TJDFT - 0738642-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:20
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/10/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CESAR TAVARES MIRANDA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0738642-78.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR TAVARES MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 17:42:58.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:13
Outras decisões
-
10/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 06:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 06:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:18
Outras decisões
-
16/08/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:11
Outras decisões
-
01/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CESAR TAVARES MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0738642-78.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CESAR TAVARES MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 16:23:26.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:02
Juntada de consulta sisbajud
-
16/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:36
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CESAR TAVARES MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738642-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CESAR TAVARES MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos.
ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal, isso porque os cálculos apresentados pela contadoria não atendem o estabelecido na Súmula nº 14 do STJ (“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"), uma vez que a contadoria deixou de utilizar como termo inicial da correção monetária dos honorários sucumbenciais a data de ajuizamento da ação, qual seja, 18/07/2023.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Distrito Federal no ID 188161548.
Nesse descortino, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria a fim de apurar as custas judiciais.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:18:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:56
Outras decisões
-
26/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CESAR TAVARES MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CESAR TAVARES MIRANDA em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:46
Outras decisões
-
04/08/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/08/2023 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/08/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:10
Declarada incompetência
-
03/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 18:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:41
Declarada incompetência
-
18/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/07/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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