TJDFT - 0738597-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
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23/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA GAMITO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROSA GAMITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, manejada por MARIA JOSÉ ROSA GAMITO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a autora que a requerida titularizaria crédito, originado de contrato firmado, pela requerente, junto a instituição bancária (renegociação de dívidas PF pré-fixada Caixa - Contrato n. 260895191000016866 - R$ 15.881,73), que teria sido cedido à parte demandada.
Assevera que a obrigação, por ordem da parte ré, teria sido levada a registro junto a programa gerido por mantenedora de cadastro de inadimplentes (SERASA LIMPA NOME), acrescentando que representaria cobrança voltada à satisfação do crédito, que, segundo alega, não mais seria exigível, vez que fulminado pela prescrição.
Diante de tal quadro, requereu o reconhecimento da inexigibilidade da referida obrigação, com vencimento operado na data de 11/04/2014, com a exclusão do apontamento, medida reclamada em sede de tutela de urgência.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 172099422 a ID 172099411, tendo postulado a gratuidade de justiça, que findou deferida, nos termos da sentença de ID 173418928, a qual indeferiu a petição inicial, restando cassada pelo r.
Acórdão de ID 186784148.
Citada, a requerida ofertou contestação (ID 190753782), que instruiu com os documentos de ID 190753783 a ID 190753786.
Em sede preliminar, pugnou pelo reconhecimento da ausência do interesse de agir, ao argumento de que o requerente não teria buscado prévia solução extrajudicial, tendo ainda impugnado a concessão da gratuidade de justiça à demandante.
Quanto ao mérito, sustentou a legitimidade dos atos de cobrança, ao argumento de que, independentemente da prescrição, inexistiria óbice à adoção de medidas extrajudiciais, voltadas à obtenção do pagamento.
Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Feito o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.
Cabível o julgamento imediato da lide (artigo 355, inciso I, do CPC), porquanto se trata de questão eminentemente de direito e os suprimentos documentais já apresentados afiguram-se suficientes.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não pode comportar acolhida.
Com efeito, impende asseverar que a busca por tratativas, em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Ademais, a alegada ausência de comprovada atuação ilícita é matéria que, sabidamente, não se insere no âmbito específico das condições exigidas para o exercício do direito público e abstrato de ação.
A “preliminar” agitada diz, em verdade, com o próprio mérito da resistência apresentada, encontrando espaço adequado de debate na fundamentação de um juízo de procedência (ou improcedência da pretensão).
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, tampouco comporta acolhida a preliminar.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora o documento de ID 172099420 (demonstrativo de salário), que, de forma suficiente, justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Inexistem preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, ressaindo presentes os pressupostos e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, a permitir, com isso, o avanço ao mérito da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Passo a deliberar acerca da prescrição, a incidir sobre a exigibilidade do crédito havido em favor da demandada, fundamento no qual se ampara, de forma precípua, a pretensão declaratória deduzida.
No caso vertente, comparece evidenciada e incontroversa a existência da relação jurídica, derivada da válida concessão de crédito bancário, pelo credor primitivo, conforme admitiu a requerida e demonstraram os documentos acostados em ID 172099411.
Sustenta a requerente que, tendo o vencimento ocorrido em 11/04/2014, estaria fulminada, após o exaurimento do lapso legal, a pretensão voltada ao pagamento, o que impediria a prática de atos de cobrança, inclusive em sede extrajudicial.
Detidamente examinados os aspectos fáticos e jurídicos descortinados nestes autos, impera reconhecer que razão assiste à demandante.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em instrumento escrito (contrato de crédito bancário), do qual emergiria instituída obrigação pecuniária, oponível à parte requerente.
Trata-se, portanto, de dívida líquida, constante de instrumento particular.
Os documentos acostados em ID 172099411, que consignam a cobrança à requerente, não deixa dúvidas quanto à data do vencimento.
Inequívoco, ademais, que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular.
