravante de arcar com as despesas do processo, é necessária a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. 4.
Foi dado provimento ao agravo. (Acórdão 1387761, 07255574420218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas).
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Não há, assim, presunção de hipossuficiência, mas a efetiva verificação da precariedade financeira, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Contudo, observa-se que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, estabelecendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim, que a análise deve ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
No caso em análise, tenho que a Apelante não cuidou de produzir documentação hábil a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Isso porque, ao apresentar a contestação e suas razões recursais, a Ré/Apelante não demandou o mínimo de esforço em comprovar a sua debilidade financeira.
Ausente nos autos qualquer balanço patrimonial, demonstrativo de movimentação orçamentária, extratos bancários etc., capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Desse modo, é certo que na situação dos autos, não houve comprovação da incapacidade financeira da Apelante, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Dessa forma, evidente a ausência de acervo probatório apto a comprovar que a Ré/Apelante preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, fato que impede a concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista a negativa do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, intime-se a Ré/Apelante para que realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de abril de 2024 15:05:23.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DMC PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0002-66 (APELANTE).
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19/03/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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16/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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