TJDFT - 0738099-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738099-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não houve interposição de Recurso pela parte Ré VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A.
Certifico e dou fé que considerando a juntada da apelação pela parte Autores WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA e Réu CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, (ID 188876495 e 190649937), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738099-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 186407076.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não houve manifestação da sentença em relação ao decidido no agravo de instrumento de n° 0739371-55.2023.8.07.0000 .
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 186407076.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Ademais, entendo que os efeitos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento devems er deliberados pelo próprio órgão prolator da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WALDIR CARLOS ALARCAO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738099-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: WALDIR CARLOS ALARCÃO e ÁUREA BARBOSA Réus: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME e VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANÇA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 185448100 os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença de ID. nº 184482397, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as demais partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
08/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de WALDIR CARLOS ALARCAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738099-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR CARLOS ALARCAO, AUREA BARBOSA REU: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA - ME, VIRAMAR GERENCIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WALDIR CALOS ALARCAO e outro em face de CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA ME e outro.
Narram os autores que firmaram contrato de locação de imóvel comercial para instalação de um café, afirmando, contudo, que a situação do prédio é precária, com inúmeras obras inacabadas, estacionamento abandonado, falhas na iluminação, ausência de segurança e limpeza, o que obsta ao prosseguimento da sua empresa.
Afirmam ainda que havia no empreendimento a divulgação de um banner que informava sobre a instalação da Academia Evolve, sendo esta utilizada como promessa de propaganda principal em negociações pelos corretores, as quais foram fatores decisivos para as locações e o planejamento estratégico dos lojistas, dado o volume do público-alvo inferido no Shopping de cerca de 2.500 clientes por unidade da referida academia.
Sustentam que o negócio jurídico é eivado de erro, conforme dispõe o art. 139, inciso I, do Código Civil.
Alega ainda que o contrato deve ser rescindido por culpa exclusiva do Locador, visto que não fora cumprido o disposto no art. 22 da Lei 8.245/91.
Afirmam ainda que os réus devem ser condenados a indenizar os autores, a título de danos emergentes, correspondente ao prejuízo causado para a instalação da loja no prédio comercial, bem como ao pagamento de danos morais.
Dizem ainda fazerem jus ao pagamento da cláusula penal estipulada no contrato Ao final, os autores requerem: seja julgado procedente o pedido, para que seja declarada a resolução do contrato de aluguel firmado, afastando-se a cláusula penal estipulada no instrumento, ante a culpa exclusiva do Locador no caso concreto; Sejam os Réus condenados a restituir todos os valores empregados pelos Autores para a instalação da empresa no local, a título de danos emergentes, cuja quantia perfaz o valor aproximado de R$ 388.181,62 (trezentos e oitenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo de readequação do valor devido em momento posterior, com a devida atualização monetária e juros de mora; Sejam os Réus condenados a ressarcir os autores no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de danos morais considerando o efeito educativo para que não cometam novamente as citadas violações, ou caso assim não se entenda requer-se que Vossa Excelência arbitre o quantum que entende ser devido tendo em vista a violação ao direito dos Autores; Seja revertida a cláusula penal estipulada em contrato, em favor dos Autores, devendo os Réus serem condenados a pagar a quantia referente ao valor de 03 (três) aluguéis, calculado em R$ 57.697,38 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), com a devida atualização monetária e juros de mora;.
Por ocasião do recebimento da petição inicial (ID 171953819), foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação das rés.
Ante a não concessão da medida liminar requerida, os autores interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 0739371-55.2023.8.07.0000.
O eminente relator, Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal “para que seja suspensa a exigibilidade dos aluguéis em face dos agravantes até decisão de mérito do feito de origem, autorizando a retirada dos pertences do espaço locado” (ID 172461910).
Citada, a ré CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS SANTA FE LTDA ME ofertou contestação no ID 175106262.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, afirma que deu cumprimento a todas as suas obrigações contratuais e que ainda efetivou diversos benefícios aos locatários, no intuito de facilitar, ainda mais, a implementação do estabelecimento comercial no local.
Diz ainda que o fracasso do negócio dos autores (má gestão) não pode ser atribuído à requerida, uma vez que tal situação foge completamente da alçada da empresa locadora, sendo inerente ao próprio risco do empreendimento (risco do negócio).
Diante disso, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Sustenta ainda a impossibilidade de DA REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL e que não houve qualquer dano moral ou material passível de indenização.
Por sua vez, a ré VIRAMAR GERECIAMENTO, COBRANCA DE ATIVOS E PARTICIPACOES SA apresentou contestação ao ID 176446184.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva bem como a inépcia da petição inicial.
Diz que atuou como mera gestora de meio de pagamentos (emissão de boletos), não possuindo qualquer relação com o negócio jurídico entabulado entre os autores e a primeira ré.
