TJDFT - 0738837-50.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:37
Outras decisões
-
11/09/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738837-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, LUIZ XAVIER PINTO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO DESPACHO Ao analisar a petição de ID 208165980 foi possível visualizar que os exequentes não concederam clareza aos requerimentos principal e subsidiário.
Assim sendo, intimem-se os exequentes a fim de que esclareçam se pretedem adotar, inicialmente, medidas constritivas pelos sistemas dizponibilizados por este juízo ou se pretendem, desde logo, a expedição de carta precatória com o fim de alcançar o patrimônio físico do empresário individual.
Esse esclarecimento é imprescindível.
Ressalto que, ao optar pela primeira alternativa, os exequentes devem esclarecer a medida requerida, ou seja, de qual ou quais sistema(s) desejam se utilizar.
De outro giro, ao optar pela segunda alternativa, os exequentes devem recolher as custas pertinentes para expedição da carta precatória.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738837-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, LUIZ XAVIER PINTO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se pretende o cumprimento da diligência por carta precatória, considerando que o endereço da pessoa jurídica indicada no documento de ID 195049388 está localizado em outra unidade federativa.
Prazo: 5 dias.
Postulada a realização do ato por carta precatória, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738837-50.2019.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME e outros Réu: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise detida destes autos judiciais foram analisados pontos relevantes que merecem ser esclarecidos, visto que são idôneos a rechaçar o requerimento de penhora sobre os lucros sociais ou sobre as quotas sociais do executado (FABIO S BATISTA COELHO).
Passo a apontá-los: I - O executado (FABIO S BATISTA COELHO - Nome fantasia: ALVORADA FLORESTAL) é empresário individual; II - O empresário individual é pessoa física que exerce empresa em nome próprio; III - A personalidade jurídica do empresário individual confunde-se com a da pessoa física; IV - A criação de um CNPJ para o empresário individual tem finalidades meramente tributárias; V - Não há autonomia patrimonial quando se está diante de um empresário individual; VI - O patrimônio do empresário individual e da pessoa física significam um todo indivisível; VII - Não há que se falar em cotas sociais de titularidade do executado, já que não se está a tratar de uma sociedade limitada unipessoal.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DESFAVOR DAS FIRMAS INDIVIDUAIS DOS AGRAVADOS.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIADE JURÍDICA AUTÔNOMA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
NOVIDADE TRAZIDA NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA 4.0 DO CNJ.
FACILITA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, não havendo, portanto, personalidade jurídica autônoma, pois o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos.
Portanto, tratando-se de empresário individual, na forma dos arts. 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade dele será solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER se consubstancia em "uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)", objetivando, fundamentalmente, oferecer "solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos". 3.
Não é dado ao Juízo se abster de implementar os sistemas que lhe são disponibilizados nem se manter atualizado e operante com tais ferramentas, sem justificativas suficientes, bem assim de ser o SNIPER parte de política judiciária adotada não apenas pelo CNJ como também por esta Corte na qualidade de parceiro e aderente não apenas à Justiça 4.0 como ao PDPJ e outras soluções tecnológicas que beneficiam o jurisdicionado, o próprio Poder Judiciário e, ao final, e a sociedade 4.
Os vetores normativos emanados dos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução também devem nortear a condução pelo magistrado dos processos que estão sob seu crivo, sendo razoável, no caso concreto, a pesquisa aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1687917, 07018195620238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DE PESQUISAS DE PRAXE.
EIRELI.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E FÍSICA.
PENHORA DE DIREITOS TITULARIZADOS PELA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste necessidade de esgotamento de pesquisas em diversos órgãos públicos e ou privados para validar a citação por edital, pois já efetivadas as consultas de praxe, suficientes para autorizar a citação ficta, à luz do disposto no artigo 256, §3º, do CPC ("O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos"). 2.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
No caso, o executado, ora agravante, pessoa física, é empresário individual, logo, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual, sem que se possa falar em ordem preferencial que deveria atingir primeiramente a pessoa jurídica. 3.