A pretensão, voltada à cobrança da obrigação específica e que se acha em aberto, encontra-se, portanto, tisnada pela prescrição.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA FATURA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL 10%.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Aplica-se aos contratos de cartão de crédito a hipótese de prescrição quinquenal das demandas de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prevista no art. 206, § 5º, I do CC.2.
Conforme se depreende do art. 189 do CC, é a partir da pretensão que se permite ao titular do direito buscá-lo pela via judicial.
Nas cobranças decorrentes dos contratos de cartão de crédito, a pretensão tem início com o inadimplemento de cada uma das faturas, momento em que se caracteriza a efetiva lesão ao direito tutelado, independentemente de posterior refinanciamento da fatura pela Administradora do cartão.3.
No caso, termo a quo do prazo prescricional das últimas faturas de cada um dos contratos foi em 15/10/2011 e 25/10/2011, e o decurso total do prazo se deu em 15/10/2016, para o primeiro contrato, e 25/10/2016 para o segundo.
No entanto, a petição inicial foi protocolizada em 28/10/2016, portanto mais de cinco anos após o inadimplemento da fatura mais recente.4.
O art. 85, § 2º do CPC estabeleceu parâmetros mínimos para a fixação dos honorários advocatícios, que só poderão ser relativizados em casos específicos, dentre os quais o presente caso não se insere. 5.
Apelo do réu não provido.
Honorários majorados em 1%, nos termos do CPC 85, §11. (Acórdão 1167453, 20160111120675APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 6/5/2019.
Pág.: 204/217).
No caso, conforme se colhe do demonstrativo de ID 172099411, teria a requerente deixado de adimplir a contraprestação vencida em 11/04/2014, sendo cediço que, à luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição se opera no momento em que se torna exigível o direito subjetivo, ou seja, quando se faz possível, ao titular do direito, ter ciência da violação (ilícito contratual) que rende ensejo à pretensão.
Não alegou a requerida, de sua parte, a existência de qualquer fato jurídico hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional.
Relevante gizar que, diversamente do que buscou sustentar a requerida, os efeitos da prescrição não se projetam apenas para obstar a pretensão jurisdicional satisfativa.
Ao revés, ainda que subsista a obrigação natural (art. 882 do CCB), não se mostra legítima a prática de atos (judiciais ou extrajudiciais) de cobrança, em detrimento do devedor, posto que seria o valor juridicamente inexigível.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento pretoriano hodierno: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita.
Portanto, a questão de fundo cinge-se, tão somente, em perquirir sobre a (in)exigibilidade de dívida prescrita. 2.
In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito.
Dessa forma, como se sabe, a dívida prescrita assume a feição de dívida natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade, isto é, existe mas é inexigível. 3.
A pacífica jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial.
Precedentes. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1355249, 07346843720208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA.
COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INEXIGÍVEL.
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. 2.
O arbitramento dos honorários do advogado da autora-apelada em 10% sobre o valor da causa (correspondente, na espécie, ao proveito econômico obtido) atende ao comando do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo razões para diminuição da quantia, já fixada no mínimo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1232606, 07022433720198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, datando o vencimento da obrigação de 11/04/2014, imperioso reconhecer que se aperfeiçoou, em cinco anos, a prescrição, tendo havido, a fortiori, a extinção da sua exigibilidade, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Procede, com isso, a pretensão declaratória.
Ao cabo do exposto, patenteada a prescrição, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida, para declarar a INEXIGIBILIDADE, em face da parte autora, da obrigação originada do contrato de nº 260895191000016866, no valor nominal de R$ 15.881,73 (quinze mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), cedido à requerida.
Por conseguinte, determino à parte ré se abstenha de dirigir (por qualquer meio), à requerente, atos coercitivos de cobrança fundados no aludido contrato, notadamente a realização de protesto e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo desconstituir o registro (ainda que meramente informativo), mantido junto à plataforma consignada no documento de ID 172099411, sob pena de responder pelos danos que vier a causar.
