TJDFT - 0737619-39.2019.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADC COMERCIO DE ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de A REPUBLICA ENTRETENIMENTO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
PEDIDOS FORMULADOS PELO CREDOR E NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo ante a inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que não houve o esgotamento das diligências e que o Juízo de origem sequer apreciou pedidos formulados nos autos, razão pela qual a sentença seria nula por falta de fundamentação.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
No cumprimento de sentença, somente após infrutíferas todas as diligências cabíveis e possíveis, e a intimação da parte exequente para indicar bens, mas tendo ela se mantido inerte ou informado desconhecer bens passíveis de penhora, será possível a extinção do feito com base no § 4.º do artigo 53, da Lei n.º 9.099/95.
III.
No caso dos autos, ainda há pedidos da agravante pendentes de apreciação, inclusive penhora de salário de um dos devedores diretamente na fonte pagadora, considerando que se trata de servidor público.
Portanto, diante da ausência de esgotamento das diligências e da proatividade do exequente quanto à impulsão do processo, não há que se falar em extinção.
IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem com o devido prosseguimento do cumprimento de sentença e análise dos pedidos formulados e pendentes de apreciação.
V.
Sem honorários, pois ausente recorrente vencido.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:05
Conhecido o recurso de ADC COMERCIO DE ARTIGOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/04/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/04/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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