TJDFT - 0738542-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 06:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 06:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALFREDO DIAS GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738542-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA REQUERIDO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:13:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:36
Deferido o pedido de GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Outras decisões
-
29/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:01
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:19
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:38
Outras decisões
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:45
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 23:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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