Dou por extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROSA GAMITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido cassada a sentença de ID 172099402, nos termos do r.
Acórdão de ID 186784148, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicado.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, manejada por MARIA JOSÉ ROSA GAMITO em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que a requerida titularizaria crédito, originado de contrato firmado, pela requerente, junto a instituição bancária (renegociação de dívidas PF pré-fixada Caixa - Contrato n. 260895191000016866 - R$ 15.881,73), que teria sido cedido à parte demandada.
Assevera que a obrigação, por ordem da parte ré, teria sido levada a registro junto a programa gerido por mantenedora de cadastro de inadimplentes (SERASA LIMPA NOME), acrescentando que representaria cobrança voltada à satisfação do crédito, que, segundo alega, não mais seria exigível, vez que fulminado pela prescrição.
Em sede liminar de tutela de urgência, postula comando jurisdicional para sobrestar, de imediato, a prática dos atos de cobrança e afastar o aludido registro.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 172099422 a ID 172099411. É o que merece relato.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
De um lado, apontou a existência de registro de débito, mantido em cadastro de proteção ao crédito (SERASA), levado a efeito por ordem da demandada, em relação a obrigação cujo vencimento remontaria a 11/04/2014 (ID 172099411).
Nesse contexto, a exigibilidade obrigacional estaria subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular.
Com isso, nesta sede de exame perfunctório e não exauriente da postulação, colhe-se, em juízo de probabilidade, que a pretensão, voltada à cobrança da obrigação específica e que se acha em aberto, se encontraria tisnada pela prescrição.
Assim, ainda que subsista a obrigação natural (art. 882 do CCB), não se mostraria legítima, em princípio, a prática de atos GRAVOSOS (judiciais ou extrajudiciais) de cobrança, em detrimento da devedora, posto que seria o valor juridicamente inexigível.
Quadra pontuar que não se pode colher, dos elementos informativos coligidos aos autos, a existência de qualquer fato jurídico hábil a interromper ou sobrestar a fluência do lapso prescricional.
Inviável, por óbvio, reclamar da parte, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que o credor tenha, de fato, permanecido inerte diante da situação de inadimplemento (prova de fato negativo).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, bem como que tais alegações encontram-se amparadas em prova suficiente, consubstanciada na demonstração das cobranças, voltadas à satisfação de obrigações cuja exigibilidade, em tese, se acha fulminada pela prescrição.
Por fim, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, há de se ter em mente que a própria continuidade dos atos de cobrança, que podem vir a se materializar em anotação restritiva, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano, na medida em que o bem juridicamente tutelado insere-se na órbita intangível dos direitos da personalidade, cuja tutela, tanto repressiva quanto preventiva, encontra expressa guarida na Carta da República e no ordenamento pátrio (artigo 12 e seguintes do Código Civil).
Posto isso, e, considerando que a providência antecipadamente colimada é perfeitamente reversível, tenho que a tutela de urgência deve ser, neste ponto, concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela emergencial pretendida para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de dirigir (por qualquer meio), à parte requerente, atos coercitivos de cobrança, fundados no débito questionado nesta sede (Contrato n. 260895191000016866 - R$ 15.881,73).
Ainda, determino à requerida que promova a exclusão do débito do cadastro mantido pela entidade de proteção ao crédito (Serasa Limpa Nome), em relação aos referidos negócios.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
Sem prejuízo, para o fim de conferir efetividade à decisão, promovam-se as comunicações necessárias, disponíveis ao Juízo, por meio do sistema próprio (SERASAJUD).
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Já tendo havido o ingresso da requerida no feito (ID 176602450), intime-se a referida parte, por meio de seus advogados, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seus advogados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738597-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE ROSA GAMITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:03:35.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
19/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 07:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA GAMITO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSA GAMITO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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