O fato de a quantia penhorada ser proveniente de empréstimo para pagamento de outra dívida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 833, do CPC). 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1889671, 07193416220248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXECUTADO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, o executado, pessoa física, é empresário individual.
Assim, considerando que o patrimônio do devedor se confunde com o patrimônio da empresa individual, cabível a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD da empresa individual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1836447, 07438249320238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o requerimento de penhora sobre o lucro ou as quotas sociais de FABIO S BATISTA COELHO.
Ademais, considerando os pontos apontados e esclarecidos, bem como a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, intimem-se os exequentes a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Publique-se esta decisão para ciência da parte executada.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:43
Outras decisões
-
08/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738837-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, LUIZ XAVIER PINTO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer o requerimento retro, considerando eventual expropriação das cotas sociais levará necessariamente a liquidação da pessoa jurídica FABIO S BATISTA COELHO, tendo em vista que seu quadro social é formado única e exclusivamente pelo executado.
Em sua manifestação, atente-se a parte exequente para o estabelecido no artigo 1.026, dispositivo legal que faculta ao credor particular de sócio, no caso de insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, e se a sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:57
Outras decisões
-
20/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:32
Outras decisões
-
16/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738837-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, LUIZ XAVIER PINTO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
08/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:43
Outras decisões
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:41
Outras decisões
-
23/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738837-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, LUIZ XAVIER PINTO, ANDRADE SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO DESPACHO Intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca do retorno negativo dos mandados de penhora e avaliação (ID 185687910 e ID 186338050).
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:12
Outras decisões
-
23/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:14
Outras decisões
-
23/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 27/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:01
Outras decisões
-
01/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:00
Outras decisões
-
10/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ANDRADE SILVA ADVOGADOS em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRADE SILVA ADVOGADOS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:20
Outras decisões
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:38
Deferido o pedido de ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE), LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE) e LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:04
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:34
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:22
Deferido o pedido de ANDRADE SILVA ADVOGADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-22 (EXEQUENTE), LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) e LUIZ XAVIER PINTO - CPF: *02.***.*12-34 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/01/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 19:49
Expedição de Termo.
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2022 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2022 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDRADE SILVA ADVOGADOS em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 29/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 21:21
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 19:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 17:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 13:02
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 08:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/02/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2022 12:51
Recebidos os autos
-
01/07/2021 08:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LIVIO PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LIVIO PEREIRA DE SOUZA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO em 04/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2021 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2021 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:06
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/04/2021 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/04/2021 13:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2021 16:08
Juntada de Petição de razões finais
-
15/04/2021 12:00
Juntada de Petição de razões finais
-
12/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Publicado Ata em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:02
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 17/03/2021 14:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2021 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 10:14
Juntada de intimação
-
05/02/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/02/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 17/03/2021 14:00 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 12:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/02/2021 17:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:39
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:54
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 11/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 14:12
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
20/10/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 06:37
Recebidos os autos
-
07/09/2020 06:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de LIVIO PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2020 23:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:38
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:38
Publicado Edital em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 16:28
Expedição de Edital.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:34
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 23:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de LIVIO PEREIRA DE SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/07/2020 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 11:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 09/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 00:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 20:44
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 18:24
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 14:26
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 08:48
Recebidos os autos
-
23/03/2020 08:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 20:40
Recebidos os autos
-
12/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 14:05
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO em 13/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 21:49
Decorrido prazo de LOJA DAS TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 16:26
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:20
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2020 06:29
Mandado devolvido dependência
-
10/01/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2020 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:02
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:11
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 14:24
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 16:01
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738829-34.2023.8.07.0001
Jose Joao Ribeiro
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:12
Processo nº 0738690-82.2023.8.07.0001
Laryssa Camargo da Costa
Ester Alves Ribeiro
Advogado: Debora Alves Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 03:40
Processo nº 0738582-24.2021.8.07.0001
Jose Pedro Pinhero
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 10:45
Processo nº 0738627-57.2023.8.07.0001
Pedro Alves Ferrer
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Elisa de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:07
Processo nº 0738654-40.2023.8.07.0001
Pedro Carlos do Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:56