TJDFT - 0738463-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738463-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR GONCALVES MENDES RECONVINTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECONVINDO: VILMAR GONCALVES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por VILMAR GONCALVES MENDES e CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Ficam as partes intimadas a apresentarem Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:13:45.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
26/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de VILMAR GONCALVES MENDES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738463-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR GONCALVES MENDES RECONVINTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A, CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECONVINDO: VILMAR GONCALVES MENDES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
VILMAR GONCALVES MENDES ajuizou ação declaratória em desfavor da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e HOSPITAL LAGO SUL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da requerida, e foi constatada a presença de aneurisma fusiforme em aorta distal, sendo internado no hospital requerido para ser submetido a uma cirurgia de emergência em razão do aneurisma abdominal.
Relata que, inicialmente, o plano de saúde informou que haveria a cobertura integral do procedimento, no entanto, após a realização da cirurgia, o requerente recebeu cobrança do hospital, no valor de R$ 218.856,83, sob o fundamento de que o plano de saúde réu não tinha autorizado o procedimento.
Argumenta que a cobertura do procedimento pela requerida é devida à luz das disposições da Lei nº 9.656/98 e que a exclusão de cobertura de procedimento médico/hospitalar essencial viola a finalidade do contrato.
Pelas razões expostas, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da cobrança da quantia de R$ 218.856,83 e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar os requeridos responsáveis pelo pagamento do débito.
Emenda à inicial em Ids. 172022114 e 172062276.
O pedido de tutela de urgência e de reconsideração foram indeferidos em Ids. 172057390 e 172467682.
A ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contestou à ação (Id. 175273088), requerendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não é aplicável as disposições do CDC e da Lei 9.656/98 à relação ocorrida entre as partes e que a cobertura contratual limita-se às previsões contratuais que estão descritas em lista de procedimentos atualizada pelo plano, denominada Tabela Geral do Auxílio – TGA do Plano de Saúde.
Afirma que não há aplicação do rol da ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/98 e que o procedimento pleiteado pelo autor não consta da respectiva tabela, motivo pelo qual a parte ré se negou a arcar com o procedimento.
Hospital Lago Sul S.A. apresentou resposta à demanda, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação em razão do inadimplemento do pagamento dos serviços que foram devidamente prestados ao autor nas dependências do respectivo hospital.
Por fim, apresentou pedido reconvencional para que o autor seja condenado a pagar o valor de R$ 218.956,83 pelos serviços médico-hospitalares prestados entre 02 e 03/06/2023 ao requerente nas dependências do Hospital Lago Sul (Daher).
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas em Id. 179627859 pelo autor.
O réu Hospital Lago Sul S.A. apresentou réplica em Id. 185015184.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL LAGO SUL S.A.
O réu Hospital Lago Sul S/A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de não haver qualquer ilicitude na sua conduta e sob o fundamento de que a discussão acerca de abuso na negativa de cobertura pelo plano de saúde não deve atingi-lo.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que ele prestou os serviços médico-hospitalares ao autor e enviou carta de cobrança de valores decorrentes das despesas com os procedimentos realizados em favor da parte autora e o julgamento da presente lide poderá afetar a conduta do réu perante o autor e a primeira requerida.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação.
DO MÉRITO Pretende o autor que seja reconhecido o dever do plano de saúde e hospital requeridos de arcarem com o débito no valor de R$ 218.856,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), referente a procedimento cirúrgico em razão de aneurisma abdominal que acometeu o requerente.
Primeiramente, necessário esclarecer que as regras consumeristas não se aplicam ao caso dos autos, eis que a requerida CASSI é uma entidade de autogestão, isso é, a gestão é feita pelos contratantes do plano de saúde através de órgãos de representação.
A entidade de autogestão não tem fins lucrativos e todo o valor auferido é revertido em benefício dos associados.
A questão foi pacificada pelo STJ, que editou a Súmula 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Também o contrato celebrado entre as partes não se submete à Lei nº 9.565/98, nos termos do julgamento em repercussão geral, pelo E.
