TJDFT - 0738943-80.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:15
Outras decisões
-
07/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON BASTOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de KAIO DE AGUIAR RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 11:40
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:39
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738943-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO DE AGUIAR RIBEIRO, ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO EXECUTADO: ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO, CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por KAIO DE AGUIAR RIBEIRO e ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO em desfavor de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO e de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME, no qual já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens dos executados passíveis de penhora.
Quanto ao requerimento de ID nº 204199546 para suspensão da CNH, do passaporte e cancelamento do cartão de crédito dos devedores, veja-se que a questão já restou decidida no ID nº 176432814, de modo que nada há a prover (arts. 505 e 507 do CPC).
As partes foram intimadas no ID nº 199393450 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente e quedaram-se inertes.
Decido.
Deflui dos autos que desde a instauração da fase satisfativa até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional da ação escolhida pelo credor e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor (art. 921, III e §4º, do CPC).
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano e subsequente arquivamento do feito (§1º), se requerido pelo credor ou determinada pelo Juízo, e ainda a oitiva das partes interessadas (§5º).
No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não havendo determinação de sobrestamento do feito, ao prazo prescricional deverá ser acrescido o lapso de 1 ano, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2.
Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3.
A orientação firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de prescrição intercorrente, é no sentido de que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar nulas as decisões de fls. 831/832, 858/862 e 892/895 e-STJ e dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.016.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
A matéria também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ao fixar que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Assim, realizada a intimação acerca da diligência infrutífera em 12.7.2018 (ID nº 19540852), passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, ao qual deve ser acrescido o período de 1 ano.
Considerando que a presente execução se baseia em ação de cobrança de indenização securitária, cujo prazo da prescrição é de 1 (um) ano (art. 206, §1º, II, do CCB), impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da execução.
Sobre a matéria, confira-se precedente deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1408305, 07029294520188070007, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/3/2022) No caso dos autos, considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com a resposta infrutífera da diligência de ID nº 19540852 em 12.7.2018, acrescido ao prazo prescricional 1 ano de sobrestamento, o seu implemento estava projetado para 12.7.2020.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 (141 dias corridos), o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 30.11.2020, também já transcorrido, de sorte que os argumentos da parte credora não se sustentam.
Veja-se que não há demora atribuível à máquina judiciária, que realizou as diligências úteis requeridas pelo credor, de sorte que, à luz dos princípios da disponibilidade (art. 775 do CPC) e do interesse do credor (art. 797, do CPC), não há se falar em justa causa para que não seja computado o período de sua inércia processual.
Logo, a declaração da prescrição é medida impositiva.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Comunique-se a extinção do feito ao ilustre Relator do AGI nº 0718644-41.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:54
Outras decisões
-
05/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:47
Determinado o arquivamento
-
10/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738943-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO DE AGUIAR RIBEIRO, ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO EXECUTADO: ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO, CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca do ofício da BRADESCO SEGUROS S.A. de ID nº 189259337, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Decorrido o prazo ora ofertado e ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:18
Outras decisões
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738943-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO DE AGUIAR RIBEIRO, ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO EXECUTADO: ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME, WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO, ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO, CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Confiro à esta decisão força de ofício para penhorar eventuais créditos da parte executada WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO (CPF nº *13.***.*81-21) junto à entidade Bradesco Vida e Previdência S.A., até o limite do débito ora perseguido de R$ 26.695,14.
Formalizada a penhora, após a efetiva constrição dos valores e colocados à disposição deste Juízo, intime-se o executado, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil.
Remeta-se preferencialmente por via eletrônica.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________________ A Sua Senhoria o Senhor JORGE POHLMANN NASSER Presidente do Bradesco Vida e Previdência [via sistema] -
31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:28
Deferido o pedido de KAIO DE AGUIAR RIBEIRO - CPF: *50.***.*82-08 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:08
Outras decisões
-
08/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:01
Indeferido o pedido de ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO - CPF: *50.***.*46-31 (EXEQUENTE)
-
24/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:02
Outras decisões
-
25/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:17
Outras decisões
-
14/10/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:28
Outras decisões
-
03/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/07/2023 10:56
em cooperação judiciária
-
28/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:08
Outras decisões
-
08/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:12
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:18
Outras decisões
-
30/03/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CRISILE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 08:06
Recebidos os autos
-
17/07/2021 08:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
16/07/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:16
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/01/2021 11:50
Decorrido prazo de KAIO DE AGUIAR RIBEIRO - CPF: *50.***.*82-08 (EXEQUENTE) em 11/12/2020.
-
27/11/2020 22:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 21:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:23
Expedição de Carta.
-
30/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:05
Decorrido prazo de KAIO DE AGUIAR RIBEIRO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:05
Decorrido prazo de ISABELA LUCIANA MACHADO RIBEIRO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:05
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:05
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:05
Decorrido prazo de AILTON BASTOS SANTOS SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:05
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:52
Decorrido prazo de AILTON BASTOS SANTOS SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:49
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 07:57
Recebidos os autos
-
03/09/2019 07:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:48
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2019 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2019 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 19:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 19:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2019 19:35
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 20:06
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 20:06
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CALDEIRA NASCIMENTO em 11/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 20:06
Decorrido prazo de AILTON BASTOS SANTOS SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 20:06
Decorrido prazo de ANDREZZA GIORGI CALDEIRA NASCIMENTO em 11/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:21
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 16:50
Expedição de Carta.
-
01/02/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 08:15
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/01/2019 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2018 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2018 19:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2018 19:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 19:30
Recebidos os autos
-
08/11/2018 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2018.
-
24/10/2018 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 19:20
Recebidos os autos
-
29/08/2018 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 16:57
Publicado Despacho em 16/08/2018.
-
20/08/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 16:47
Recebidos os autos
-
17/08/2018 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 20:27
Recebidos os autos
-
13/08/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 14:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/07/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:51
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:46
Decorrido prazo de ARZ MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (EXECUTADO) em 26/06/2018.
-
27/06/2018 11:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/05/2018 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2018 09:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 18:37
Recebidos os autos
-
09/02/2018 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2018 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2018 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 16:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 14:07
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2017 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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