TJDFT - 0738614-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/12/2024 17:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            04/12/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2024 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            03/12/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2024 17:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            04/11/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 17:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/10/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 16:32 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2024 02:22 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:22 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:19 Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 26/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 02:24 Publicado Sentença em 20/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 210017356 é omissa e contraditória, ao argumento de que a realização de perícia sem todos os documentos necessários acarreta cerceamento de defesa, e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência é indevida.
 
 Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
 
 DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
 
 Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
 
 Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
 
 Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
 
 Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
 
 Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            17/09/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 17:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/09/2024 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            17/09/2024 15:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/09/2024 02:18 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 12/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 14:55 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            10/09/2024 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/09/2024 02:27 Publicado Sentença em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a ré a pagar à autora a quantia de R$ 68,49 (sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir de 20/08/2024, data da elaboração dos cálculos, aplicando, a partir de 1º/09/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
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                                            05/09/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 14:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            04/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 18:35 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            03/09/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 17:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/09/2024 22:41 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 22:40 Outras decisões 
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                                            02/09/2024 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            31/08/2024 02:17 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 30/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 02:29 Publicado Certidão em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
 
 Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            21/08/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 02:17 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 31/07/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 19:17 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            23/07/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 04:08 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 10/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 02:54 Publicado Despacho em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
 
 Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            03/07/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            02/07/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 02:54 Publicado Certidão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 04:45 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 15:07 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 15:07 Outras decisões 
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                                            19/04/2024 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            19/04/2024 03:50 Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 02:49 Publicado Certidão em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2024 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 17:44 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            03/04/2024 04:04 Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 04:26 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 02:46 Publicado Certidão em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2024 04:18 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 18/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 21:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 02:59 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Passo à análise das preliminares de mérito.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
 
 Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
 
 No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 75.788,85 (setenta e cinco mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenizações.
 
 Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
 
 Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
 
 Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
 
 A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
 
 Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
 
 No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
 
 A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
 
 Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial.
 
 Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes.
 
 Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
 
 Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, observada a gratuidade de Justiça concedida à autora.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
 
 Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
 
 Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
 
 Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
 
 Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            31/01/2024 13:47 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 13:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/01/2024 15:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            30/01/2024 05:05 Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 04:57 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            13/01/2024 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            10/01/2024 19:24 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2024 19:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            09/01/2024 12:43 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            08/01/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2023 16:23 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2023 16:23 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            06/01/2023 18:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            06/01/2023 18:16 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/01/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 00:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 00:15 Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 19/04/2022 23:59:59. 
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                                            08/04/2022 00:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59:59. 
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                                            24/03/2022 00:32 Publicado Decisão em 24/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
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                                            16/03/2022 17:42 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2022 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2022 17:42 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            11/03/2022 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU 
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                                            11/03/2022 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2022 01:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59. 
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                                            16/02/2022 00:33 Publicado Despacho em 16/02/2022. 
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                                            15/02/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022 
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                                            11/02/2022 12:23 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59. 
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                                            10/02/2022 17:27 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2022 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2022 08:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            08/02/2022 16:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/02/2022 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2022 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2022 07:21 Publicado Certidão em 21/01/2022. 
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                                            15/01/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022 
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                                            12/01/2022 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2022 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 12:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/12/2021 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 13:23 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
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                                            03/12/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            01/12/2021 15:13 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2021 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 15:13 Outras decisões 
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                                            30/11/2021 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            29/11/2021 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2021 02:23 Publicado Decisão em 09/11/2021. 
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                                            08/11/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021 
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                                            04/11/2021 15:01 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2021 15:01 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            03/11/2021 07:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA 
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                                            03/11/2021 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2021 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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