TJDFT - 0738614-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:40
Outras decisões
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02/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, abro vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:07
Outras decisões
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19/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738614-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 75.788,85 (setenta e cinco mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenizações.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, atuário, [email protected], (61) 99999-5172, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, observada a gratuidade de Justiça concedida à autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/01/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/01/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LUZINA DE MARIA CAMPOS LIMA GONCALVES em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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16/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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11/03/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/02/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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06/02/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:13
Outras decisões
-
30/11/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/11/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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