TJDFT - 0738810-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 10:28
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/04/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu GEILSON DE SOUZA BRITO como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o réu JEFFERSON FERREIRA SOUZA nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à individualização da pena.
Do réu GEILSON DE SOUZA BRITO Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui em seu desfavor três condenações criminais (ID n. 166175324 e anexo).
Assim, as condenações acostadas em anexo serão tidas para configurar seus maus antecedentes penais, enquanto a certidão de ID n. 166175324 será tida para configurar sua reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da quantidade e natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes a considerar.
Presente, contudo, a circunstância agravante da reincidência (ID n. 166175324).
Assim, majoro a pena em 1/6 para fixá-la em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é portador de maus antecedentes e reincidente, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME FECHADO para seu cumprimento inicial.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde ao feito em liberdade e, apesar da pena e do regime fixado, não há razão para, por ora, decretar sua prisão.
Do réu JEFFERSON FERREIRA SOUZA Do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu é próprio do tipo penal.
Possui três sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado, (ID n. 166175334, 166175336 e 166175339).
Registro que uma das sentenças será lançada a título de agravante na fase adequada (ID n. 166175334) e as outras a título de maus antecedentes neste momento (ID n. 166175336 e 166175339).
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor em razão da quantidade e da natureza da droga, notadamente a cocaína, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 166175334 - condenação pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por DUAS vezes, e art. 24-A da Lei 11.340/06, consoante artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, 06 (seis) meses de detenção, com trânsito em julgado em 15/01/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes, circunstâncias que indicam sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, vedam o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 dias-multa.
Do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, no exame da culpabilidade, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social.
Possui três sentenças penais condenatórias, transitadas em julgado, (ID n. 166175334, 166175336 e 166175339).
Registro que uma das sentenças será lançada a título de agravante na fase adequada (ID n. 166175334) e as outras a título de maus antecedentes neste momento (ID n. 166175336 e 166175339).
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, às consequências e às circunstâncias, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (maus antecedentes), e o acréscimo de 03 meses e 02 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 08 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências e comportamento da vítima), fixo-lhe a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstância atenuante a considerar.
Verifico, contudo, a presença da circunstância agravante da reincidência (ID n. 166175333- condenação pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, por DUAS vezes, e art. 24-A da Lei 11.340/06, consoante artigo 69, caput, 1ª parte, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, 06 (seis) meses de detenção, com trânsito em julgado em 15/01/2020).
Assim, em razão da reincidência, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA DE 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 1 (um) ano e 05 (cinco) meses e 15(quinze) dias de detenção e 831 dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Condenado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO para a pena de reclusão e REGIME SEMIABERTO para a pena de detenção.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena e da reincidência, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Sentenciado responde o feito em liberdade e não vislumbro, por ora, em que pese o regime de cumprimento da pena fixado, razão para determinar sua prisão.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado, notadamente em razão de se aplicar a fração de 3/5 (três quintos) para benefícios em razão da reincidência.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
As drogas apreendidas deverão ser incineradas.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
A balança de precisão e as facas, dada sua inexpressividade econômica e clara vinculação ao tráfico, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
No tocante às armas de fogo, carregadores e munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Em relação aos aparelhos celulares, uma vez que não foi possível vinculá-lo às atividades ilícitas, deve ser restituído ao proprietário mediante a comprovação da sua titularidade, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado para o Ministério Público.
Caso não comprovada a titularidade, fica, desde já, decretado seu perdimento em favor da União e autorizada sua destruição, caso não possua valor econômico relevante.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e a suas Defesas técnicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
08/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
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29/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/10/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 17:01
Desentranhado o documento
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13/03/2023 12:04
Expedição de Ata.
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11/03/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:29
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 12:42
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:06
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/06/2022 18:28
Recebidos os autos
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02/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:06
Recebidos os autos
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30/04/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 18:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 20:41
Recebidos os autos
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25/02/2022 20:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2022 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 20:43
Recebidos os autos
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23/12/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/11/2021 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
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13/11/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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12/11/2021 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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12/11/2021 03:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2021 03:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/11/2021 17:54
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/11/2021 17:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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08/11/2021 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 19:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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05/11/2021 19:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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05/11/2021 19:00
Homologada a Prisão em Flagrante
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05/11/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2021 08:56
Juntada de Certidão
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04/11/2021 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2021 14:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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04/11/2021 11:47
Juntada de laudo
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04/11/2021 04:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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03/11/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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