Impugna também a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, afirma que não vá qualquer prática de ilícito, o que afasta o dever de indenizar, sobretudo porque atuou unicamente para a emissão de boletos, não compondo o contrato de locação, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica do autor ao ID 179580043. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelas rés.
Inicialmente, REJEITO a impugnação a gratuidade de justiça.
Isso porque, o benefício foi deferido aos autores em sede de agravo de instrumento (ID 172461910), não cabendo a este Juízo reformar decisão proferida pelo E.
TJDFT.
No mais, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293) No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados, quais sejam: contrato de aluguel e o recebimento dos valores do contrato pela ré VIRAMAR.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte VIRAMAR GERENCIAMENTO, e COBRANÇA DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S/A para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Noutro giro, nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido, a petição inicial não será inepta quando a parte autora narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
Ademais, a petição inicial estará em termos se houver uma narrativa lógica e congruente dos fatos, de forma que o réu possa exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, verifico que a petição inicial atende a todos os requisitos formais do § 1º do art. 330 do CPC, de modo a permitir que a parte requerida exercesse seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, a alegação de que a autora “apenas realizou a juntada de inúmeros documentos que não possuem o condão mínimo de embasar sua narrativa” não é suficiente para acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, por verificar que a petição inicial não merece reprimendas, REJEITO a preliminar de inépcia.
Superadas as preliminares, o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida, em regra, as respectivas obrigações.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Cada uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres segundo o pactuado.
Com efeito, era lícito as partes comporem seus direitos e obrigações no que toca ao objeto do contrato da forma que melhor lhes conviesse, o que afetaria, exclusivamente, seu patrimônio e, conseguintemente, tem caráter de plena disponibilidade.
No caso sub judice, inegável a força obrigatória dos contratos, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade das partes.
Dito isso, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de locação objeto da lide se deu para locação de imóvel comercial (ID 171843673).
Porém, não restou demonstrado descumprimento contratual pelos réus capaz de justificar a rescisão do contrato.
Não há no instrumento contratual que os réus tenham garantido a existência de determinada loja âncora, que as demais lojas do espaço estariam em funcionamento, ou mesmo que tenha assegurado determinado número de visitantes por dia no local.
De mais a mais, os documentos juntados demonstram que os réus dispenderam esforços em ações de marketing buscando a promoção e publicidade do local (ID 175106262 – pág. 11).
Tampouco lhes aproveita a alegação de que o local possui diversas lojas fechadas, uma vez que a autora estava ciente quando do início da relação que se demandaria um certo tempo e investimento até que o empreendimento passasse a ter um movimento rentável a todos os lojistas.
Evidente, pois, que o investimento e o risco do empreendimento é ônus a ser arcado pelos autores enquanto locatários do ponto alugado, de sorte não haver como imputar aos réus responsabilidade pelo insucesso comercial.
Entendo, ainda, que os autores não lograram êxito em comprovar que a estrutura do imóvel estaria inadequada ou tenha impedido a realização da atividade empresarial desenvolvida por eles.
Noutro giro, para que haja a anulação de um negócio jurídico é necessária a presença, com provas conclusivas, de vício de vontade, quais sejam, os defeitos no ato jurídico previstos no artigo 171 do Código Civil, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Apesar da tese de ocorrência de erro sustentada pela autora, conforme dispõe o art. 139, inciso I, do Código Civil, na hipótese em apreço não restou configurado nenhum o erro substancial.
Em suma, os autores, ao manifestarem sua vontade quanto ao aluguel da loja comercial, assumiram os riscos do negócio de forma consciente, não podendo, um ano e meio após a assinatura do contrato, diante de eventual frustração pelo insucesso do negócio, pretender direcionar o prejuízo financeiro ao locador.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 08:42
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:55
Outras decisões
-
28/11/2023 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:52
Deferido o pedido de AUREA BARBOSA - CPF: *79.***.*33-20 (AUTOR).
-
27/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:07
Indeferido o pedido de WALDIR CARLOS ALARCAO - CPF: *87.***.*52-20 (AUTOR)
-
20/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:41
Outras decisões
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 06:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:57
Outras decisões
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737733-81.2023.8.07.0001
Meicivan Lemes Lima Mastrella
Waldir Belisario dos Santos Junior
Advogado: Rafael Cunha Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:54
Processo nº 0738421-14.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:25
Processo nº 0737945-73.2021.8.07.0001
Luciana Maria Bim de Souza
Maria Auxiliadora da Silva Pinto
Advogado: Eduardo Pisani Cidade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:13
Processo nº 0738335-09.2022.8.07.0001
Gabriel da Silva Goncalves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 08:01
Processo nº 0738399-71.2022.8.07.0016
Smiles Fidelidade S.A.
Fabiola Caldeira Pessoa
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:32