TJDFT - 0738603-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JUDITE ASSEM DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738603-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDITE ASSEM DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos e os desacolho, já que ausente a omissão apontada.
A parte embargante pretende, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que a parte embargante entendia como solução mais adequada ao seu ponto de vista, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de ID 184654326.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:16:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de JUDITE ASSEM DE SOUZA - CPF: *90.***.*35-34 (AUTOR)
-
21/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JUDITE ASSEM DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
30/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/11/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JUDITE ASSEM DE SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 08:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JUDITE ASSEM DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/01/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/12/2021 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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