STF, Tema 123, eis que o contrato foi firmado antes da vigência do respectivo diploma legal.
Cito o Tema 123 fixado pelo E.
STF: “As disposições da Lei 9.656/98, à luz do art. 5º, XXXVI , da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.” Sendo assim, no caso dos autos, as disposições contratuais acerca das coberturas de procedimentos devem ser observadas pelas partes.
A cláusula 17ª do Contrato de Adesão de Id. 172201197 prevê as despesas e os serviços que não serão arcados pelo plano de saúde requerido, dentre eles estão os procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do Plano.
Com efeito, observa-se que a Tabela Geral de Auxílios Cassi, colacionada pela parte autora, comprova que o plano de saúde contratado prevê cobertura de procedimentos para diversos tipos de aneurismas e colocação de stent (Id. 172201198, fls. 08-09 e 41-42 ).
O relatório médico de Id. 172022105, informa que o paciente/autor apresentou aneurisma, bem como indica a necessidade de correção imediata e constatou a presença de risco de óbito devido ao aneurisma, sendo solicitada a internação com urgência do requerente.
Vejamos: “Paciente 72 anos, apresentando aneurisma de AAA secular com compressão de estruturas a esquerda, com 5,3 cm de diâmetro necessitando correção imediata, uma vez que o mesmo apresentou dor de piora intensa nos últimas dias, comprometendo suas atividades diárias; Apresenta úlceras e parede aneurismática aumentando assim, o risco de rotura e óbito devido ao aneurisma – vide imagens; Favor internar com urgência;” O contrato realizado entre as partes é de adesão e as disposições acerca das exclusões de cobertura são genéricas, não havendo específica e expressa exclusão acerca do procedimento realizado para tratamento da patologia que acometeu o autor.
Além do mais, há previsão expressão de cobertura de tratamento para aneurismas e de procedimento para colocação de stent, de forma genérica, não havendo previsão de exclusão de implante de stent revestido (stent graft), que foi o indicado para o caso da parte autora.
Ocorre que, o artigo 423 do CC diz que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
E, os artigos 421 e 422 do CC estipulam que os contratos devem observar a função social do contrato e o princípio da boa-fé.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Dessa forma, não é razoável que exista a previsão de cobertura para a doença, embora não seja autorizada a realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente como necessário e urgente, com risco de óbito para o paciente, sob pena de haver violação a boa-fé e a finalidade do contrato celebrado entre as partes, qual seja, a preservação e tratamento da saúde e da vida do beneficiário.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.656/96.
TEMA 123 DO STF.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
COBERTURA.
PREVISÃO.
DESPESAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIRÁRIA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL.
AUSÊNCIA.
I - O plano de saúde objeto da lide foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98 e o contrato não foi adaptado ao seu regime.
Não incidência da referida legislação, consoante julgamento com repercussão geral do eg.
STF no RE 348634 (Tema 123).
II - O procedimento cirúrgico foi realizado na primeira autora, com 84 anos à época e com quadro de aneurisma de aorta abdominal, em caráter de emergência, diante do risco iminente de ruptura e consequente morte.
III - A recusa da Cassi em autorizar o procedimento cirúrgico, porque o plano era anterior à Lei 9.656/98 e por ausência de cobertura, foi ilícita, pois o contrato tinha previsão de cobertura para a doença (aneurisma) e o procedimento cirúrgico de emergência foi prescrito pelo médico assistente como necessário ao quadro grave da paciente, pessoa idosa, contrariando a própria finalidade do ajuste celebrado entre as partes, que é a preservação da vida e da saúde da beneficiária, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
IV - Reconhecido que a recusa da Cassi em autorizar o procedimento cirúrgico foi ilegítima, e mantida a condenação que lhe foi imposta na r. sentença, para custear integralmente o procedimento médico cirúrgico realizado, incluindo os medicamentos e honorários médicos cuja autorização foi negada, a pretensão do Hospital-apelante quanto à condenação subsidiária das autoras, não procede.
V - Mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, e não por apreciação equitativa, como pretendido, em conformidade com o julgamento repetitivo do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076).
