TJDFT - 0738513-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738513-55.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:52:42.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738513-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Porquanto o credor, em que pese ter sido intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme id. 194617610 manteve-se inerte; e considerando que o montante levantado (id. 196979533), representa a integralidade do crédito principal, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pela executada.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
28/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:17
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*37-15 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:04
Outras decisões
-
27/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
05/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
14/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 13:57
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 12:03
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2022 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:27
Recebidos os autos
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14/10/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DE SOUZA SANTOS - CPF: *27.***.*37-15 (REQUERENTE).
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14/10/2022 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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