VI - Apelação e recurso adesivo desprovidos. (Acórdão 1668252, 07225608520218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA CONTRADITÓRIA.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE.
INOCORRÊNCIA DANO MORAL 1.
O plano de saúde foi firmado em 1997, sendo afastada a aplicação da Lei 9.656/98, consoante previsão do art. 35 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 123. 2.
Conforme Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde de autogestão. 3.
O contrato é de adesão e as vedações são genéricas, não constando qualquer informação de exclusão expressa e específica para a enfermidade da apelante (câncer).
Por outro lado, há previsão expressa de tratamento antineoplásico. 4.
Estipula o art. 423 do CC que: "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 5.
Interpretação restritiva à cláusula contratual limitando a função social do contrato de prestação de serviço à saúde. 6.
A divergência quanto à interpretação contratual não enseja por si só a violação dos direitos de personalidade. 7.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1777353, 07492562720228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Logo, diante da previsão expressa de cobertura para tratamento de aneurisma e para procedimentos de colocação de stent, a recusa em autorizar e custear o procedimento de implante de endoprótese em aneurisma abdominal ou torácica com Stent revestido (Stent graft) pelo plano de saúde foi indevida, devendo o pedido ser acolhido para declarar a requerida Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil responsável pelo pagamento da quantia de R$ 218.856,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) pelos procedimentos realizados nas dependências do Hospital Lago Sul em favor do autor.
Lado outro, considerando que o autor fez uso dos serviços prestados pelo réu-reconvinte, esse tem direito ao recebimento do preço.
O réu-reconvinte é uma pessoa jurídica de direito privado e presta serviços mediante contraprestação.
Ao escolher a instituição privada, abrindo mão do serviço público oferecido pelo Estado de forma gratuita, o autor-reconvindo anuiu em efetuar o pagamento pelos serviços médicos e equipamentos utilizados no procedimento cirúrgico.
A obrigação de pagar deve ser cumprida diretamente pelo autor-reconvindo ou através de seu plano de saúde.
De toda sorte a obrigação foi assumida e deve ser cumprida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
HOSPITAL PARTICULAR.
LIVRE ESCOLHA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação do negócio jurídico realizado com o hospital privado e a condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas oriundas do tratamento médico. 2.
Não deve o Distrito Federal arcar com os custos de serviços médicos de hospital particular quando o paciente o escolheu livremente. 3.
Tendo o hospital prestado os serviços ao autor que, por seu turno, obrigou-se ao pagamento respectivo, tem-se como válida a avença firmada e injusta a recusa ao pagamento, pois a ausência de quitação constituiria verdadeiro enriquecimento ilícito, porquanto o paciente fora beneficiado com o eficaz tratamento recebido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1119975, 07094762520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no PJe: 31/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido: - para DECLARAR a responsabilidade do réu Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil pelo pagamento da quantia de R$ 218.856,83 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) em razão dos procedimentos realizados nas dependências do Hospital Lago Sul em favor do autor e para condenar a requerida a efetuar o pagamento do valor devido, adimplindo a integralidade do débito gerado em nome do autor.
Em razão do princípio da causalidade, a primeira requerida Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil deverá arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à lide reconvencional, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional e condeno o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 218.956,83, devidamente atualizado pelo INPC a contar do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação do pedido reconvencional.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:53:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738148-98.2022.8.07.0001
Vinicius Moraes Godinho
Juares Antonio Koppe
Advogado: Adovaldo Dias de Medeiros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 15:56
Processo nº 0737926-72.2018.8.07.0001
Lucas Alves da Purificacao
Rodrigo Coleto dos Santos
Advogado: Maximillian da Silva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 18:56
Processo nº 0737784-63.2021.8.07.0001
Autor em Apuracao
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Angelo Luiz Papa Parmejane
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:55
Processo nº 0738356-53.2020.8.07.0001
Fabio Carvalho Porto
Acn Construcoes e Comercio Eireli - ME
Advogado: Guilherme Augusto Costa Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 13:38
Processo nº 0738248-58.2019.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Posto Petrominas LTDA
Advogado: Vanessa Trindade Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:05